DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 647/658, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAPREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTOR QUE PEDE A REVERSÃO, EM FAVOR DELE, APELAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS PROPORCIONALMENTE AO PATROCINADOR - O RÉU BANCO DO BRASIL S/A - EM DECORRÊNCIA DO SUPERÁVIT APURADO NOS ANOS DE 2007 A 2009 PELA RÉ PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS F U N C I O N Á R I O S DO B A N C O DO B R A S I L. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 26 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVERSÃO QUE NÃO AFRONTA, AO CONTRÁRIO, ENCONTRA AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. APONTADOS EQUÍVOCOS NOPROCESSO DE APROVAÇÃO DA REVISÃO DO PLANO DE. BENEFÍCIOS NÃO CONSTATADOSAPELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 12%SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUE FICA SUPERADA, EM RECURSO ADESIVO. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DAS DECISÕES DEMÉRITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA, POR SEREM IRRISÓRIOS. HONORÁRIOS QUE, A PAR DO ZELO DOSPROCURADORES NO TRABALHO DESEMPENHADO NESTES AUTOS, TOMANDO POR BASE A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA - MATÉRIA SIMPLES E DE FÁCIL SOLUÇÃO, QUE NÃO DEMANDOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONSTANTES DOS AUTOS -, REFLETEM ADEQUADAMENTE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS E NÃO GERAM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSADOS PROCURADORES DOS RÉUS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (DO AUTOR) (DO RÉU APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL S/A) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais (fls. 1015/1037, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa para cada um dos litisconsortes vencedores.<br>A recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 724*725, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança movida pelo recorrido contra os recorrentes. A partir disso, condenou o recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos pelos recorrentes. O recorrente alega que, apesar de ter sido observado o patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deveriam ter sido fixados em 10% para cada um dos vencedores.<br>O art. 87 do CPC prevê que "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários". Portanto, a lei somente regulamentou sobre a divisão dos honorários sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, sendo omissa no caso em que a verba é fixada em favor dos litisconsortes vencedores.<br>O entendimento que prevalece neste Corte, entretanto, é que a regra da proporcionalidade prevista no art. 87, do CPC se estende aos casos de litisconsortes vencedores:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ. DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015. DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONFIGURAÇÃO. RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário;<br>(II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo.<br>3. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedente.<br>4. Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015.<br>5. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes. Precedentes.<br>6. Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>7. O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa.<br>8. Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, a o valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária;<br>b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, "A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos" (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, "havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões" (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.).<br>3. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores (AgInt no AREsp n. 1.495.240/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).<br>Portanto, fixados os honorários advocatícios de acordo com os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não há qualquer óbice para que essa verba seja dividida proporcionalmente entre os litisconsortes passivos vencedores.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA