DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR SILVA OLIVEIRA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o seu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 487-491).<br>A decisão de inadmissibilidade pontuou, de modo direto, que "a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido  implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fls. 489-491), e, com lastro em precedentes ali colacionados, manteve o óbice sumular e inadmitiu o especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>O agravante sustenta, nas razões do agravo, a desnecessidade de revolvimento probatório, afirmando que pretende "mera revaloração de fatos incontroversos estampados no acórdão", em especial a "provisoriedade" do suposto pertencimento a organização criminosa e o "amadorismo" da empreitada, para concluir pela incidência do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 498-501).<br>O agravado , em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 7, STJ, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 513-515). No mérito, reafirma o óbice da Súmula n. 7, STJ, porquanto o reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas, e indica, ainda, a incidência da Súmula n. 83, STJ, por consonância do acórdão com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao afastamento da minorante diante de esquema logístico e grande quantidade de droga.<br>O Ministério Público federal, em parecer, opinou que subsiste o óbice sumular, porque "as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea que não é cabível incidência da benesse considerando o vínculo com a organização criminosa e a dedicação à atividade ilícita" e que "para acolher a tese de que o agravante não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas" (fls. 548-549), mantendo, assim, a aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>As razões do agravo impugnaram, de modo específico, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravante dedicou parte substancial de suas razões a demonstrar que o pedido veiculado no especial se limita à revaloração jurídica da moldura fática já assentada no acórdão recorrido, sem alteração das premissas probatórias, e distinguiu os precedentes referidos, buscando afastar o óbice sumular.<br>Nessa linha, verifico que há enfrentamento direto da razão de decidir da inadmissibilidade  necessidade de revolvimento fático-probatório  , de modo a superar a alegação de ausência de dialeticidade levantada pelo agravado. O agravo pode ser conhecido.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, ao transportar 360,5 kg de maconha em veículo com placas aparentes do Paraguai, com destino ao Estado de São Paulo, incidindo no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal, por se tratar de tráfico interestadual .<br>Em primeiro grau, a pena foi fixada em 7 anos e 6 mes es de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa. Em sede de apelação, por maioria, o Tribunal de origem reduziu a fração da majorante do artigo 40, inciso V, para 1/6 e redimensionou a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.<br>Portanto, pondero que, quanto ao mérito do recurso, persiste a controvérsia sobre a natureza da operação descrita no acórdão recorrido e, à luz do que foi decidido na origem, o reconhecimento da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revisão do juízo fático acerca da "dedicação à atividade criminosa" e do "vínculo com organização criminosa", o que, em princípio, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>À luz desse conjunto, verifico que o agravante procura afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ, qualificando a matéria como exclusivamente de direito; no entanto, a sua conclusão de que o acórdão recorrido contrariou a lei federal pressupõe infirmar a premissa fático-probatória firmada no julgamento estadual.<br>O acórdão impugnado, ao afastar o tráfico privilegiado, assentou quadro fático específico: recrutamento do recorrente na Bahia, orientação por terceiros e apoio logístico, escolta no início da empreitada e transporte de expressiva quantidade de droga  360,5 kg de maconha  , concluindo por vínculo com organização criminosa e dedicação à atividade ilícita.<br>Não superado o óbice sumular da Súmula 7 do STJ, o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA