DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA PAVAN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 247-257):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Pena base mantida. Prazo depurador não se aplica aos maus antecedentes. Circunstâncias e consequências do crime devidamente valoradas. Impossibilidade de compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Regime fechado mantido. APELO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente alega terem sido violados os arts. 59, 65, III, d, e 33, todos do Código Penal, sustentando três pontos centrais: (i) ilegalidade no aumento da pena-base, porque se valoraram, como maus antecedentes, condenações muito antigas e, como circunstâncias e consequências, elementos ínsitos ao tipo penal e sem gravidade concreta adicional; (ii) necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) inadequação do regime inicial fechado, fixado com fundamentação genérica e em bis in idem (fls. 263-278).<br>Sustenta que foi ofendido o art. 59 do Código Penal ao afirmar-se que os maus antecedentes foram reconhecidos com base em condenações de 2008, demasiado remotas, e que a violência e o trauma da vítima foram circunstâncias inerentes ao roubo com arma de fogo e não revelaram excepcionalidade concreta apta a majorar a pena-base, razão pela qual pleiteia a fixação no mínimo legal (fls. 270-273).<br>Aponta contrariedade ao art. 65, III, d, do Código Penal ao defender a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, destacando que não há multirreincidência e que a confissão, ainda que parcial, foi reconhecida, devendo neutralizar o aumento aplicado na segunda fase (fls. 275-277).<br>Argumenta que o art. 33 do Código Penal foi afrontado porque o regime inicial fechado foi escolhido com base em referências genéricas à gravidade do crime e à periculosidade, além de reutilizar fundamentos já empregados para elevar a pena, caracterizando bis in idem.<br>Requer, assim, a fixação de regime mais brando compatível com a pena redimensionada e com critérios legais (fls. 277- 278).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 303-315.<br>O recurso foi admitido parcialmente na origem, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso para que seja feita a integral compensação, conforme parecer de fls. 358-361.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Assim constou do acórdão acerca da dosimetria (fls. 252-256):<br>O MM. Juiz aumentou a base em dois terços acima do mínimo, levando-se em conta os maus antecedentes do réu, circunstâncias anormais do crime (pela violência empregada) e as consequências do crime (trauma causado à ofendida).<br>Assim, sua pena inicial foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.<br>As condenações antigas do apelante (fls. 49 processo nº 0017458-04.2008.8.26.0114; fls. 51 processo nº 0053983-82.2008.8.26.0114); ao contrário do alegado, devem ser consideradas na primeira etapa como maus antecedentes, sem dúvida.<br>Não há limitação temporal para tal circunstância em nosso ordenamento jurídico e, diversamente da reincidência, os maus antecedentes não caducam e devem ser levados em consideração para a fixação do quantum da pena-base a qualquer tempo.<br>Na verdade, o que deve ser avaliado é o passado criminal do agente, não se podendo dar o mesmo tratamento a quem nunca praticou um crime com quem nunca viveu sem ele.<br>No tocante às circunstâncias e consequências do crime, a sentença expôs com clareza os fundamentos que sustentam o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria.<br>Realmente, a vítima, após ser subjugada e dominada pelo réu, foi agredida violentamente com coronhadas, socos e pontapés, inclusive precisou de atendimento médico. Esses fatores não são ínsitos ao tipo penal e sim circunstâncias anormais do delito.<br>Ainda, após o crime ela ficou traumatizada e deixou de comercializar roupas masculinas em sua loja para não receber homens no local. Apenas reabriu seu comércio após a prisão do acusado.<br> .. <br>Na segunda fase, agravante da reincidência foi reconhecida (fls. 51 - processo nº 0000511-31.2016.8.26.0521), bem como a atenuante da confissão espontânea, apesar de parcial. Por entender preponderante a agravante, aumentou em 1/6 a pena, de modo que ficará em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa.<br>Anoto, nesse ponto, que o réu fora beneficiado com o reconhecimento da atenuante da confissão eis que sequer admitiu o emprego de arma e a violência empregada durante a ação criminosa.<br>De qualquer forma, reafirmo posicionamento desta Câmara, no sentido de que a reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante e como tal tem influência na fixação das penas.<br>Cuida-se de maior rigor em relação àquele que, anteriormente envolvido com o crime, não se emendou.<br>Dessa forma, o caso é de incidência do artigo 67 do Código Penal, que assim dispõe expressamente: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".<br> .. <br>Por fim, o regime prisional deve ser mantido no fechado, levando-se em conta a pena fixada e as circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal.<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das particularidades judiciais dos antecedentes - circunstâncias e consequências do crime - foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Dessa forma, mostra-se correta a referência ao modus operandi empregado pelo réu para considerar as circunstâncias do crime como desfavoráveis, haja vista ter sido a vítima subjugada e agredida com socos, coronhadas e chutes, além das consequências deletérias, pois a vítima cessou a venda de produtos masculinos em sua loja para evitar a presença de homens, bem como que só reativou o negócio após a prisão do réu.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALOS PSICOLÓGICOS RELATADOS PELAS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LEGÍTIMA. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE OPORTUNO RECURSO DA ACUSAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.087.007/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado.<br>2. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do crime com base nos elementos concretos dos autos, que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>3. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.154.260/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO ANÁLISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. CONFISSÃO E PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES. SÚMULA 443/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACRÉSCIMO FUNDAMENTADO EM DADOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, com pena de 9 anos de reclusão em regime fechado, sem recurso de apelação. Revisão criminal indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega quebra de cadeia de custódia, fragilidade probatória e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou readequação da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo, considerando a alegada fragilidade probatória, quebra de cadeia de custódia e equivoco na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A alegação de quebra de cadeia de custódia não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. A análise das provas e a desconstituição do julgado para acatar a tese de fragilidade probatória demandaria em profundo reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão.<br>7. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado em fatos concretos, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade. No caso, o Tribunal de origem consignou que as circunstâncias judiciais extrapolaram em muito o ínsito penal, uma vez que o delito foi praticado no interior de residência durante o período noturno, envolvendo agressões físicas e ameaças de morte, sendo a vítima subjugada e amarrada com fios de antena, resultando em pânico e lesões na face, o que justifica a exasperação da pena-base em 1/2 (metade) acima do mínimo legal.<br>8. A aplicação da majorante de restrição de liberdade está de acordo com a Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as instâncias ordinária destacaram, fundamentadamente, que a vítima foi mantida em poder do agente por tempo juridicamente relevante para fazer incidir a causa de aumento de pena.<br>9. O aumento de 1/2 (um meio) na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes - concurso de agentes e restrição da liberdade - encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 443 do STJ, porquanto apresentados elementos concretos, a saber, número exacerbado de agentes, restrição da liberdade da vítima não só por quatro horas, como também sem qualquer possibilidade de se movimentar, uma vez que permaneceu amarrada por fios.<br>IV. Dispositivo<br>10. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 894.905/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Além disso, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, "condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Assim, com base na certidão de fls. 130-131 e no fato de os eventos serem datados de 17/3/2023 (fl. 41), não há falar em óbice à negativação dos antecedentes.<br>No mais, adequada a manutenção do aumento na segunda fase, tendo em vista a confissão parcial dos fatos e a incidência da agravante da reincidência. A propósito do tema, transcreve-se a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>No tocante ao regime, estabelecida a pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, denota -se inviável a fixação de modalidade diversa da fechada.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA