DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 61-62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO PELOS REXT NºS 612.212/SP, 626.307/SP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS A TEOR DAS SUMULA 517 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, o Ministro Gilmar Mendes, conforme decisão proferida no RE 632.212, consignou que "Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.<br>Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art.1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II.", e concluiu "reconsidero minha decisão monocrática constante do eDOC 228, unicamente em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II.", motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento do feito por não se tratar de Plano Econômico Collor II.<br>Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, nos autos do Recurso Extraordinário 626.307/SP (com repercussão geral e que trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, 1987, e Verão, 1989), a Ministra Cármem Lúcia, Relatora, indeferiu pedido de suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", incidentes sobre as cadernetas de poupança (julgamento 28.3.2019, DJe 25.4.2019).<br>A ilegitimidade ativa ad causam do Agravado e da extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, restaram resolvidas no julgamento do REsp nº 1.391.198 / RS - Temas 723 e 724, no sentido de não se exigir do cidadão que seja associado ao IDEC para pleitear em juízo o ressarcimento dos expurgos, e de que a coisa julgada firmada na ACP confere ao beneficiário o direito de ajuizar a execução individual no domicílio do consumidor.<br>Não há que se falar em iliquidez do título executivo ou necessidade de perícia contábil, uma vez que a incidência do percentual arbitrado na sentença da ação civil pública permite a determinação do valor da condenação mediante cálculo aritmético.<br>No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, impende consignar que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual.<br>Concernente à correção monetária, a questão foi pacificada por meio dos Recursos Especiais de nºs 1392245-DF e 1314478-RS, julgados sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 não havendo óbice à correção por outro índice ante a ausência de fixação do índice na sentença.<br>De acordo com a Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".<br>Em suas razões (fls. 86-115), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 485, VI, do CPC, aduzindo a ilegitimidade da parte recorrida para propor a ação, uma vez que "a sentença prolatada na ação civil pública somente beneficiará os associados do Instituto à data da propositura da ação, que são os únicos legitimados à execução da sentença, o que não é caso, uma vez que a parte Recorrida não é associada ao IDEC" (fl. 92);<br>(ii) arts. 95 do CDC, 397 e 405 do CC e 240 do CPC, defendendo o entendimento de que, "em execução individual fundada em título estabelecido em Ação Civil Pública ,  a mora tem início somente na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública" (fl. 103);<br>(iii) arts. 12 da Lei n. 8.177/1991 e 7º da Lei n. 8.660/1993, alegando que "a correção monetária deveria ter obedecido aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não deferidos no título executivo transitado em julgado não sendo legítima a utilização da tabela do Tribunal de Justiça, sob pena de bis in idem" (fl. 108);<br>(iv) arts. 509, I, e 524, § 2º, do CPC, sustentando que o cumprimento individual de sentença coletiva pressupõe fase prévia de liquidação. Aduz que "o quantum debeatur de execução individual decorrente de Ação Civil Pública depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito" (fl. 109); e<br>(v) art. 523, § 1º do CPC, argumentando que descabe a prévia fixação da "multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual art. 523 do CPC/2015), tendo em vista que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja  ..  a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da sentença, e por este motivo inaplicável a multa" (fl. 112). Completou que "diante da sentença ilíquida, não haverá que se falar em aplicação da multa de 10% (dez por cento), devido à necessidade de intimação do executado após a devida liquidação da sentença, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 113).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 167-200).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da legitimidade ativa<br>O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da parte recorrida para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de prova de sua filiação à entidade de classe à época do ajuizamento da demanda coletiva.<br>A decisão da Corte local, em tal ponto, está em sintonia com o entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:<br>a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;<br>b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.)<br>A Segunda Seção do STJ firmou, ainda, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.362.022/SP e 1.438.263/SP (relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021) e em análise do Tema Repetitivo n. 948, a tese de que, "em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente", em acórdão ementado nos termos abaixo reproduzidos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".<br>2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).<br>3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."<br>5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021 - grifei.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Do termo inicial dos juros de mora<br>A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o entendimento de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).<br>No mesmo sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.464.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO OU AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSOCIADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.<br> .. <br>5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.952.966/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>O Tribunal de origem assentou que os juros de mora incidem a partir da citação da ação de conhecimento, em se tratando de pedido atinente às diferenças da correção monetária das cadernetas de poupança (responsabilidade contratual).<br>Aplica-se a Súmula n. 83/STJ.<br>Da correção monetária<br>De acordo com o entendimento firmado pelas Turmas da Segunda Seção do STJ no contexto das ações que cuidam de expurgos inflacionários, "a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda" (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR (MARÇO 1990). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>2. A correção monetária de débitos judiciais deve seguir os preceitos da Lei 6.899/1981, não os índices de remuneração de quantias mantidas em conta de poupança. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.294.412/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81.<br>1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)<br>Dessa forma, observados os limites da pretensão recursal, improcede a tese de que que "a correção monetária deveria ter obedecido aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança" (fl. 108).<br>Da prévia liquidação da sentença coletiva e do descabimento das penas do art. 523, § 1º, do CPC<br>A Segunda Seção do STJ assentou o entendimento de que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado" (EREsp n. 1.705.018/DF, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021).<br>A Corte Especial, nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC".<br>No voto condutor do acórdão exarado no julgamento do REsp n. 1.247.150/PR, consignou-se ainda que:<br>A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.<br>Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva<br>Na mesma linha de intelecção dos entendimentos acima, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.<br> .. <br>5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador.<br>6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF.<br> .. <br>(REsp n. 2.142.464/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A execução (cumprimento) individual de título oriundo de demanda coletiva, dada a generalidade da condenação, exige fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplica a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.788/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A PROMOÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.<br>1. A Segunda Seção dessa Corte fixou orientação no sentido de que o cumprimento da sentença genérica proferida em ação civil pública que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.914/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>No caso dos autos, ao concluir pela prescindibilidade do procedimento liquidatório bem como pela admissibilidade da "condenação em honorários advocatícios e multa, esta é cabível uma vez que não houve pagamento espontâneo da obrigação pelo devedor do valor incontroverso no prazo de 15 dias estipulado pelo art. 523, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 69), o Tribunal de origem destoou da orientação desta Corte, motivo por que a irresignação do recorrente merece acolhida nos pontos.<br>Com efeito, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido, sendo inaplicável ainda, antes do referido procedimento, a reprimenda do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar (i) a realização de prévia liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum e (ii) o afastamento das penas do art. 523, § 1º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA