DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda. contra decisão de fls. 770/775, em que não se conheceu do recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; (II) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pelo mesmo óbice; (III) incidência da Súmula 356/STF, pois a matéria pertinente ao art. 663 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.<br>A embargante aponta omissão e contradição na decisão ora embargada. Alega, em síntese, que: (I) "a r. decisão embargada incorre em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 782) e "ao afirmar a ausência de prequestionamento do art. 663 do Código Civil, aplicando a Súmula 356/STF" (fl. 785); (II) há "contradição entre a decisão ora embargada e a jurisprudência consolidada pelo próprio Ministro Relator Sérgio Kukina no AgRg no REsp 1.131.180/RJ, julgado em 25/04/2013 (DJe 03/05/2013)" (fl. 788).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 801).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.<br>Quanto às alegações de omissão e contradição na decisão alvejada, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que eventual alteração das premissas fixadas pela Corte a quo, a qual considerou que o ora embargante é agente de carga, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, registrou-se que o Tribunal de origem não analisou a matéria pertinente ao art. 663 do CC, tampouco tal ponto constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, o que atraiu a incidência do óbice da Súmula 356/STF.<br>Ademais, no que se refere à alegação de contradição, esclareça-se que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011.<br>Com efeito, essa Corte já se posicionou no sentido de que "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/8/2015).<br>Logo, não há falar em contradição apta a macular a decisão ora embargada.<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Por fim, o novo compulsar dos autos permite visualizar a existência de erro material no julgado, sanável ex officio. Assim, a fim de colmatar o erro material identificado, importante acrescer a seguinte corrigenda ao julgado: onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial"; leia-se: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo".<br>ANTE O EXP OSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para a correção do erro material supra, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA