DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 94/99, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 14 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a alegação do agravante de que os honorários foram arbitrados em quantia certa, na medida em que o título executivo judicial (acórdão) os arbitrou em 1%sobre o valor do crédito que o Banco pretendia incluir no quadro geral de credores da recuperação judicial, devendo tal base de cálculo ser atualizada. 2. Aplicação da Súmula nº 14 do STJ, segundo a qual: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento." 3. Agravo de instrumento improvido.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 152/157, e-STJ).<br>Nas razões do especial, a recorrente alegou violação ao art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão recorrido. Suscita ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC, já que seria indevida a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Aduz violação aos arts. 270, 272 e 273, §§ 1º e 2º, do CPC, pois as intimações para realização do depósito judicial deveriam ser eletrônicas. Alega, ainda, ofensa ao art. 269, §§ 1º e 2º, do CPC, pelo não cumprimento das formalidades exigidas para a intimação por correio.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser conhecido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O banco recorrente tentou inscrever um crédito de R$ 64.523.059,59 no quadro geral de credores da recorrida. Reconheceu-se, contudo, que o banco recorrente não teria legitimidade. A impugnação de crédito foi então julgada improcedente. O banco recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários de sucumbência. O recurso interposto pelos recorridos foi provido e houve a condenação ao pagamento de verba honorária, aumentada para 1% do valor do crédito que se pretendia inscrever. Apresentado cumprimento de sentença pelos recorridos, objetivando o recebimento da verba honorária, o banco recorrente opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Na oportunidade, insurgiu-se contra a correção monetária e alegou excesso de execução.<br>A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada. O Tribunal de origem manteve a decisão:<br>"No presente recurso, o banco Agravante sustenta que houve excesso de execução no montante de R$ 155.691,59, sob o argumento que não caberia atualização do valor da causa, uma vez que, na sua visão, a condenação de honorários se dera quantia certa e por equidade na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil de 1973.<br>Não prospera a irresignação do Agravante.<br>Os honorários arbitrados no acórdão que serve de título executivo foram de 1% sobre o crédito que pretendia o banco incluir na recuperação judicial, por meio do incidente de habilitação de crédito, no valor de R$ 64.523.069,59.<br>Não há dúvida que a base de cálculo do percentual arbitrado deve sofrer atualização monetária na forma da Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento."<br>O valor que pretendia habilitar o Banco Agravante era justamente o valor da causa. Se a corte julgadora quisesse arbitrar em quantia fixa não teria apontado percentual, mas, ao contrário, fixado os honorários em R$ 645.230,69, o equivalente a 1% à época do julgamento.<br>Acertada, portanto, a fundamentação do juízo a quo, cujo trecho passo a transcrever:<br>"Nesse cenário, entendo que as argumentações apresentadas pelo impugnante não merecem prosperar, uma vez que, ao contrário do afirmado em sua peça de impugnação, os honorários não foram arbitrados em quantia certa. Ao revés, embora o julgado que os fixou não mencione expressamente que o percentual incide sobre o valor atualizado da causa, em sua fundamentação destaca:<br>Por essas ponderações, entendo ser irrisória a verba honorária fixada em apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão por que a majoro para 1% (um por cento) sobre o valor do crédito que o agravado, Banco Bradesco, pretendeu incluir no Quadro Geral de Credores. Ressalto que posicionamento assemelhado foi adotado por esse órgão fracionário, no julgamento dos Embargos Infrigentes na Apelação nº 0112203-4, em que fixou os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa. (ID 71381748, p. 18)<br>Portanto, pela fundamentação da decisão em questão e considerando que o valor que o agravado pretendeu incluir no Quadro Geral de Credores corresponde exatamente ao valor da causa da Impugnação de crédito, entendo pela aplicação da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a data da correção monetária deve corresponder ao ajuizamento da mencionada impugnação, ou seja, 07.05.2014, conforme ID 71381742, p. 2."<br>Para afastar qualquer ilação diversa, transcrevo parte do voto condutor, do título executivo, qual seja, o acordão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal:<br>"Por essas ponderações, entendo ser irrisória a verba honorária fixada em apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), razão por que a majoro para 1% (um por cento) sobre o valor do crédito que o agravado, Banco Bradesco, pretendeu incluir no Quadro Geral de Credores.<br>Ressalto que posicionamento assemelhado foi adotado por esse órgão fracionário, no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 0112203-4, em que se fixou os honorários sucumbências com base no valor atualizado da causa."<br>Dessa forma, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não foi em quantia certa, mas em percentual, motivo pelo qual aplicável o entendimento da Súmula nº 14 do STJ.<br>Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco Bradesco mantendo os termos da decisão recorrida.<br>Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em favor do Agravado na fase de execução em mais 1% (um por cento)".<br>Opostos embargos de declaração, o banco recorrente suscitou contradição, diante da inexistência de previsão legal para majoração de honorários da fase de cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados:<br>"No que se refere a tese do embargante de que o acórdão incorreu em omissão porquanto inexiste previsão legal de fixação de honorários sucumbenciais quando o juízo rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, tenho que não lhe assiste razão.<br>No que se refere ao cumprimento de sentença, diz o § 1º, do art. 523, do CPC que: "Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".<br>A propósito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOVOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ. AgInt no REsp 1906380/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe09/06/2021)"<br>No caso em apreço, diversamente do que defende o Banco Bradesco em seus embargos, houve na origem a fixação de verba honorária sucumbencial na fase de cumprimento, não em razão da rejeição da impugnação ofertada, mas sim porque não ocorreu o pagamento voluntário da obrigação de que trata o § 1º, do art. 523, do Código de Ritos.<br>Aliás, os precedentes colacionados pelo embargante, como forma de justificar a oposição deste recurso excepcional, dizem respeito a situação diversa da que observo nos autos, tendo em vista que, na espécie, houve a fixação de verba honorária sucumbencial por ocasião da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do§ 1º, do art. 523, do Código de Processo.<br>No pertinente à majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, estabelece o § 11, do art. 85, do CPC que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."<br>Em relação à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, assim decidiu o órgão colegiado: "Na formado art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em favor do Agravado na fase de execução em mais 1%(um por cento)."<br>Na hipótese, não há que se falar em afastamento de tal condenação porque decorre de expressa previsão legal e do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte agravada, nos exatos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, o que o embargante pretende, na realidade, é ressuscitar o julgamento da questão, mesmo sabendo que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, tampouco se prestam para rediscutir matéria já decidida pelo Judiciário, muito menos serve para dar suporte ao mero descontentamento e inconformismo da parte, proveniente do seu isolado ponto de vista sobre o assunto.<br>A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (1ª FASE). IMPOSSIBILIDADE APÓS TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DAPÓS TRANSITADARTUDE DO IMPEDIMENTO DE INTEGRANTE PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VOTO NÃO DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida.2.  5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 643.157/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em20/03/2018, DJe 27/03/2018)" (grifei)<br>Ademais, não há que se falar em acórdão contraditório, pois a contradição de que trata o art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve ocorrer, obrigatoriamente, no corpo da própria decisão, por proposições inconciliáveis entre si, situação que não se verifica no caso em exame.<br>Sobre esse tema, em decisão publicada no DJe 04-12-2013, decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, por meio de sua Segunda Turma, cuja relatoria coube ao eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, que: "A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante." (grifei).<br>Por hora, não considero procrastinatórios os presentes embargos, mas fica o embargante advertido de que em tal hipótese poderá ser condenado a pagar ao embargado multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do atual Código de Ritos.<br>Forte em tais considerações, rejeito os presentes embargos no agravo de instrumento, mantendo inalterados os termos da decisão embargada, por não constatar no v. acórdão a existência de qualquer vício, notadamente a alegada e omissão e contradição, como exige o art. 1.022, I, do CPC".<br>Observa-se, portanto, que o objeto do recurso especial não foi tratado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido trata da correção monetária dos honorários de sucumbência, com fundamento na Súmula 14/STJ. Opostos embargos de declaração, a matéria do recurso especial nem sequer foi ventilada. Em consequência, o acórdão que julgou os embargos de declaração também não trata sobre a temática do recurso especial.<br>Sabe-se que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Dessa forma, por ausência de prequestionamento, o recurso não deve ser conhecido.<br>Em razão do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA