DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIS LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e, considerando válida a busca domiciliar realizada, condenou o recorrente como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dia-multa, no mínimo legal, nos termos do acórdão assim ementado:<br>Apelação criminal - Tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração suprimida - Sentença absolutória. Recurso Ministerial - Pleito de condenação dos réus pelos delitos imputados.<br>Materialidade e autoria comprovadas Tráfico de Drogas. Apreensão de 06 porções contendo 157,04g de maconha, uma balança portátil, um caderno de anotações de contabilidade de vendas de substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 890,00. Depoimentos firmes e coesos dos Policiais, descrevendo como se deu a apreensão. Versão da Defesa que não convence. Conjunto probatório suficiente para imputar ao acusado André a prática do tráfico de drogas - Condenação que é de rigor.<br>Posse de arma de fogo com numeração suprimida - Provas insuficientes para imputar a propriedade da arma ao réu Eric - De rigor a manutenção de sua absolvição. Dosimetria da pena - Exasperação da pena-base do réu André, diante dos maus antecedentes, conforme pleito Ministerial. Na fase intermediária, aumento da pena decorrente da circunstância agravante da reincidência, que é específica. Redução em virtude da circunstância atenuante da menoridade relativa. Na derradeira etapa, inviável a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, eis que o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes.<br>Regime inicial fechado fixado por ser o único compatível com o delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, não sendo recomendável a aplicação de regime menos severo neste caso concreto. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas não permite a imposição de regime menos rigoroso.<br>Impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - falta de amparo legal - circunstâncias que não recomendam a substituição - Tratamento incompatível com os objetivos da Lei antitóxicos.<br>Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu André pelo delito de tráfico de drogas, nos termos deste voto. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente. (fl. 621)<br>A defesa alega, em síntese, violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo ilegalidade da abordagem policial e da busca domiciliar, pois realizadas sem a presença de justa causa.<br>Requer o provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 660/680).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 686/691).<br>Decisão admitindo o Recurso (e-STJ fls.694/695).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 708/718).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).<br>É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Sobre o ponto, a Corte de origem assim destacou:<br>" .. <br>Com efeito, os policiais, em depoimentos firmes e coerentes, narraram que, em patrulhamento no local dos fatos conhecido ponto de tráfico de entorpecentes e outros delitos abordaram transeunte que estava em atitude suspeita, com um volume na região da cintura. Nada de ilícito encontraram em seu poder. Tal transeunte, porém, indicou que havia um indivíduo vendendo drogas em um hotel próximo ao local, no quarto 128.<br>Neste ponto, respeitados os entendimentos em sentido contrário, destaca-se que não se vislumbra ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.<br>Com efeito, o Policial Fernando declarou que estavam na região da Cracolândia, e tal indivíduo apresentava atitude suspeita, com volume em sua cintura. O Policial Leonardo, embora não tenha relatado a respeito do volume na cintura do transeunte, confirmou que o indivíduo apresentava atitude suspeita e que pensaram que havia algo (de ilícito) com ele.<br>Destaca-se, neste ponto, que o art. 244 do Código de Processo Penal é suficientemente claro ao apontar que a busca pessoal será permitida, independentemente de mandado, sempre que houver fundada suspeita de que o sujeito esteja de posse de armas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito. No caso em apreço, as circunstâncias fáticas demonstram a existência dessa suspeita fundada, porquanto o acusado apresentava atitude suspeita, em local conhecido pela prática de diversos crimes, bem como trazia um volume suspeito em sua cintura.<br>Neste sentido, inclusive, já decidiu o C. STJ: "Nos termos do art.244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (STJ, AgRg no HC 720.471/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta turma, DJe24/02/2022).<br>No mais, os policiais narraram que visualizaram o transeunte em atitude suspeita e decidiram abordá-lo, mas nada de ilícito encontraram em seu poder. Tal transeunte, porém, indicou que havia um indivíduo vendendo drogas em um hotel próximo ao local, no quarto 128.<br>Diante disso, os policiais dirigiram-se ao referido hotel. Enquanto conversavam com a recepcionista, o réu André descia as escadas para sair do hotel e, ao visualizar os policiais, apresentou intenso nervosismo. Os Policiais relataram ter visto que ele estava com a chave do quarto de nº 128 e tentou escondêla. Tratava-se justamente do quarto indicado pelo transeunte como sendo ponto de venda de drogas.<br>Os agentes públicos descreveram que o réu André, indagado, disse que não havia nada de ilícito em tal quarto, e que os policias poderiam verificar. Chegando ao local, os policiais encontraram as drogas, anotações para o tráfico, dinheiro e balança de precisão.<br>Os policiais declararam que André acabou confessando informalmente a traficância, alegando que poderiam ser encontrados, em outros quartos de hotel (de números 109, 115 e 121), mais entorpecentes, além de armas e celulares provenientes de ilícitos.<br> .. " (fls. 636/637)<br>O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem consignou que antes do ingresso dos policiais no quarto em que estava hospedado o recorrente - de acordo com os autos -, um transeunte indicou especificadamente aos policiais a ocorrência de tráfico de drogas no quarto 128 de um hotel próximo, e já nas dependências da hospedagem, a força policial visualizou o recorrente descendo as escadas com o intuito de sair do local apresentando nervosismo e tentando esconder a chave do quarto de número 128. Diante disso, os policiais indagaram o recorrente, que facultou a entrada dos militares no local, ocasião em que estes lograram apreender não apenas drogas, mas também petrechos utilizados no exercício da traficância e dinheiro.<br>A Súmula nº 83 /STJ aplica-se ao caso, pois o entendimento empossado no acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, veja:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar busca domiciliar desprovida de autorização e mandado judicial, exige-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre uma situação de flagrante delito. 2. A constatação de forte odor de substância entorpecente associada à visualização, pelos policiais, dos réus consumindo maconha dentro do imóvel, justificam o ingresso neste local para abordagem e busca pessoal. 3. No que tange aos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos, na quantidade das drogas e na apreensão de petrechos usados para a difusão ilícita de entorpecentes. 4. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAI S EM ESTACIONAMENTO E DA BUSCA VEICULAR . EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. Ademais, assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no estacionamento e na busca veicular sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que realizadas em razão das denúncias prévias de que lá estaria ocorrendo um grande descarregamento de drogas, associadas ao forte odor de entorpecentes e, por fim, da sinalização feita pelos cães farejadores de que no ônibus haveria substâncias ilícitas, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fáticoprobatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Não se constata ilegalidade no aumento da pena-base no dobro, tendo em vista a enorme quantidade de droga apreendida - 507kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.449/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Ademais, destaco que a análise implica revolvimento fático-probatório, vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA . MODALIDADE PRIVILEGIADA DO DELITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . ABRANDAMENTO DE REGIME. FIXADO COM FUNDAMENTO DA GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS . REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Diante das balizas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a partir do exame dos elementos carreados aos autos, não se mostra possível desconstituir o édito condenatório, que concluiu pela participação em associação para o tráfico, sem que seja feita nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n . 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - O v. acórdão concluiu, após análise do arcabouço probatório, em especial ao teor da prova oral, que o recorrente integraria, como gerente, organização criminosa. Nesses termos, entendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na presente via, em razão do óbice da Súmula n . 7/STJ. III - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto . IV - No caso, deve o recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, porquanto preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 04 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, a completa inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. V - Assim, em razão da pena cominada ao recorrente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art . 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp: 2061033 RJ 2022/0032534-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência . 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial . 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp: 2603292 SP 2024/0116498-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)<br>Acrescenta-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA