DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LUIS CLAUDIO DE PAULA e RODINEY FERNANDES BRAGA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o Luis Claudio foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses, em regime fechado, mais 1.142 dias-multa, e Rodiney à pena de 8 anos e 9 meses, em regime fechado, mais 1.332 dias-multa, como incursos no art. 35, caput, c.c. art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06;<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para "fixar as penas do corréu Rodney em 8 anos e 2 meses de reclusão mais 1243 dias-multa, da corré Aline em 5 anos e 10 meses de reclusão mais 982 dias-multa, e do corréu Luís Cláudio em 7 anos de reclusão mais 1066 dias- multa; de resto, permanece mantida a douta sentença" (e-STJ, fl. 96)<br>A Defensoria impetrante alega, em síntese, que a pena-base foi estabelecida de forma desproporcional, pois elevada no dobro do mínimo legal pela aferição negativa de três circunstâncias desfavoráveis, mas sem justificativa idônea. Afirma que é razoável "fixar o patamar de elevação da pena mínima na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" (e-STJ, fl. 6).<br>Requer a readequação da pena dos pacientes conforme posto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Vale anotar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>No tocante à primeira fase, o Juízo a quo consignou que:<br>RODNEY FERNANDES BRAGA<br>Na primeira fase de aplicação de pena deve-se observar, conforme relacionado ao art. 42 da Lei n. º 11.343/06, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Pois bem, no que tange à natureza e à quantidade da substância, observo que as investigações demonstraram que a associação negociava, transportava e vendia grande quantidade de material entorpecente. Assim, tanto a quantidade quanto a natureza das substâncias, na espécie, são desfavoráveis ao réu, pois a quantidade é excessiva e a natureza do material é particularmente nociva. Assim, tal circunstância judicial deve ser valorada em desfavor do acusado.<br>Quanto à culpabilidade, entendo que a reprovação da conduta do réu é superior à usual da espécie delitiva, pois o acusado desempenhava papel relevante dentro da associação, organizando a compra, distribuição e venda do material entorpecente. Sendo assim, tal circunstância deve ser valorada de forma negativa na espécie.<br>No que tange aos seus antecedentes, verifico que o acusado possui uma condenação criminal anterior. Tal condenação, todavia, será valorada a título de reincidência delitiva.<br>Sobre sua personalidade e a conduta social do apenado, não foram juntados dados capazes de avaliar tais circunstâncias com mais profundidade, não servindo meras conjecturas para sopesar negativamente na aplicação da pena-base.<br>O motivo do crime foi o lucro fácil, que é ínsito ao tipo penal, destarte, não convém acrescer da baliza mínima.<br>No que tange às circunstâncias do crime, observo que as investigações demonstraram que a associação criminosa era de grande envergadura e atuava de modo bastante ousado, abrangendo uma grande área de atuação, o que é superior ao usual da espécie delitiva.<br>Quanto às consequências do delito, estas são usuais ao tipo delitivo.<br>Por fim, o comportamento do sujeito passivo (Estado - Coletividade) em nada colaborou para a prática do delito.<br>Assim, considerando o acima exposto e a existência de três circunstâncias judiciais negativas, inclusive com circunstâncias preponderantes, aumento a pena-base em três anos de reclusão e 214 dias- multa, fixando a pena inicial em seis anos de reclusão e 914 dias-multa. (e-STJ, fls. 192-194, sic)<br>LUIS CLAUDIO DE PAULA<br>Na primeira fase de aplicação de pena deve-se observar, conforme relacionado ao art. 42 da Lei n. º 11.343/06, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Pois bem, no que tange à natureza e à quantidade da substância, observo que as investigações demonstraram que a associação negociava, transportava e vendia grande quantidade de material entorpecente. Assim, tanto a quantidade quanto a natureza das substâncias, na espécie, são desfavoráveis à ré, pois a quantidade é excessiva e a natureza do material é particularmente nociva. Assim, tal circunstância judicial deve ser valorada em desfavor do acusado.<br>Quanto à culpabilidade, entendo que a reprovação da conduta do réu é usual da espécie delitiva, pois o acusado não desempenhava papel de comando dentro da associação.<br>O acusado possui maus antecedentes, considerando que foi condenado definitivamente no processo n. 0000032-68.1989.8.19.0007 em 15/04/96.<br>Sobre sua personalidade e a conduta social, não foram juntados dados capazes de avaliar tais circunstâncias com mais profundidade, não servindo meras conjecturas para sopesar negativamente na aplicação da pena-base.<br>O motivo do crime foi o lucro fácil, que é ínsito ao tipo penal, destarte, não convém acrescer da baliza mínima.<br>No que tange às circunstâncias do crime, observo que as investigações demonstraram que a associação criminosa era de grande envergadura e atuava de modo bastante ousado, abrangendo uma grande área de atuação, o que é superior ao usual da espécie delitiva.<br>Quanto às consequências do delito, estas são usuais ao tipo delitivo.<br>Por fim, o comportamento do sujeito passivo (Estado - Coletividade) em nada colaborou para a prática do delito.<br>Assim, considerando o acima exposto e a existência de três circunstâncias judiciais negativas, inclusive com circunstâncias preponderantes, aumento a pena-base em três anos de reclusão e 214 dias- multa, fixando a pena inicial em seis anos de reclusão e 914 dias-multa. (e-STJ, fls. 197-198)<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a majoração da pena-base com os seguintes fundamentos:<br>No tocante à dosimetria, algumas ponderações merecem ser feitas.<br>A pena-base foi corretamente majorada.<br>Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam.<br>O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, vedado apenas o bis in idem.<br>In casu, o vulto da associação criminosa, com vários tentáculos e células, e com numerosos integrantes e enorme fluxo de material entorpecente, é fator que extrapola em muito a figura normal do tipo e, aliado aos maus antecedentes do réu, constitui justificativa válida para o incremento da pena-base além dos patamares jurisprudenciais ordinários devido a maior reprovabilidade da conduta. E é nesse sentido que deve ser compreendida a afirmação contida na sentença de que, verbis, "a investigações demonstraram que a associação negociava, transportava e vendia grande quantidade de material entorpecente".<br> .. <br>Na terceira fase, impossível a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06, pois restou comprovado que o réu praticava o delito juntamente com o comparsa que se encontrava acautelado em uma unidade prisional. A alegação da defesa de que o réu desconhecia que o corréu Rodney estivesse preso é desmentida por um dos diálogos acima transcritos, no qual Rodney explica não ter podido atender aos telefonemas de Luís Cláudio mais cedo porque fora encaminhado ao hospital para tratar uma doença de pele, ensejando por parte deste o comentário de que são "ziquiziras que dá na cadeia".<br>Por outro lado, contudo, não ficou caracterizada a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Decerto não se descura o diálogo travado entre o corréu Rodney e o traficante "Nathan", irmão da corré Aline. Na conversa, "Natan" afirma ter sido avisado por um "menor" acerca da presença de policiais na localidade. Malgrado, tão somente essa conversa é insuficiente para a indicar o envolvimento de adolescentes na célula criminosa.<br> .. <br>Portanto, cumpre redimensionar a reprimenda para fixá-la em 7 anos de reclusão mais 1066 dias-multa.<br>Por derradeiro, anote-se que o regime prisional dos réus permanece inalterado em virtude da avaliação extremamente negativa das circunstâncias judiciais (art. 33, §3º, do Código Penal). Além disso, especificamente em relação ao corréu Rodney, o quantum de pena e a reincidência também impedem o abrandamento de regime. (e-STJ, fls. 92-94)<br>Como se vê, em parte, o aumento da pena-base dos pacientes foi justificado pela quantidade de droga negociada, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas, pois as investigações "demonstraram que a associação negociava, transportava e vendia grande quantidade de material entorpecente" (e-STJ, fls. 193 e 197).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, é "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.<br>2. Em relação à exasperação da pena-base, embora a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a quantidade de drogas é fundamentação idônea para majoração da pena-base tanto do delito de tráfico quanto do delito de associação para o trafico.<br>4. In casu, a quantidade e qualidade das drogas permitem a majoração da pena-base, pois "somadas todas as apreensões, excluindo-se apenas o FATO 3 (9 toneladas de "maconha"), chega-se à expressiva quantidade de 16 toneladas de "maconha" e 560 quilos de "cocaína" (e-STJ fls. 294/295), o que autoriza a manutenção da exasperação adotada pelas instâncias ordinárias.<br>5. Quanto à agravante do art. 62, I, do Código Penal, ao analisarem a autoria dos crimes, as instâncias ordinárias indicaram quais funções eram exercidas pelo ora agravante dentro da associação criminosa, o que justifica sua incidência.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 803.115/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. As basilares do paciente foram exasperadas, ante o desvalor conferido à sua culpabilidade, consubstanciada na quantidade e qualidade do entorpecente apreendido - 151 porções de cocaína, pesando aproximadamente 116,20g (e-STJ, fl. 32). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, porquanto a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes.<br>4. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 987.036/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No tocante às circunstâncias do crime para os ambos os pacientes, o J uízo local destacou que "a associação criminosa era de grande envergadura e atuava de modo bastante ousado, abrangendo uma grande área de atuação, o que é superior ao usual da espécie delitiva" (e-STJ, fls. 193 e 198), majorando a pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015)..<br>2. Em se tratando de crime de tráfico ou de associação para o tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>3. No caso, verifica-se que a basilar foi exasperada em 1/3, devido ao desvalor conferido às circunstâncias fáticas do delito consistentes na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela envergadura da organização criminosa e seu poderio bélico, -; fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 784.901/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Em relação à culpabilidade do réu RODINEY, a sentença condenatória destacou que "reprovação da conduta do réu é superior à usual da espécie delitiva, pois o acusado desempenhava papel relevante dentro da associação, organizando a compra, distribuição e venda do material entorpecente" (e-STJ, fl. 193).<br>Como se vê, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a "culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 615.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAJORANTE DE TRÁFICO INTERESTADUAL.<br>DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustentava que a controvérsia era de natureza exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do art. 33, § 4º, e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, bem como à valoração da culpabilidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se seria possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação viola o princípio do bis in idem; e (iii) determinar se a majorante do tráfico interestadual foi corretamente aplicada com base em prova testemunhal policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado diante da expressiva quantidade de droga (72 kg de maconha) associada ao transporte com arma de fogo, o que evidenciaria vínculo com organização criminosa, sendo idôneos os fundamentos.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação foi devidamente justificada, por revelar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>5. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi reconhecida com base em depoimentos de policiais, colhidos sob contraditório, os quais confirmaram o transporte da droga entre estados, sendo válida a prova para aplicação da causa de aumento.<br>6. A incidência da majorante do tráfico interestadual foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados elementos de convicção válidos e harmônicos com os demais elementos dos autos.<br>7. A pretensão defensiva de infirmar tais conclusões demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>2. A quantidade de drogas, o concurso de pessoas e o modus operandi são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é válida, desde que devidamente fundamentada.<br>4. Os depoimentos de agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merecem credibilidade como elementos de convicção, quando em harmonia com os demais elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, inciso V; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.803.382/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 303.634/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.154.909/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza de droga apreendida (quase 1kg de cocaína) e da culpabilidade, pelo fato de o réu ser motorista e "braço direito" do líder da associação ao tráfico.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.056/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Por fim, verificou-se que o paciente LUIS CLAUDIO ostentava maus antecedentes, considerando que foi condenado definitivamente no processo n. 0000032-68.1989.8.19.0007, em 15/04/96.<br>Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.(AgRg nos EDcl no HC n. 1.000.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Como se vê, no tocante ao quantum de exasperação das penas-base, em relação ao réu RODINEY, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e a culpabilidade para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão e, em relação ao réu LUIS CLAUDIO consideraram a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e os antecedentes para elevar a pena-base em 3 anos de reclusão.<br>Cabe esclarecer que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Todavia, considerando que o intervalo de 7 anos entra as penas mínima e a máxima cominadas, tanto privativa de liberdade quanto de multa, considero mais adequado e consentâneo com os critérios de exasperação consagrados pela jurisprudência desta E. Corte e de nossas Cortes Superiores de 1/6 para cada circunstância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.<br>33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância.<br>5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local.<br>6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional.<br>7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.<br>(HC n. 787.702/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Passo assim à dosimetria da pena dos pacientes.<br>Luis Claudio de Paula<br>Na primeira fase, diante do aumento de 1/6 pelas vetorias negativas, fixo a pena-base em 4 anos, 9 meses e 5 dias, mais 1.110 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, permanece o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, inciso III e VI, da Lei n. 11.343/06, resultando a pena definitiva em 5 anos, 11 meses e 13 dias, mais 1.387 dias-multa.<br>O regime prisional permanece os fixados nas instâncias ordinárias.<br>Rodiney Fernandes Braga<br>Na primeira fase, diante do aumento de 1/6 pelas vetorias negativas, fixo a pena -base em 4 anos, 9 meses e 5 dias, mais 1.110 dias-multa. Na segunda fase, fica mantido o aumento de 1/6 pela reincidência, sendo a pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias, mais 1.295 dias-multa. Na terceira fase, permanece o aumento de 1/4 pela incidência do art. 40, inciso III e VI, da Lei n. 11.343/06, resultando a pena definitiva em 6 anos, 11 meses e 10 dias, mais 1.618 dias-multa.<br>O regime prisional permanece os fixados nas instâncias ordinárias<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes, conforme acima estabelecido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA