DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1452/1465, e-STJ):<br>EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS ASPARTES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL DOMANDATOANTESDOTÉRMINODASDEMANDAS- VALORPROPORCIONAL APURADO EM PERÍCIA TÉCNICA - BASE DE CÁLCULOPARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO - VALOR DO QUINHÃO ATRIBUÍDO ÀS AUTORAS NA ÉPOCA EM QUE CESSOU A PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PELOS RÉUS - VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA - RECURSO DA PARTEAUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade de se mensurar critérios subjetivos e, a fim de que seja arbitrado um valor justo e razoável os honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do mandato antes do término da prestação dos serviços, deve o juiz se utilizar de prova técnica. No particular, o parecer técnico judicial foi amparado por critérios objetivos, totalmente de acordo com o regramento previsto no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, juntamente com o disposto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além de restar extremamente minucioso, analisando individualmente os processos de atuação dos réus em favor das autoras, sendo listados os acontecimentos, manifestações em nome das mandantes, datas, decisões de mérito, fazendo referência inclusive aos processos em que o escritório apenas apresentou petição de substabelecimento, sem trabalho ativo do escritório a justificar remuneração, de modo que o percentual por ele apurado mostra-se justo e adequado para remunerar com justeza o profissional do direito. II - Considerando que o valor dos honorários apontado no dispositivo da sentença recorrida reproduziu aquele apurado pelo expert, cuja base de cálculo indicado pelo perito revela-se contraditória à conclusão do julgador, deve essa ser alterada para o valor dos bens recebidos pelas apeladas à época da prestação do serviço, tendo em vista a avaliação para pagamento do ITCD.III - Correta a sentença ao considerar na lide principal a sucumbência recíproca ante a procedência em parte da pretensão, assim como ao arbitrar na reconvenção honorários com base no proveito econômico do reconvinte, que corresponde a diferença entre o percentual requerido (6%) e aquele da condenação(4,5%), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Em suas razões recursais (fls. 1511/1525, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao 22, § 2º, do Estatuto da OAB, pois sustenta que a remuneração fixada no acórdão recorrido não é compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Aduz ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não se observaram os parâmetros estabelecidos no artigo para a fixação dos honorários. Alega violação ao art. 371 do CPC, já que o acórdão recorrido não deu valor jurídico ao laudo pericial produzido pelas recorrentes. Suscita violação ao art. 884 do Código Civil, pois o valor dos honorários fixados em favor do recorrido promove o enriquecimento ilícito. Por fim, suscita a divergência jurisprudencial quanto ao REsp 1866108/PE.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 1571/1587, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Inicialmente, quanto à ofensa ao art. 371 do CPC e ao art. 884 do Código Civil, o pedido não deve ser acolhido.<br>O acórdão recorrido não trata da violação aos referidos artigos. Opostos embargos de declaração, a matéria do recurso especial nem sequer foi ventilada. Em consequência, o acórdão que julgou os embargos de declaração também não trata sobre a temática do recurso especial.<br>Sabe-se que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. É imprescindível, contudo, que, no acórdão recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Quanto à ofensa ao art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, o pedido também deve ser rejeitado.<br>O recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido, quanto ao valor dos honorários contratuais fixados em favor dos recorridos. Aduz que o valor é excessivo e não representa o efetivo trabalho realizado pelos advogados. O Tribunal de origem, contudo, apresentou robusta fundamentação para a fixação dos valores:<br>"Como é cediço, para o arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser observadas as circunstâncias da prestação do serviço, bem como, as atividades, comprovadamente, desenvolvidas pelo advogado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>Assim, diante da dificuldade de se mensurar critérios subjetivos e, a fim de que seja arbitrado um valor justo e razoável os honorários advocatícios, deve o juiz se utilizar de prova técnica. Isso porque, somente com a sua realização é que será possível aferir as alegações das partes.<br>Com efeito, o parecer técnico judicial, foi amparado por critérios objetivos, totalmente de acordo com o regramento previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, juntamente com o disposto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>O expert indicado pelo Juízo, ao analisar a atuação dos réus em favor das autoras e apontar o percentual de horários em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os bens que couberam a elas no inventário, considerou a proporcional, mas efetiva, prestação do serviço, o percentual contratado (6%) e o percentual mínimo estabelecido na tabela da OAB (8%) para trabalhos desse natureza, alcançando a média acolhida pelo julgador na sentença.<br>Como bem ponderado pelo magistrado sentenciante, "Não só por ser o perito de confiança do juízo, mas levando em conta a análise detalhada da atuação dos patronos em cada uma das demandas, as provas produzidas no processo, em especial as testemunhas ouvidas em juízo, o tempo da prestação de serviços (20.8.2013 a 14.9.2015 - f. 1.250), o quinhão das autoras e o zelo dos profissionais, entendo como adequado o valor no percentual indicado pelo expert (4,5%), ou seja, R$ 104.529,26, posição em julho de 2022". Nota-se que o trabalho do expert restou extremamente minucioso, analisando individualmente os processos de atuação dos réus em favor das autoras, sendo listados os acontecimentos, manifestações em nome das mandantes, datas, decisões de mérito, fazendo referência inclusive que em 02 (dois) processos o escritório Requerido apenas apresentou petição de substabelecimento, sem ter se manifestado de modo repercutisse efeitos nos autos, ou seja, sem trabalho ativo do escritório a justificar remuneração.<br>Por outro lado, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) pretendido pelas autoras não remuneraria condignamente os patronos, além de ser apontado de forma subjetiva no laudo de sua assistente técnica de f. 1288-1294, no interesse da parte que a nomeou, não considerou de forma minuciosa os elementos de efetiva atuação dos réus, apegando-se tão somente ao tempo de duração da atuação, qual seja, 02 (dois) anos.<br>Logo, não restaram evidenciadas quaisquer impropriedades no laudo pericial de f. 1215-1260 apontadas pelas autora-apelantes em suas razões recursais, de modo que devem arcar com o pagamento do valor arbitrado, com razoabilidade, diante da quantidade das ações, e adotado pela sentença, a título de honorários advocatícios contratuais.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL - MANDATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C.C. REEMBOLSO DE DESPESAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - Infere-se dos autos que o réu não logrou êxito em impugnar adequadamente o conteúdo, tampouco o valor apresentado no laudo pericial a título de arbitramento de honorários - Prova técnica embasada em contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes - Valores apurados pela perícia judicial devidos - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10222983020148260114 SP 1022298-30.2014.8.26.0114, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 30/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2017)<br>"MANDATO. (..). Honorários advocatícios contratuais. Contratação ad exitum". Resilição unilateral do mandato antes do término das demandas e da satisfação do direito das mandantes. Questão de arbitramento proporcional. Verba honorária contratual bem arbitrada pelo juízo de primeiro grau, com base na perícia. Resultado razoável do valor encontrado pelo laudo pericial. Sentença correta. Recursos não providos." (TJSP, Apelação 0013905-73.2004.8.26.0506, rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21.02.2017)<br>Nessa parte, portanto, nego provimento ao recurso das autoras.<br>Quanto à base de cálculo para apuração do percentual dos honorários judicialmente arbitrados, insurgência recursal dos réus, a sentença merece reparo.<br>Segundo esclarecem os réus, a reconvenção foi julgada procedente, com base no laudo pericial, no correspondente a 4,5% sobre o valor do quinhão atribuído às autoras na época em que cessou a prestação de serviços pelos requeridos, cujo valor utilizado pelo perito para elaborar o laudo e concluir a perícia foi tirado da declaração de imposto de renda do de cujus, que distam dos anos 1980/1990 sem qualquer atualização, não correspondendo, pois, ao valor do quinhão à época que cessou a prestação dos serviços.<br>E nesse aspecto, têm razão os réus-apelantes.<br>Isso porque, ao reconhecer o direito dos réus no recebimento de honorários advocatícios convencionais e arbitrá-los em 4,5% "sobre valor do quinhão atribuído às autoras na época em que cessou a prestação de serviços pelos requeridos" (f. 1369), o julgador equivocou-se ao atribuir-lhes o montante de R$ 104.529,26 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).<br>Isso porque, o referido valor apontado no dispositivo da sentença recorrida, que reproduziu aquele apurado pelo expert no laudo de f. 1215-1260, revela-se contraditório à fundamentação, na qual o julgador determina que o percentual de 4,5% recairá sobre o valor dos bens recebidos pelas apeladas à época em que cessou a prestação do serviço. Explico. Para chegar ao montante apontado no laudo pericial, o expert utilizou-se do valor dos bens constantes no acordo de partilha que, embora homologado judicialmente no ano de 2017, teve como base o valor imobiliário declarado em imposto de renda do de cujus (exercício/2009 - f. 1487-1495 dos autos n. 0800008-45.2011.8.12.0002), que destoa consideravelmente daqueles apurados pela Fazenda Pública Estadual para fins do recolhimento do ITCD. Vejamos (f. 1048): Nota-se da descrição de bens e valores de f. 652-663 que o valor do imposto a recolher pelos herdeiros totalizou R$ 857.708,20 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e oito reais e vinte centavos), cuja discrepância com aquele apurado no acordo da partilha justifica a pretensão dos réus apelantes quanto à base de cálculo apurada pelo expert, em especial porque, o julgador sentenciante determinou que o percentual de 4,5% a título de honorários convencionais recaia sobre o valor dos bens recebidos pelas apeladas à época da cessação da prestação do serviço, ocorrida em agosto/2015 (termo de renúncia de f. 5672-5674 dos autos n. 0800008-45.2011.8.12.0002), que equivale à época da apuração do ITCD, ocorrida em dezembro/2013.<br>Assim, têm razão os réus apelantes e, nesse ponto, dou provimento ao seu recurso para, reformando em parte a sentença determinar seja apurado o montante devido pelas autoras aos réus em liquidação de sentença, considerando o percentual de 4,5% sobre o valor dos bens recebidos pelas apeladas à época da cessação da prestação do serviço, tendo por base de cálculo a avaliação para pagamento do ITCD realizada à f. 655-663, ocorrida em dezembro/2013, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação".<br>Para a reforma do acórdão recorrido, seria necessária a reanálise da atuação dos patronos, bem como das razões que levaram à fixação dos valores. Ou seja: seria necessário o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, quanto à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, em se tratando de arbitramento de honorários contratuais, e não de verba sucumbencial, não incidem os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.<br>2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional.<br>3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.<br>5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência.<br>6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não.<br>7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais<br>BANCO BRADESCO S.A.<br>1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.<br>2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte.<br>2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.<br>(AREsp n. 2.784.609/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Portanto, para concluir qual o percentual de honorários contratuais, deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido. Em sede de recurso especial, não cabe aferir o nível de atuação dos patronos, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não há que se falar em alteração do percentual de honorários fixados.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, que ensejaria o manejo do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, o pedido deve ser rejeitado. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA