DECISÃO<br>VALERIA DE JESUS DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0007321-72.2015.8.26.0451).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 315, § 2º, IV e 619 do CPP. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão da Corte estadual, ao deixar de se manifestar sobre elementos que afastariam a materialidade e a autoria dos crimes de associação e tráfico de drogas.<br>Afirma, ainda, o desrespeito aos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.346/2006, por considerar que a exasperação das penas-base, em razão da quantidade e da natureza da droga, é indevida, diante da primariedade da ré e das circunstâncias pessoais favoráveis. Destaca, para o delito de associação para o tráfico, que o fundamento é desproporcional, pois o parâmetro deveria ser a estrutura da associação criminosa.<br>Requer o provimento do recurso para determinar que o Tribunal de origem analise os argumentos defensivos e, no mérito, reduza as penas-base aos mínimos legais.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>As informações solicitadas foram prestadas pela Corte estadual (fls. 2.131-2.132).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.134-2.139).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Ofensa ao art. 619 do CPP - não configurada<br>Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>Sob essas premissas, contrariamente ao alegado pela agravante, verifico não existirem os vícios apontados.<br>No caso, a insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não haveria analisado todos os pontos elencados no recurso atinentes aos dispositivos tidos como descumpridos.<br>Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo as apontadas omissões, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar cada ponto tido como omisso pela recorrente, conforme o art. 381, III, do CPP.<br>Confira-se (fls. 1.867-1.900, grifei):<br>A condenação dos réus EVERTON, ROMILDA E VALÉRIA era de rigor e deve prevalecer.<br> .. <br>No entanto, a partir da análise acurada dos elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, vê-se estarem bem provadas, na espécie, a autoria e a materialidade infracional (fls. 03/05, 86/88, 89/90, 92/93, 94/95, 110/116, 117/139, 166/167, 294/298, 302/332, 333/337, 408/410, 411/412, 413/415, 430/433, 591/592, 604/613, 614/624, 625/629, 630/633, 634/636, 637/639, 640/343, 644/647, 648/651, 652/655, 669, 670, 671, 672/673, 667/668, 757, 1229/1231, 1232/1233, 1235/1236, 1237/1238, 1256/1257 e arquivos audiovisuais e apenso de interceptação telefônica).<br> .. <br>Mister esclarecer-se, nesse passo, que o agente público não está legalmente impedido de depor e o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado. Inclusive tal questão já se encontra pacificada pela doutrina e jurisprudência, prevalecendo o entendimento de que os testemunhos prestados por policiais merecem a mesma credibilidade que aqueles dados por pessoas comuns, sendo imprescindível que se apresente uma razão clara e concreta, para tornar referidas declarações eivadas de suspeição, o que não ocorreu no caso vertente.<br> .. <br>Corroborando a versão acusatória, têm-se os laudos de constatação (fls. 166/167 e 1256/1257) e químico-toxicológico (fls. 408/410), atestando a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além dos laudos de exame pericial nos objetos apreendidos (fls. 411/412 e 413/415), os quais apresentavam resquícios de "cocaína". No que tange especificamente ao crime de associação para a nefasta mercancia, como bem destacou o magistrado singular, "somente das palavras dos réus ouvidos até então, já se percebe a presença de manobras atinentes à vã tentativa de dissociar Valéria e Romilda da preparação de drogas feitas na casa desta. Percebe-se que, quando ouvidos na fase inquisitiva, nenhum dos acusados fez menção à ida ao mercado, deixando Everson sozinho na casa. Essa versão, como sói acontecer, semente surgiu em juízo e, como já dito, nada mais quer que afastar a responsabilidade penal das mulheres. No entanto, é de se ver que a liberdade que Everson tinha na casa de Romilda era tanta que sequer teve o cuidado de limpar o liquidificador usado para misturar drogas e outros produtos ou mesmo de dar destino aos sacos que acondicionavam as drogas e o material usado na mistura. Além disso, Valéria acompanhava Everson quando ele parou e recebeu a droga, depois o acompanhou até a casa de Romilda e estava no local quando a droga era preparada. Da mesma forma, Romilda estava no imóvel e acompanhou o ato. Temos ainda que durante a fuga, porções de droga foram dispensadas pela janela do passageiro, local ocupado por Valéria, de forma que fica claro que ela buscou se livrar do produto, não sendo crível que Everson, que estava a dirigir em fuga, fosse azer manobra complicada para dispensar a droga pelo lado mais distante do veículo, quando tinha a sua janela ao lado para fazê-lo. Não restam dúvidas, pois, que Valéria e Romilda estavam, sim, associadas a Everson não só permitindo e participando do preparo da droga, mas também fazendo o recebimento de valores oriundos da venda desses produtos, como confirmam as conversas telefônicas interceptadas por determinação judicial. Na conversa de fls. 219 (conversas 38 e 39), Everson telefona para Valéria e ela o coloca para falar com pessoa não identificada acerca do acerto de contas do tráfico e até mesmo encomenda de drogas. Da mesma forma, a fls. 221 (conversa 48) temos uma conversa entre Everson e Júlio Cesar, onde fica combinado que Júlio deixará o pagamento das drogas com Romilda. Na conversa seguinte (49) Valéria avisa Romilda que um rapaz iria lhe levar um dinheiro, que ela deveria levar para seu local de trabalho, onde seria retirado. Romilda diz que deixaria o dinheiro em sua casa, que não seria "perigoso", mas o deixaria escondido. A fls. 224 (conversa 54), Júlio Cesar novamente informa Everson que deixaria R$2400,00 referentes ao acerto de conta das drogas com Romilda. Assim, Valéria (conversa 55) liga para Romilda infirmando da entrega dos valores. Ou seja, as conversas acima retratadas confirmam que tanto Valéria quanto Romilda participavam ativamente da atividade de tráfico exercida por Everson, tanto permitindo o preparo da droga na casa de Romilda, onde, ao menos temporariamente, todos fizeram a guarda do produto, quanto fazendo ambas a coleta dos valores devidos a ele por conta da venda de drogas. E, como se vê das conversas, Everson avisava os parceiros que o dinheiro deveria ser entregue à cunhada, sem fazer qualquer indicação de local para tanto, a demonstrar que essa era uma atividade habitual, confirmando ainda mais a estabilidade da associação que Romilda mantinha com o cunhado" (sic - fls. 1617/1618). Com efeito, existem, no conjunto probatório, elementos seguros acerca do ajuste prévio e duradouro entre os réus EVERTON, ROMILDA e VALÉRIA para a prática de crimes de tráfico de drogas.<br>Isso porque, o Tribunal a quo destacou, minuciosamente, os fundamentos para ensejar a condenação dos réus pelos delitos de associação e tráfico de drogas, a exemplo das provas testemunhal, documental e pericial.<br>Lembro que não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>No caso, a se constatar que a Corte de origem indicou os elementos do processo que dão lastro à conclusão adotada, não se identifica a apontada afronta ao dispositivo infraconstitucional.<br>Logo, o que se vê é a insatisfação com o resultado trazido na decisão, o que não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Corte Superior, "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional." (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008)<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 423.892/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 10/11/2014.)<br>II. Violação do arts. 59 e 42 da Lei n. 11.343/2006<br>Quanto à controvérsia relativa à violação dos dispositivos legais mencionados, para o delito de tráfico de drogas, verifico que o especial não suplanta o juízo de prelibação, por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Conforme se verifica às fls. 1.946 do recurso defensivo, os argumentos apresentados ser referem à corré Romilda, assim as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF". (AgRg no AREsp 1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/3/2019).<br>Já quanto à controvérsia relativa ao delito de associação para o tráfico, a Corte estadual assim fundamentou a dosimetria da pena (fls. 1.914-1.915):<br> ..  c.2) artigo 35 da Lei de Drogas<br>Inicialmente, sopesadas as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Tóxicos, foi a pena-base fixada no patamar mínimo cominado à espécie, ou seja, três anos de reclusão e pagamento de setecentos dias-multa. Todavia, não obstante a primariedade da agente, razão assiste ao Parquet quando acena com a necessidade de exasperação da pena-base, tendo em vista a grande quantidade e a natureza de entorpecente apreendido  "04 (quatro) porções de "cocaína", com peso de 402,8g (quatrocentos e dois gramas e oito decigramas)" fls. 28 . Assim, fixa-se a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do patamar mínimo cominado à espécie, qual seja, três anos e seis meses de reclusão mais oitocentas e dezesseis diárias, no piso legal, paradigma em que, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição a serem consideradas nas demais etapas do sistema trifásico, as sanções restam definidas.<br>A compreensão desta Corte Superior é a de que "A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 894.781/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>Ademais, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Portanto, forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA