DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 401/408, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTRITIVOS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 243/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, I, IV e VI e art. 85, III, §1º, ambos do Código de Processo Civil, e Tema 872/STJ, em que se firmou a tese: "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 476/485, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Na sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, o juiz fixou os honorários de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade:<br>"A respeito dos ônus de sucumbência, consoante determina a Súmula 303 do STJ e em atenção ao princípio da causalidade, em se tratando de Embargos de Terceiro, deve arcar com o ônus da sucumbência quem der causa à constrição indevida.<br>Sobre o tema, cito orientação traçada pelo egrégio STJ:<br>"o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado às despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp n. 303.597-0 -SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3.ª Turma)<br>"Não deve sofrer condenação em honorários de sucumbência, o exeqüente que fez incidir penhora sobre imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de venda não registrado. Em tal caso, o comprador foi desidioso, não providenciando o registro e, por isso, tornou-se necessário a oposição de embargos de terceiros." (REsp n. 439.573-0 -SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1.ª Turma).<br>Seguindo esse raciocínio, tenho que deve a parte embargante suportar as verbas de sucumbência, uma vez não providenciou o registro da venda ao tempo da compra e provocou a constrição e indisponibilidade do bem que adquiriu".<br>A recorrente não interpôs apelação. Na apelação apresentada pelo recorrido, não se discutiu a fixação dos honorários de sucumbência. Apenas em sede de embargos de declaração, a recorrente suscitou seu inconformismo quanto à fixação de honorários de sucumbência em seu desfavor. Observa-se, portanto, a preclusão da matéria.<br>No julgamento do AgInt no REsp n. 1.647.244/RJ, o Min. Luis Felipe Salomão entendeu que constitui inovação recursal "(..) honorários advocatícios fixados em primeiro grau  que  não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 1.647.244/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. CEGUEIRA DECORRENTE DE PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO POR UM PEDAÇO DE GRAMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA QUE REALIZAVA O CORTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando integralmente a controvérsia. Configura inovação recursal suscitar teses novas apenas nos embargos declaratórios após o recurso de apelação.2. O conteúdo normativo do art. 322, parágrafo único, do CPC/73 não foi apreciado pelo acórdão recorrido, sequer implicitamente, e tal matéria deixou de ser suscitada nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à responsabilidade da empresa agravante (inobservância do dever de proteção) e à alegada culpa exclusiva da vítima (não comprovada), demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Impossibilidade de redução do montante indenizatório (R$ 20.000, 00), o qual não se revela exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, decorrentes da cegueira no olho esquerdo, mesmo diante da possibilidade de que a vítima possa, de alguma forma, ter concorrido para o evento danoso. 5. Quanto à desnecessidade de pagamento de pensão, tendo em vista o regular recebimento de benefício previdenciário em decorrência do acidente, observa-se que as razões recursais deixaram de indicar qual o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 916.222/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>Ainda que assim não fosse, conforme entendimento sumular, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula 303/STJ). O acórdão recorrido observou corretamente a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA