DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 907/923, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de aluguel e reconvenção. Sentença de parcial procedência do pedido deduzido pelo autor e improcedência do pedido reconvencional. APELO DOS RÉUS. Matrícula do imóvel que demonstra que o espólio autor é proprietário 25% do imóvel, pertencendo os outros 75% aos réus. Não comprovação da existência de acordo verbal de cessão dos direitos de propriedade. Contradição insuperável da tese com os elementos probatórios. Não preenchimento dos requisitos necessários para usucapião. Ausência de animus domini. Como regra, a posse de coerdeiro ou condômino constitui mera detenção, já que decorrente de permissão ou tolerância dos demais condôminos. Não comprovação de que os requeridos deram ciência aos demais herdeiros da transformação do caráter da posse exercida, não enfrentando consequente oposição. Arbitramento de aluguel que se mostra devido em razão da ocupação exclusiva, na proporção da fração ideal titulada pelo condômino privado do uso. Valor do aluguel, no entanto, que deve ser arbitrado em fase de liquidação, não se admitindo o acolhimento do valor estimado pelo autor. Termo inicial corretamente fixado a partir do recebimento da notificação extrajudicial, data em que houve ciência inequívoca da oposição à fruição exclusiva. APELO DOS AUTORES. Fixação de reajuste para os alugueis pretéritos. Correção monetária anual incidente sobre o valor dos alugueis que deve observar o IPCA, tendo em vista a ausência de pactuação prévia pela adoção de outro índice. Manutenção da incidência do IVAR (Índice de Variação de Alugueis Residenciais Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas) para as prestações vincendas. Honorários de sucumbência devidos pelos requeridos, em razão do não acolhimento da reconvenção. Arbitramento em 12% sobre o valor da reconvenção. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (v. 40855)<br>Em suas razões recursais (fls. 944/984, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I, II e parágrafo único, ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 11, todos do Código de Processo Civil. Afirma que o acórdão não teria analisado fundamentos importantes para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Suscita ofensa ao art. 1.784 do Código Civil, pois "(..) a posse exclusiva de um herdeiro não se trata de mera detenção, tem caráter de animus domini e o condomínio se inicia com a abertura da sucessão (artigo 1.784 do CC)". Alega violação ao art. 1.196 do Código Civil, pois, durante o exercício da posse da residência, a forma de utilização da casa cumpriu sua função social. Aduz ofensa ao art. 240 do CPC quanto ao termo inicial para pagamento dos aluguéis devidos.<br>A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou (fls. 1057/1058, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>O recorrente pretende que seja reconhecida a usucapião extraordinária. Para tanto, aduz ofensas ao art. 1.022, I, II e parágrafo único, ao art. 489, § 1º, IV e VI, e ao art. 11, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 1.784 e 1.196, ambos do Código Civil.<br>A fim de afastar a usucapião extraordinária, contudo, o juiz de primeira instância assim decidiu (fls. 715/718, e-STJ):<br>"Passo à análise do mérito.<br>A demanda principal é parcialmente procedente e a reconvenção é improcedente.<br>A Matrícula nº 9.834 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Paraguaçu Paulista São Paulo informa que o imóvel em discussão, após o falecimento de Hissagy Marubayashi, foi objeto de partilha homologada por sentença de 29 de agosto de 2005, com trânsito em julgado em 9 de março de 2006, por meio da qual referido bem passou a ser de propriedade comum de Oswaldo Massuo Marubayashi, Umeo Marubayashi, Luiz Yoshinobu Marubayashi e Narciso Marubayashi, cada qual titular da fração de 25% do imóvel (fls. 454/456). Note-se que essa foi lavrada em15 de setembro de 2014 (fl. 455).<br>No exercício de 2018, os réus-reconvintes teriam adquirido as frações pertencentes aos herdeiros Narciso e Umeko, conforme escritura pública de compra e venda (fls. 40/42). O autor, entretanto, permanece como proprietário da fração de 25% do imóvel, de sorte que teria direito ao arbitramento de aluguel proporcional à sua cota-parte.<br>Com base nisso, o autor notificou extrajudicialmente o requerido, na data de 06 de julho de 2017, para que esse iniciasse o pagamento dos aluguéis devidos pela ocupação exclusiva do imóvel.<br>Os réus-reconvintes, a seu turno, afirmam que supracitado imóvel foi objeto de contrato verbal celebrado entre os herdeiros, que, de comum acordo, deixaram a propriedade do bem unicamente a Luiz Yoshinobo Marubayashi, que, desde 1999, o ocupa exclusivamente. Alegam, ademais, que a propriedade do imóvel lhes caberia, de qualquer forma, em decorrência da prescrição aquisitiva, diante do tempo de exercício da posse para fins de moradia habitual, formulando pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião.<br>Pois bem.<br>Deve-se ressaltar, inicialmente, que os réus-reconvintes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de contrato verbal de cessão gratuita do imóvel em comento.<br>Com efeito, embora sustentem que foi acordado que teriam direito exclusivo ao uso do bem, nenhum dos principais eventos que circundam a situação jurídica do imóvel indicam a veracidade disso.<br>O processo de partilha não mencionou esse suposto acordo e determinou a divisão regular do bem. A Matrícula nº 9.845 registrou, com fundamento nessa decisão judicial, a divisão do bem em quatro partes iguais de 25%, atribuídas a Oswaldo Massuo Marubayashi, Umeo Marubayashi, Luiz Yoshinobu Marubayashi e Narciso Marubayashi (fl. 455). Em 2018, foi elaborada escritura pública de compra em venda, por intermédio da qual Narciso e Umeko alienaram suas cotas-partes a Luiz pelo valor de R$ 190.000,00 (fls. 40/42).<br>Todos esses documentos, consequentemente, apontam para a hipótese oposta à levantada pelos réus-reconvintes: o imóvel foi levado à colação e regularmente dividido, sem a superveniência de qualquer evento jurídico que excluísse a propriedade do autor-reconvindo sobre o bem, enquanto Narciso e Umeko voluntária e onerosamente cederam suas cotas-partes no exercício de 2018.<br>Além disso, o documento destacado pelos réus-reconvintes, segundo o qual lhes caberia a propriedade do imóvel sem ônus financeiro, teria sido elaborado em reunião na qual nem todos os juridicamente interessados se encontravam presentes, conforme declaração de testemunha arrolada pelos próprios demandados (7"24"" do testemunho de Mary Junco Marubayashi). O documento, inclusive, não conta com a assinatura do herdeiro Oswaldo (ou dos herdeiros Fernando Ricardo) e nem da inventariante do espólio. Cumpre salientar, ainda, a contradição fática e jurídica existente entre o documento em questão e a ulterior cessão onerosa, pelos herdeiros Umeko e Narciso, de suas respectivas cotas-partes.<br>No que concerne à suposta prescrição aquisitiva do imóvel, igualmente não assiste razão aos réus-reconvintes. A usucapião depende, inter alia, da existência de animus domini dos possuidores. No caso dos autos, a posse começou em momento em que sequer havia a homologação da partilha do imóvel. Ela continuou antes da averbação, em Cartório, da decisão que homologou a partilha, e prosseguiu até a notificação extrajudicial e a aquisição de cota-parte dos herdeiros Umeko e Narciso. Caso existisse animus domini na posse e não mera tolerância dos co-herdeiros -, faria pouco sentido a aquisição onerosa das cotas-partes de Umeko e Narciso no exercício de 2018, momento em que já teria havido a consumação do período de exercício de posse para configuração da aquisição prescritiva.<br>Ao contrário: a posse exclusiva de co-herdeiro e condômino, enquanto não homologada a partilha, não prejudica o direito de propriedade dos outros herdeiros e condôminos. A posse de co-herdeiro e condômino configura mera detenção, não posse com animus domini. A necessidade de oposição dos co-herdeiros em relação à posse exercida exclusivamente por outronão seria usual nem promoveria a harmonia das relações sociais ao contrário: criaria situação de instabilidade na qual familiares suspeitariam que outros membros da família buscam não o uso temporário de bem comum, mas sua aquisição originária em decorrência do decurso do tempo.<br>Em consequência, deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento de usucapião e acolhido o pedido de arbitramento de aluguel.<br>Nesse diapasão, os réus-reconvintes não informaram, após intimação acerca de despacho de especificação de provas, interesse na produção de prova pericial para avaliação do imóvel e aferição do valor adequado a título de aluguel (fls. 627/630), mas unicamente requereram a colheita de prova oral. Dessa forma, deve ser acolhida a avaliação feita pelo autor-reconvindo, com fixação de aluguel mensal proporcional ao seu quinhão em R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). Como os réus-reconvindos foram notificados acerca da necessidade de pagamento de aluguel em virtude da ocupação exclusiva do bem comum em 6 de julho de 2017, esse é o momento em que foram constituídos em mora, de modo que devem ser condenados ao pagamento retroativo dos alugueis devidos a partir dessa data."<br>O Tribunal de origem manteve o entendimento da sentença. Para tanto, apresentou robusta fundamentação afastando os argumentos do recorrente:<br>"Passando ao enfrentamento dos argumentos dos réus recorrentes, alegaram eles que as partes teriam celebrado um contrato verbal, passando a propriedade a pertencer exclusivamente aos requeridos.<br>A sentença recorrida, no entanto, observou que a existência desse acerto informal de cessão gratuidade não foi comprovado.<br>A alegação dos réus reconvintes, no sentido de que jamais teria havido condomínio entre as partes, não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez a situação de condomínio tem apoio nos documentos apresentados nos autos, os quais demonstram, de maneira inequívoca, que o imóvel foi objeto de divisão comum e, anos depois, os réus-reconvintes adquiriram onerosamente fração ideal do imóvel de dois de seus outros proprietários.<br>Ora, a usucapião tem como um de seus requisitos o animus domini, que a sentença entendeu ausente no caso concreto. E de fato, esse elemento essencial à aquisição originária da posse não está evidenciado.<br>Salvo prova em contrário, a posse de coerdeiro ou condômino constitui mera detenção, já que de corrente de permissão ou tolerância dos demais condôminos.<br>Essa situação se inverteria se restasse demonstrado, de forma inequívoca, que os réus-reconvintes deram ciência ao autor da transformação do caráter da posse exercida, não enfrentando consequente oposição. Assim, o caráter precário da posse estaria superado, abrindo a possibilidade de aquisição da propriedade por meio da usucapião.<br>Na espécie, contudo, a tese de existência de acordo verbal entra em contradição com os elementos de referidos pela sentença.Com efeito, se havia acordo verbal anterior para que o imóvel fosse destinado aos réus, não haveria sentido partilhar o bem, posteriormente, em partes iguais entre os herdeiros. Mais que isso, se a os réus receberam o imóvel e o utilizavam como se donos fossem, não haveria razão para adquirir onerosamente frações ideais do imóvel pertencentes a outros condôminos.<br>A prova testemunhal, nesse caso, não possui força para vencer essas contradições insuperáveis, nada obstante o esforço dos requeridos em demonstrar o contrário.<br>Dessa forma, o conjunto probatório amealhado não demonstra que os réus reconvintes receberam o imóvel por cessão, nem que exerceram posse com animus domini sobre ele, por tempo suficiente para obter a usucapião. O que se tem evidente é a situação ordinária de permissão de ocupação pelos demais herdeiros, bem como de tratativas para que a transferência da fração ideal remanescente ocorresse, mas o negócio não se concretizou formalmente.<br>Seja como for, os elementos referidos inviabilizam a pretensão manifesta na reconvenção.<br>Com consequência, mostra-se devido o arbitramento de aluguel em favor do condômino privado do uso do imóvel, na proporção da fração ideal por ele titulada.<br>(..)<br>A r. sentença, portanto, condenou os requeridos ao pagamento de aluguel fixado em quantia certa em relação às prestações futuras, e em relação às prestações passadas, condenou os requeridos ao pagamento de quantia a ser apurada em fase de liquidação.<br>Recapitulando os fatos, constata-se que o espólio autor estipulou o valor do aluguel em petição inicial (fls. 09), fazendo referência a avaliações particulares, que não foram apresentadas na mesma oportunidade.<br>O autor apresentou avaliação em contestação à reconvenção (fls. 466/470).<br>Na decisão saneadora proferida às fls. 631/636, o Juízo a quo definiu os pontos controvertidos, mencionando, dentre eles, o valor adequado para o aluguel do imóvel. Consignou que o ônus da prova era do autor, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito, admitindo-se a prova pericial.<br>Observa-se, ainda, que houve decisão determinando a especificação de provas (fls. 621). O autor manifestou interesse na produção da prova pericial (fls.624/626).A prova pericial, no entanto, não foi produzida.<br>Considerando essa situação, verifica-se que a sentença atribuiu aos réus responsabilidade pela produção da prova, ônus anteriormente atribuído ao autor. Não houve produção da prova pericial, nada obstante o requerimento do autor.<br>Nessa situação, respeitado o convencimento do Magistrado sentenciante, não poderia a sentença ter aceitado o valor estimado unilateralmente pelo autor, sem respaldo em prova pericial.<br>Assim, razão assiste aos recorrentes. O valor do aluguel deverá ser definido em fase de liquidação, também para as prestações futuras.<br>Por fim, em relação ao termo inicial dos alugueis, a sentença condenou os requeridos a pagamentos com início em 06/07/2017, data em que teriam sido constituídos em mora, diante do recebimento de notificação.<br>Contrariamente, os recorrentes sustentam que os alugueis são devidos apenas após a citação.<br>Sem razão, nesse ponto, uma vez que os alugueis são devidos a partir da inequívoca oposição à fruição exclusiva, o que de fato ocorreu após o recebimento da notificação, como mencionado pela sentença.<br>Veja-se que a própria ementa do precedente do Colendo STJ, mencionado pelos requeridos em apelação (fls. 789), conquanto estabeleça, como regra, que o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, traz a ressalva de que:<br>"Circunstâncias específicas da hipótese que, todavia, excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização pelo uso exclusivo do bem imóvel, aliada a comprovada procrastinação do herdeiro possuidor exclusivo do bem, também administrador provisório, em ultimar a partilha."(STJ - REsp 1583973/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe13/10/2017)<br>(..)<br>Nas razões do apelo, os autores sustentam que não houve definição de índice de correção monetária em relação aos alugueis anteriores à sentença, os quais devem admitir reajuste de acordo com o IGP-M.<br>A correção monetária foi estabelecida sob duas perspectivas, o reajuste das prestações vincendas, sobre as quais incide o IVAR, e sobre as passadas, para as quais se aplica a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça.<br>A fixação dos alugueis se deu por força de sentença, de sorte que não houve eleição de índice contratual a ser respeitado pelas partes para a recomposição do valor anual dos locativos.<br>Nessa situação, este Tribunal vem admitindo a adoção do IPCA, índice com menores distorções com relação à prática do mercado imobiliário.<br>(..)<br>Dessa forma, os alugueis pretéritos devem ser reajustados anualmente conforme o IPCA, mantendo-se a incidência do IVAR (Índice de Variação de Aluguéis Residenciais, divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas FGVIBRE) para as prestações vincendas, conforme determinado pela sentença recorrida.<br>Reclama o autor recorrente que a sentença deixou de arbitrar honorários tendo em conta o insucesso da reconvenção.<br>Em relação ao valor da reconvenção, verifica-se que o valor da causa não foi objeto de impugnação oportuna. A questão foi abordada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 749), e o autor não se insurgiu contra o reconhecimento da preclusão em seu apelo.<br>Todavia, são devidos honorários em razão da rejeição do pedido reconvencional, os quais devem ser arbitrados independentemente dos honorários de sucumbência da ação principal.<br>O proveito econômico não pode ser mensurado, uma vez que não está demonstrado de forma segura o valor do imóvel objeto da pretensão de usucapião, para tanto não se prestando a avaliação unilateral.<br>Prevalece como critério, portanto, o valor dado à reconvenção, mencionado às fls. 744 (R$20.000,00). Nesse contexto, condena-se os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da reconvenção, já computado o trabalho adicional da fase recursal.<br>Em suma, o apelo dos réus recebe provimento parcial, apenas para determinar que o valor dos alugueis seja apurado em fase de liquidação de sentença. O recurso do autor também recebe parcial provimento, para determinar que os alugueis anteriores à sentença recebam reajuste anual pelo IPCA, e condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão do não acolhimento do pedido reconvencional".<br>Observa-se que, para afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, foi necessário profundo exame de toda a matéria fático-probatória dos autos. O juiz de primeira instância e o Tribunal de origem analisaram ponto a ponto da documentação elencada nos autos. Debruçaram-se adequadamente sobre a argumentação das partes acerca dos fatos. As decisões definiram expressamente que "o conjunto probatório amealhado não demonstra que os réus reconvintes receberam o imóvel por cessão, nem que exerceram posse com animus domini sobre ele, por tempo suficiente para obter a usucapião".<br>Para rever o entendimento do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de toda a matéria fática, em flagrante ofensa à Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.599.324/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do NCPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião urbana decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos, de forma que a ofensa aos dispositivos de lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência, no ponto da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 998.632/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 28/3/2017).<br>Quanto à ofensa ao art. 240 do CPC, referente ao termo inicial para pagamento dos aluguéis devidos, o pedido não deve ser acolhido.<br>O entendimento desta Corte é que a notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade do imóvel comum é suficiente para a constituição em mora:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019).<br>2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.585/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANUNCIANDO INTENÇÃO DE EXTINÇÃO. DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A RESTITUIÇÃO DOS BENS. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 219 DO CPC. APLICAÇÃO RESIDUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA E REGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida." (REsp 1513262/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 26/8/2015).<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 128 e 535 DO CPC/1973. DIREITO DE RETENÇÃO, NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. COMODATO. EXTINÇÃO. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE PARCELA DOS CONDÔMINOS. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos art. 128 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). De tal ônus os recorrentes não se desincubiram em relação ao alegado de direito de retenção por benfeitorias realizadas nos imóveis.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.1. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de declarar a nulidade da prova pericial e, por consequência, repetir o ato, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>4. Cessado o comodato, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da posse do imóvel tem direito ao recebimento de aluguéis proporcionais a seu quinhão dos proprietários que permaneceram na posse exclusiva do bem, medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa. Precedentes.<br>5. A subsistência de fundamento jurídico inatacado obsta o conhecimento do recurso especial a teor do que orienta a nota n. 283 da Súmula do STF.<br>5.1. Na espécie, a conclusão da Corte local encontra fundamento, também, no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884), motivação não expressamente impugnada nas razões recursais.<br>6. Conforme orientação dominante do STJ, inexistindo notificação extrajudicial dos condôminos que usufruem com exclusividade o imóvel comum, a constituição em mora poderá ocorrer pela citação nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, momento a partir do qual o referido encargo é devido, como é a situação dos autos.<br>7. Sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os recorridos teriam praticado condutas merecedoras de multa por litigância de má-fé.<br>8. "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020).<br>9. "A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012), o que ocorreu.<br>10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>11. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA