DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação n. 0711655-96.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 506-515):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva.<br>2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa.<br>3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto.<br>4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 548-554).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos seguintes artigos:<br>a) 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão não ter sido sanadas as omissões, uma vez que não foi enfrentado os argumentos autônomos capazes de alterar o resultado do julgamento, na medida que foi desconsiderado que a parte recorrente cumpriu todos os requisitos do art. 3º da LC 187/2021 e o art. 14 do CTN;<br>b) 3º da Lei Complementar n. 187/2021 e art. 14 do CTN, por negativa de vigência, visto que cumpriu integralmente os requisitos legais e, por isso, faz jus à imunidade tributária quanto ao ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, devendo ser reformado o acórdão.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicando como paradigma o acórdão da 12ª Câmara de Direito Público, no Mandado de Segurança n. 1007487-35.2021.8.26.0562, Relatoria do Desembargador Edson Ferreira da Silva, de 13/05/2022.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fls. 577-601).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 637-660.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 693-695).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 707-712, pugnando por não conhecimento do recurso, consoante a seguinte ementa:<br>"Recurso especial. Mandado de segurança. Tributário. Entidade beneficente de assistência social e sem fins lucrativos. Conceitos distintos. Ausência de comprovação dos requisitos para enquadramento no conceito de instituição de assistência social. Reexame de prova, porque negada a reunião dos requisitos do art. 14 do CTN. Súmula 7 do STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, vale transcrever os fundamentos exarados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (fls. 506-515):<br>Cuida-se de apelação interposta por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS em face da r. sentença (ID 58226876) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF que denegou a segurança pleiteada pela Impetrante, ora Recorrente, contra ato atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, a fim de que a autoridade coatora se abstivesse de exigir a cobrança de ICMS relativo à importação dos equipamentos de tecnologia junto à empresa ITM Pharma Solutions GmbH na Proforma invoice 11118316.<br> .. <br>Rememora-se que o feito de origem trata de mandado de segurança impetrado pela Apelante com o objetivo de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") incidente sobre a importação de equipamentos hospitalares por ela realizada, sob a alegação de ser entidade imune, nos termos dos artigos 150, VI, "c", da Constituição Federal - CF/88 e 14 do Código Tributário Nacional - CTN.<br>Nas razões de apelação, reforça a Recorrente que é entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, que goza da imunidade constante do art. 150, VI, "c", da CF/88, além de estarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 14 do CTN, fazendo jus, portanto, à imunidade tributária relativa à incidência do ICMS-Importação. Acresce que a jurisprudência deste e. TJDFT entende que o certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), o qual possui, junto a outras provas que atestem o cumprimento dos requisitos legais, autoriza o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Carta Magna. Colaciona precedentes que entende aplicáveis ao caso concreto, pleiteando, por fim, a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito líquido e certo à imunidade tributária em relação ao ICMS- Importação incidente sobre as mercadorias relacionadas às finalidades essenciais da entidade.<br>Registra ter feito o depósito da quantia cobrada pelo tributo em comento, com o fim de demonstrar, nos termos do art. 151, II, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>Por seu turno, em contrarrazões, o Distrito Federal alega, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, sustentando não ser cabível o "writ" impetrado na origem.<br>Rejeito a alegação, tendo em vista que os fundamentos que embasam a preliminar mais se relacionam ao mérito da questão, qual seja, a suposta imunidade tributária à que faria jus a entidade recorrente, o que será analisado a seguir.<br>Pois bem. A pretensão veiculada na origem é que a Impetrante, ora Apelante, se beneficie da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais.<br>A controvérsia estabelecida entre as partes reside no fato de o ente distrital e a autoridade coatora entenderem que a Recorrente é entidade beneficente, e não instituição de assistência social, por isso, faria jus apenas à isenção das contribuições sociais. Sobre esse tema se aterá a presente análise, posto que é a questão realmente relevante para o deslinde do feito.<br>Dito isso, não vislumbro motivos para reformar a sentença, uma vez que o Juízo monocrático apreciou com propriedade a questão posta nos autos, forrando-se em entendimento do Pretório Excelso, exarado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 2028), que consolidou posicionamento no sentido de que a figura da entidade beneficente de assistência social (prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal) não é equiparável à entidade de assistência social sem fins lucrativos (prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal). Inclusive, esse posicionamento foi o mesmo externado por esta Relatoria na ocasião da análise liminar do AGI 0746163-25.2023.8.07.0000, citado na r. sentença.<br>Com efeito, a caracterização da Apelante como entidade beneficente, nos termos da LC nº 187/2021, não lhe confere a qualidade de instituição de assistência social, já que são conceitos distintos, como bem explanado pelo c. STF.<br>Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 2028), o Pretório Excelso esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. Esta tarefa foi concedida ao legislador infraconstitucional, devendo este respeitar os demais termos constitucionais.<br>Os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo devem ser estabelecidos por lei ordinária. A lei complementar é necessária apenas para definir o modo e natureza da atuação das entidades de assistência social mencionadas no art. 195, §7º, da CF/88, especialmente no que se refere a contrapartidas a serem observadas por estas.<br>Desta forma, a entidade beneficente de assistência social não se equipara à entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS apresentada pela Recorrente não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida.<br>Especificamente quanto ao certificado CEBAS, convém registrar que ele é emitido para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, desde que atendam ao estabelecido na Lei Complementar 187/2021, a qual regula os procedimentos de isenção apenas das contribuições para a seguridade social.<br>Quanto ao ponto, importa lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, é inadequado inferir que uma norma concedendo isenção de contribuição social possa ser estendida para garantir imunidade tributária.<br>Nesse sentido, tem-se que a concessão do certificado CEBAS reconhece o caráter de entidade filantrópica, todavia, não dispensa a comprovação dos demais requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária.<br>Como se não bastasse, sobreleva notar que as condições fáticas aferidas para a emissão do CEBAS podem sofrer alteração ao longo do tempo, tanto que exigida a renovação periódica da certificação.<br>No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que nem mesmo se pode extrair a validade e atualidade da certificação da Apelante, tratando-se, pois, de prova frágil e inapta a embasar a pretensão recursal, uma vez que o documento de ID 58225428 - Pág. 2 e 3 atesta tão somente que houve requerimento de renovação do certificado pela Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês, cuja validade limitava-se a 31/12/2020, encontrando-se pendente de julgamento tal procedimento de renovação.<br>De todo modo, certo é que a Lei nº 12.101/2009, revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, tem escopo diverso e diferenciado, daí que é inaplicável ao caso concreto, além de ser juridicamente incapaz de sobrepor-se a leis locais.<br>Cumpre reforçar que o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária para as instituições de assistência social. Por outro lado, o Certificado CEBAS atesta ser a Apelante entidade beneficente, porém há de se ressaltar que são situações jurídicas distintas, pois uma entidade classificada como de assistência social não se equipara a entidade beneficente de assistência social.<br>Certo que as normas de regência são precárias na formulação dos conceitos e isto tem gerado diversas interpretações, carecendo o legislador de maior precisão para estabelecer de modo nítido as diferenças, mas o entendimento prevalente é o que foi exposto na sentença, que deve ser mantida nesta esfera recursal.<br>Em outras palavras, os elementos de prova carreados aos autos não dão azo à demonstração de que a Apelante se enquadra no conceito de instituição de assistência social, sobretudo porque não comprovado, perante os órgãos distritais competentes, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, de modo que não faz jus à imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "c", da CF/88.<br>Ante o exposto e o que mais dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença recorrida.<br>Observe-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, notadamente sobre o fato de que a parte recorrente não preenche os requisitos dos arts. 3º da LC 187/2021 e 14 do CTN, não fazendo jus à imunidade tributária, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, no que se refere à alegação de violação aos arts. 3º da Lei Complementar 187/2021 e art. 14 do CTN, também não prospera.<br>Isso porque, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para concessão do certificado CEBAS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos (fls. 513-514):<br>Especificamente quanto ao certificado CEBAS, convém registrar que ele é emitido para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social e que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, desde que atendam ao estabelecido na Lei Complementar 187/2021, a qual regula os procedimentos de isenção apenas das contribuições para a seguridade social.<br>Quanto ao ponto, importa lembrar que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. Logo, é inadequado inferir que uma norma concedendo isenção de contribuição social possa ser estendida para garantir imunidade tributária.<br>Nesse sentido, tem-se que a concessão do certificado CEBAS reconhece o caráter de entidade filantrópica, todavia, não dispensa a comprovação dos demais requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o reconhecimento da imunidade tributária.<br>Como se não bastasse, sobreleva notar que as condições fáticas aferidas para a emissão do CEBAS podem sofrer alteração ao longo do tempo, tanto que exigida a renovação periódica da certificação.<br>No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que nem mesmo se pode extrair a validade e atualidade da certificação da Apelante, tratando-se, pois, de prova frágil e inapta a embasar a pretensão recursal, uma vez que o documento de ID 58225428 - Pág. 2 e 3 atesta tão somente que houve requerimento de renovação do certificado pela Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês, cuja validade limitava-se a 31/12/2020, encontrando-se pendente de julgamento tal procedimento de renovação.<br>De todo modo, certo é que a Lei nº 12.101/2009, revogada pela Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, tem escopo diverso e diferenciado, daí que é inaplicável ao caso concreto, além de ser juridicamente incapaz de sobrepor-se a leis locais.<br> .. <br>Em outras palavras, os elementos de prova carreados aos autos não dão azo à demonstração de que a Apelante se enquadra no conceito de instituição de assistência social, sobretudo porque não comprovado, perante os órgãos distritais competentes, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, de modo que não faz jus à imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, "c", da CF/88.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que preenche os requisitos para a concessão do certificado CEBAS e da imunidade tributária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Confiram-se precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. A análise da pretensão recursal que busca afastar as conclusões da Corte de origem sobre a ilegalidade do ato administrativo e a existência de lesividade ao patrimônio público renovação de CEBAS com efeitos retroativos com base na Lei 11.096/2005 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A alegação de ocorrência de "decisão surpresa" não se sustenta quando o Tribunal de apelação, dentro dos limites da matéria devolvida, apenas confere qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos, sem introduzir fundamento fático novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.716/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.<br>3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.<br>2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.970/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA C, DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INDEFERIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 141, 371, 489, § 1º, e 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 187/2021 E ART. 14 DO CTN. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.