DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vangela Maria Gomes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 358/359):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ECS Nº 20/98 E Nº 41/03. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria do qual deriva a pensão por morte por ela recebida, conforme os tetos previdenciários instituídos pelas ECs n.º 20/98 e n.º 41/03, com o pagamento das diferenças oriundas da referida revisão.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, para aqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03, devido ao entendimento do STF de que o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.<br>3. Tal entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).<br>4. Contudo, a aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica no afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.<br>5. No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, em especial o parecer da Contadoria Judicial deste Tribunal, que ao calcular o salário de benefício sem a exclusão da incidência do menor valor teto, relatou que inexistem diferenças devidas à parte autora, pode-se inferir que o valor do referido benefício do instituidor não sofreu limitação ao teto de pagamento então vigente.<br>6. Na hipótese, o Núcleo de Cálculos Judiciais rechaçou os argumentos da impugnação apresentada pela parte autora e ratificou os cálculos apresentados, e considerando que o cálculo do salário de benefício do benefício do instituidor deve ser realizado preservando-se o cálculo originário do benefício, com a incidência do menor-valor-teto, em observância à legislação vigente à época da concessão e, em respeito, sobretudo, à orientação que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE, nada há a modificar nos cálculos da Contadoria Judicial.<br>7. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados. Ademais, os contadores, além de sua condição de expert, gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade, conforme jurisprudência deste Tribunal.<br>8. Em relação ao pedido de exclusão da aplicação da Súmula nº 111, verifica-se inexistir qualquer menção à súmula na sentença recorrida.<br>9. Quanto ao pedido de fixação dos honorários nos termos do art. 85, p. 3º, inc. I, os mesmos já foram expressamente fixados em patamar mínimo conforme os valores do art. 85, p. 3º, dependendo do valor atualizado da causa. Do mesmo modo, na sentença já foi reconhecida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>10. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, mantida a suspensão de sua exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003, pois entende que os novos tetos devem repercutir na recomposição da renda mensal quando o salário de benefício foi limitado por menor valor teto ou maior valor teto na concessão, devendo ser afastados como limitadores do salário de benefício para permitir a readequação e a manutenção da média contributiva, inclusive para benefícios com data de início anterior à CF/1988.<br>Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF, e dos arts. 16, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta ainda ofensa aos arts. 21 e 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84)  Decreto 89.312/1984  , 26 e 28 da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 (CLPS/76)  Decreto 77.077/1976  e 23 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS)  Lei 3.807/1960.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo (fl. 397).<br>Foi determinada a remessa dos autos para o órgão julgador para adequação do acórdão recorrido ao julgamento do Tema 1140 STJ (fls. 403/404).<br>Encaminhado os autos para reexame do julgado, o Tribunal de origem não exerceu o juízo de retratação, mantendo o acórdão que decidiu pela manutenção da sentença de primeira instância (fls. 423/424).<br>A parte recorrente reiterou o recurso interposto, requerendo o prosseguimento do feito (fl. 434).<br>O recurso foi admitido (fls. 442/443).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação revisional previdenciária, com pedido de readequação da renda mensal aos tetos constitucionais das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>O exame da alegação de violação dos arts. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003; arts. 21 e 23 da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84)  Decreto 89.312/1984  , 26 e 28 da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 (CLPS/76)  Decreto 77.077/1976  e 23 da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS)  Lei 3.807/1960; 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA