DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 46/48, e-STJ):<br>I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. II- ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃOACOLHIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ A PARTIR DO APERFEIÇOAMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO QUINQUENAL NÃO ESCOADO NO PRESENTE CASO. III -RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 88/100, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso especial versa sobre o Tema Repetitivo 1392:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.204.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).<br>Foi admitida a controvérsia e determinada a "suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional".<br>Em face do exposto, determino, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do artigo 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para sobrestamento do processamento até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos recursos especiais repetitivos mencionados nesta decisão.<br>Após, proceda-se conforme aos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA