DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 189/196, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de locação de imóvel residencial. Decisão que determinou a exclusão dos herdeiros Felipe e Gabriela do polo passivo para cadastrar o Espólio do falecido. Pretensão de reforma. Acolhimento. Escritura pública de inventário e partilha que já produziu efeitos e partilhou os bens. Espólio que responde pelas dívidas até a partilha Após, respondem os herdeiros na proporção do quinhão recebido Inclusão necessária de Gabriela e manutenção da exclusão de Felipe, que renunciou à herança, não respondendo pelas dívidas Espólio inexistente após a partilha, já realizada no caso concreto Pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Felipe, excluído da lide Desprovimento Autora que requereu a inclusão de Felipe sem saber da renúncia feita por ele- Advogado que pede a condenação em honorários é o mesmo que contestou em nome de Patrícia e não fez o alerta da renúncia- Autora que, na primeira oportunidade, ao ter ciência da renúncia, pediu a exclusão de Felipe Honorários não devidos - Recurso provido em parte.<br>Em suas razões recursais (fls. 199/209, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 338, ambos do Código de Processo Civil. Entende que, reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em seu favor.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 217/222, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>O recorrido ajuizou ação de cobrança de aluguéis em que constou no polo passivo SERGIO JACINTO. Constatado o falecimento do réu, a parte recorrida pediu a inclusão dos herdeiros Felipe e Gabriela no polo passivo. Deixou, contudo, de observar que Felipe havia renunciado à herança. Incluído no polo passivo, o recorrente apresentou defesa e, só então, foi reconhecida sua ilegitimidade.<br>No julgamento do REsp 2214432/SC, ocorreu situação oposta quanto aos marcos temporais dos fatos. Após terem sido incluídos no polo passivo da demanda, os herdeiros renunciaram à herança em escritura pública de inventário e partilha. Por essa razão, entendeu-se que "a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente". A partir disso, afastou-se a condenação em honorários de sucumbência:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS<br>ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC.<br>2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, constitui conduta processual regular e em conformidade com a legislação.<br>3. A posterior renúncia à herança, formalizada mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva.<br>4. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos, respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente.<br>6. Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>No caso em análise, em contrapartida, quando incluído no polo passivo, o recorrente já havia renunciado à herança. Portanto, já não subsistia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Cabia à recorrida ter diligenciado no sentido de confirmar a legitimidade do recorrente.<br>Dessa forma, é aplicável o que dispõe o art. 338 do CPC: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º".<br>É necessária a fixação dos honorários de sucumbência em favor do recorrente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 338, ambos do CPC.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor do recorrente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA