DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e falta do devido cotejo analítico (fls. 848-849).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 772):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO PARA TANTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 997, §1º DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS À PARTE AUTORA. AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, QUAL SEJA, TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE AO DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE LIQUIDANTE. CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTO AO DESPROVIMENTO DO APELO ADESIVO DA RÉ, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA AO EX ADVERSO NA ORIGEM. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.803-806).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 818-828), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC: negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade sobre a imprescindibilidade do incidente de liquidação de sentença e sobre a abrangência da ação revisional, bem como para fins de prequestionamento explícito, sendo que "(..) aviou, sem sucesso, embargos de declaração na origem, indicando também nas razões deste especial a violação de dispositivos legais infraconstitucionais no julgado recorrido (CPC, arts. 371, 502 e 504, II, 509, I e 1.022, I e II), sendo relevantes os fundamentos declinados e a negativa de prestação jurisdicional" (fl.824);<br>(ii) arts. 371, 502 e 504, II, do CPC: má valoração da prova e violação à coisa julgada, porquanto o título executivo judicial teria permitido a revisão de todos os contratos vinculados à conta revisanda, não apenas os citados, sendo que "(..) má valoração da prova constante dos autos, notadamente por não se atentar que há pronunciamento judicial coberto pela coisa julgada, permitindo a revisão dos contratos firmados entre as partes, estabelecendo os critérios para cálculo e há outras operações de crédito entre elas celebradas, além daquelas citadas à título exemplificativo na sentença da Revisional" (fl. 826); e<br>(iii) art. 509, I, do CPC: necessidade de liquidação por arbitramento em razão da iliquidez e da natureza do objeto, ou seja, "Ao confirmar a carência de interesse processual da recorrente na instauração de Liquidação de Sentença o acórdão recorrido violou de forma direta e frontal ao art. 509, I, do CPC" (fl. 828).<br>No agravo (fls. 855-860), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 866-871).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal a quo fundamentou a extinção da liquidação de sentença, sem resolução do mérito (ausência de interesse processual), em um fundamento autônomo e suficiente, qual seja a decisão do cumprimento de sentença já havia transitado em julgado, reconhecendo que: (i) - a revisão estava limitada a apenas cinco contratos de abertura de crédito rotativo e (ii) - o resultado da apuração dos valores não gerou crédito para a Agravante, mas sim saldo devedor.<br>Nesse sentido, o ato jurídico perfeito do trânsito em julgado desta decisão constitui coisa julgada material, insuscetível de nova discussão na fase de liquidação/execução, sob pena de violação à segurança jurídica (art. 502 e 504, II, do CPC).<br>Contudo, a agravante, em suas razões, limita-se a reabrir a discussão sobre a abrangência da revisional (se engloba outros contratos) e a alegar "má valoração da prova" (existência de outras operações), sustentando a iliquidez da sentença (art. 509, I, CPC) .<br>Assim, o fundamento basilar do acórdão, que impede o prosseguimento da liquidação, não é a iliquidez da sentença (ratio do art. 509, I, do CPC), mas sim a inexistência de um título executivo judicial que contenha crédito em favor do devedor/exequente, conforme decisão anterior já transitada em julgado no próprio cumprimento de sentença.<br>Ainda, a impugnação do agravante não ataca especificamente este fundamento (coisa julgada que reconheceu o saldo devedor), mas tenta reviver a discussão fática sobre a abrangência da revisão a partir de uma nova análise de extratos bancários ("há outras operações").<br>Nesse contexto, a tentativa de revisar o alcance da coisa julgada revisional e do cumprimento de sentença demanda o reexame do conjunto probatório e dos limites do título executivo, além de não infirmar o fundamento da coisa julgada já formada na fase de cumprimento. Assim, a inobservância à dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF:<br>Além disso, o agravante limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de liquidação e a abrangência da revisional, sem apontar, de modo concreto e específico, qual questão jurídica essencial, oportunamente devolvida, teria sido omitida.<br>Nesse contexto, a deficiência na argumentação recursal quanto à negativa de prestação jurisdicional atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA