DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 907/923, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel e reconvenção. Sentença de parcial procedência do pedido deduzido pelo autor e improcedência do pedido reconvencional. APELO DOS RÉUS. Matrícula do imóvel que demonstra que o espólio autor é proprietário 25% do imóvel, pertencendo os outros 75% aos réus. Não comprovação da existência de acordo verbal de cessão dos direitos de propriedade. Contradição insuperável da tese com os elementos probatórios. Não preenchimento dos requisitos necessários para usucapião. Ausência de animus domini. Como regra, a posse de coerdeiro ou condômino constitui mera detenção, já que decorrente de permissão ou tolerância dos demais condôminos. Não comprovação de que os requeridos deram ciência aos demais herdeiros da transformação do caráter da posse exercida, não enfrentando consequente oposição. Arbitramento de aluguel que se mostra devido em razão da ocupação exclusiva, na proporção da fração ideal titulada pelo condômino privado do uso. Valor do aluguel, no entanto, que deve ser arbitrado em fase de liquidação, não se admitindo o acolhimento do valor estimado pelo autor. Termo inicial corretamente fixado a partir do recebimento da notificação extrajudicial, data em que houve ciência inequívoca da oposição à fruição exclusiva. APELO DOS AUTORES. Fixação de reajuste para os alugueis pretéritos. Correção monetária anual incidente sobre o valor dos alugueis que deve observar o IPCA, tendo em vista a ausência de pactuação prévia pela adoção de outro índice. Manutenção da incidência do IVAR (Índice de Variação de Alugueis Residenciais Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) para as prestações vincendas. Honorários de sucumbência devidos pelos requeridos, em razão do não acolhimento da reconvenção. Arbitramento em 12% sobre o valor da reconvenção. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (v. 40855)<br>Em suas razões recursais (fls. 1009/1022, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, § 2º, e ao art. 509, ambos do Código de Processo Civil. Alega que, em se tratando de usucapião de bem imóvel, os honorários devem ser fixados sobre o valor do imóvel, ainda que mensurável em sede de liquidação de sentença.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1051/1056, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Esta Corte definiu que "quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>Nas ações de usucapião, não é a parte ré quem dá causa à propositura da demanda. Portanto, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários, (i) na hipótese de improcedência da ação; (ii) e na hipótese de procedência, quando não haja resistência ao pedido pela parte requerida, seja porque, citada, não compareceu, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido (AREsp n. 2.039.825, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2022). As hipóteses (i) e (ii) não se aplicarão em casos específicos, como, por exemplo, quando o recurso for exclusivo da outra parte, como já aconteceu em julgados desta relatoria, em função da vedação à reformatio in peius.<br>De qualquer forma, procedentes ou improcedentes, nas ações de usucapião, os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com o valor do imóvel, que nada mais é que o proveito econômico (REsp n. 1.852.192, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2020).<br>No caso, não consta o valor do imóvel nos autos. No entanto, nada impede que ele seja mensurado na fase de liquidação de sentença:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR DO ARBITRAMENTO. ATENÇÃO AOS LIMITES ESTATUÍDOS PELO §2º DO ART. 85 DO CPC. DISCUSSÃO ABREVIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1. Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção dos embargos de terceiro, sobre o valor do imóvel objeto da constrição, expressão do proveito econômico. (..) 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.679.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença fixando honorários sucumbenciais com base em equidade, em ação de embargos de terceiro.<br>3. Tribunal de origem considerou que o valor da causa não corresponde ao valor do bem constrito, justificando a fixação equitativa dos honorários.<br>II. Questão em discussão<br>4. Controvérsia sobre a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido e adequação do valor da causa como base de cálculo para os honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação dos honorários por equidade é restrita a casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>7. No caso, o proveito econômico é mensurável, tratando-se de bem imóvel com valor patrimonial, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>8. O Tribunal de origem consignou que o valor da causa não corresponde ao do bem constrito. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>9. A decisão de remeter a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado é adequada, considerando a necessidade de apuração do proveito econômico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 2. A mensuração do proveito econômico obtido pode ser realizada na fase de liquidação do julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Os fundamentos do Tribunal de origem não encontram respaldo no entendimento desta Corte. A ordem de preferência para fixação de honorários de sucumbência deve ser observada, ainda que se utilize a fase de liquidação de sentença para a mensurar o valor do imóvel.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor do proveito econômico (valor do imóvel), a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA