DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto por FRANCISCO VICTOR DE SOUSA E SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.<br>O agravante foi condenado às penas de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 61 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, I e IV, do CP e no art. 244-B do ECA, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 166-179).<br>No recurso especial, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 386 do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes para a condenação, destacando que os depoimentos das testemunhas e da suposta vítima são "contraditórios" e "não apresentaram certezas de que o recorrente cometeu o ilícito", além de inexistir prova pericial acerca do arrombamento da porta (e-STJ fls. 185-193).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 222-225):<br>RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Contudo, o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices previsto nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No caso, extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 270-273):<br>"Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.<br>A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo auto de restituição, pela certidão de nascimento do adolescente (data de nascimento 17/01/2002) e pela prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.<br>Destacam-se os seguintes depoimentos:<br>que chegou em casa e viu a porta da frente arrombada; que sentiu falta das coisas; que já suspeitava porque não havia sido a primeira vez; que foi até a delegacia prestar queixa; que dois policiais civil vieram e olharem; que eles (policiais civis) já sabiam; que foram atrás do de menor; que quando encontraram o de menor este estava com um secador; que foi subtraído da sua casa um secador de cabelo, um botijão de gás e sabonete da natura; que o botijão de gás cheio foi ressarcido; que o secador comprou de promoção, acha que foi R$ 59,90; que eram cinco caixas de sabonete e não recebeu de volta, que uma caixa em promoção custa R$ 20,00; que se chegou ao nome do Francisco pois no dia a mãe dele foi até a rua residência pedindo pra retirar a queixa e que ela ia me devolver o botijão de gás; que falou que não ia retirar; que soube porque o rapaz que comprou o botijão falou; que Vinicius falou que tinha participado e foi encontrado com o secador; que não foi encontrado na posse de Francisco pois este já havia vendido o botijão de gás; que as portas de sua casa tinham grades e cadeados e na frente foi serrado o cadeado e a fechadura da frente; que Francisco Victor mora nos fundos de sua casa; que não tinha problema com Victor; que a mãe de Victor pediu pra ela não envolver a polícia pois iria devolver o botijão de gás; que não sabia que era Victor que estava envolvido; que não viu Victor furtando; que não recuperou todos os objetos; que a fechadura da casa também foi devolvida; que Romário devolveu o botijão de gás na delegacia; que foi na casa de Vinícius com a polícia civil e lá ele chamou e o Vinícius foi e disse e entregou o secador; que se chegou ao nome de Vinícius (menor de idade) pois no dia que roubaram na boca da noite alguém disse que foram eles que entraram na casa; que a pessoa falou que tinha certeza que tinham sido eles dois; que comentaram que o Vinícios estava com o secador; que chegando lá ele entregou o secador e entregou o outro. (Depoimento da vítima Eva Maria da Cruz Alves - pje mídia).<br>que não ficou sabendo do furto na casa de Eva; que trabalhava no gás; que nunca tinha comprado; que Victor apareceu vendendo, mas não sabia que era roubado; que comprou para um colega meu que estava precisando; que estava vazio o botijão; que Victor disse que tinha um botijão para vender; que quando descobriu foi porque a polícia civil foi até seu trabalho e disse que tinha que comparecer a delegacia e quando foi até a delegacia descobriu; que nunca havia feito negócio com Victor; que o pai de Victor tem um comércio; que o botijão de gás custava R$ 180,00/R$ 150,00; que não lembra o valor que comprou, mas acha que foi entre R$ 120 e R$ 130 reais; que nunca chegou a trocar ideia com Victor; que não sabe quem é Vinícius. (Depoimento da testemunha Romário Ferreira da Rocha em juízo- pje mídia).<br>"Que são verdadeiras as acusações que lhe são feitas, tendo em vista que furtou um botijão de gás na casa da pessoa que sabe se chamar EVA; Que estava na companhia do menor Vinicius; que afirma que não existia mais ninguém no momento, somente os dois; que o furto ocorreu no final da tarde; que entraram pela porta da frente; que a porta era protegida por um cadeado, que foi cortado pelos dois com uma torquesa; que ingressaram no imóvel, que estava vazio; que este interrogado apanhou o botijão de gás para a pessoa de Romário, que trabalha na nacional gás; que vendeu por R$ 100,00 (cem reais); que não tem mais o dinheiro, pois gastou com merendas; que Vinicius entregou o secador para os policiais; que afirma que ninguém sabia do furto, mas sua namorada Sâmia o viu vendendo o botijão." (Interrogatório réu Francisco Victor de Sousa e Silva na fase inquisitiva -ID nº 1887416, pág. 14). que já foi preso outra vez; que o processo ainda tá tramitando; que não sabe quantos processos têm; que já foi viciado; que as acusações que lhe são feitas são falsas; que na delegacia se sentiu pressionado pelos policiais e por isso confessou o crime; que não costuma assumir coisa que não fez; que não sofreu ameaças, violência por parte dos policiais; que na época vendia as coisas do pai de casa e o povo pensava que tudo que acontecia pensava que era ele; que na época o pai dele vendia botijão e que vendeu o botijão para Romário do comércio de seu pai; que não vendeu botijão de Eva mas de seu pai; que conhece Marcos Vinícius; que não sabe dizer se ele furtou a casa da Eva; que não sabe dizer o porquê de Vinícius ter dito que ambos praticaram o furto; que mentiu o depoimento na delegacia; que se sentiu meio pressionado. (Interrogatório réu Francisco Victor de Sousa e Silva em juízo- pje mídia).<br>Como se vê, a vítima declarou que o acusado e o menor subtraíram objetos de sua residência, esclarecendo que estes serraram um cadeado e arrombaram a porta da frente. Tais declarações estão em harmonia com o interrogatório do réu perante a autoridade policial. Registre-se que um dos objetos foi encontrado na posse do menor, outro já tinha sido vendido para um terceiro/testemunha, que confirmou a compra em juízo.<br>Sobre o delito de corrupção de menor, dispõe a Súmula 500 do STJ: "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.<br>Necessário pontuar que a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § §4º, I, do CP) restou devidamente comprovada nos autos pelas declarações da vítima em juízo e do réu na fase inquisitiva, que evidenciam os agentes entraram na residência após serrarem o cadeado e arrombarem a porta da frente.<br>Não obstante não tenha sido realizada perícia, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo pela prova oral, quando esta for firme e coerente com os fatos, como na espécie. Confira-se:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA ORAL COERENTE, FIRME E CLARA QUANTO AOS FATOS. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ADEQUADO. PACIENTE REINCIDENTE. 1. Não restou dúvida de que o crime de furto foi praticado mediante o rompimento de obstáculo, em razão de um testemunho que foi feito de forma firme, coerente e sem dúvida, pelo fato de ter o paciente arrombado o cadeado da porta da despensa, o que o possibilitou furtar as ferramentas. 2. Agravo regimental improvido."<br>Além disso, demonstrado que o apelante agiu mediante concurso de pessoas, com unidade de desígnios, inviável o decote da qualificadora prevista no inciso IV, do §4º, do art. 155, do Código Penal.<br>Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação."<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a condenação do recorrente encontra-se amparada nas declarações da vítima, nos depoimentos das testemunhas, ouvidas na fase policial e em juízo, e na confissão do réu.<br>Já a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal ficou demonstrada pelas declarações da vítima que narrou que "que as portas de sua casa tinham grades e cadeados e na frente foi serrado o cadeado e a fechadura da frente" (e-STJ fl. 169) e pela confissão do acusado, que afirmou "que entraram pela porta da frente; que a porta era protegida por um cadeado, que foi cortado pelos dois com uma torquesa" (e-STJ fl. 169).<br>Logo, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar à pretensão de insuficiência probatória apresentada pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional deste Tribunal Superior.<br>Além disso, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a qualificadora do arrombamento deve ser comprovada por meio de laudo pericial, admitindo-se, contudo, de modo excepcional, que a prova técnica seja suprida, quando demonstrada, indene de dúvidas, pela prova oral, como no caso, em que comprovada a qualificadora pelas declarações da vítima e pela confissão do acusado.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 895457 / SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/05/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. COMPROVAÇÃO INCONTESTE. 1. É certo que esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 2348370 / MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 14/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. EXAME DE CORPO DE DELITO PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DA ESCALADA. EXCEPCIONALMENTE DISPENSÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VESTÍGIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima No caso dos autos, além de o ora agravante ser reincidente específico e ter praticado o crime mediante escalada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, o furto foi praticado no dia 5/2/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. ""Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial  .. "(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, extrai-se dos autos que a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos na fase investigatória e judicial e pela confissão do réu, destacando a Corte de origem que a perícia em questão constataria, tão somente, a altura do muro, ante a falta de vestígios. Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822210 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO DO RÉU E OUTRAS PROVAS COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO A CONFIRMAR O VALOR DA RES FURTIVA E DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que a "ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (HC 623.399/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2295606 / DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 27/02/2024)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA