DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 454/458, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de usucapião. Sentença de procedência. Insurgência da parte autora. Pretensão de reforma da decisão para o fim de ver invertido o ônus sucumbencial e condenados os apelados ao pagamento da verba honorária. Impossibilidade. Ausência de resistência. Decisão acertada e mantida. 1.".. não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art.942 do Código, ou mesmo tendo havido concordância por parte de algumas delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse no objeto da ação, neste caso serão da responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários do seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interesse para a ação foi exclusivo do autor." (CAHALI. Yussef Said, Honorários in Advocatícios, 3ª ed. 1997. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 939).2. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais (fls. 478/484, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Alega que "a aquisição da propriedade da Recorrente foi declarada em ação judicial de usucapião, razão pela qual se trata de atividade jurisdicional e não de via administrativa". Aduz que, para aqueles que foram citados por edital, foi apresentada contestação por negativa geral. Portanto, concretizou-se a resistência.<br>A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou (fl. 505, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>O Tribunal de origem, acerca da fixação de honorários de sucumbência, assim decidiu (fls. 454/458, e-STJ):<br>"Na espécie, é inegável que o feito assumiu características de procedimento administrativo.<br>Explico. Dos réus que foram citados pessoalmente, nenhum deles se opôs ao pedido de usucapião (eDocs. 72, 139, 142, 167) e a citada por edital (eDoc. 235.1), a quem foi nomeado curador especial, apresentou contestação por negativa geral (eDoc. 253.1).<br>Desse modo, não existindo litigiosidade, prevalece o caráter administrativo do feito, razão pela qual aplicam-se aos encargos processuais o princípio do interesse da parte autora, em detrimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Sobre o assunto, Yussef Said Cahali ensina que:<br>".. não tendo havido resistência de quem quer que seja ao pedido, pela ausência de contestação por parte das pessoas citadas a que se refere o art.942 do Código, ou mesmo tendo havido concordância por parte de algumas delas, especialmente dos confinantes; ou não tendo havido impugnação por parte da entidade pública intimada a que se refere o art. 943, que, inclusive, pode ter declarado não possuir nenhum interesse no objeto da ação, neste caso serão da responsabilidade exclusiva do promovente do usucapião as custas e os honorários do seu advogado: esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse; e o interesse para a ação foi exclusivo do autor." (in Honorários Advocatícios, 3ª ed. 1997. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 939).<br>No mesmo sentido:<br>AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. Inconformismo dos corréus com relação à sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Cabimento. Inexistência de resistência quanto à pretensão inicial. Corréus que não deram causa ao ajuizamento da demanda. Afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0053352-31.2010.8.26.0224; Relator(a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021)<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADAPROCEDENTE - SENTENÇA QUE NÃO FIXOU ÔNUS SUCUMBENCIAIS -INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELOS RÉUS - DESCARACTERIZAÇÃO DALITIGIOSIDADE - DEMANDA AJUIZADA NO INTERESSE ÚNICO EEXCLUSIVO DA PARTE AUTORA - JUDICIALIZAÇÃO QUE ERA A ÚNICAVIA DE ACESSO À DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO - DEMANDA NECESSÁRIA,PORÉM NÃO NECESSARIAMENTE LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA QUE IMPÕE AO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO DO BEM OÔNUS DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO - DESCABIMENTO DECONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU DE MAJORAÇÃO -ART.85, CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇAMANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024682-54.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIANSCHWEITZER - J. 21.12.2020).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. ÁREA SUPERIOR A250 M . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. DA ANÁLISE DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM PROL DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual e diante da inexistência de vedação legal, revela-se plenamente possível a aplicação do princípio da fungibilidade às modalidades de usucapião, adequando o direito aos fatos expostos ("da mihi factum, dabo tibi jus").2. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238 DO CÓDIGOCIVIL. PRESENÇA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. ANIMUS DOMINI EVIDENCIADO - A procedência do pedido de usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé. Verificada nos autos a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião, o que se depreende ante a formação de um conjunto probatório harmônico, decorrente da apresentação das provas apresentadas, impositiva se faz procedência ao pedido dos autores.3. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DELITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DO INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELOS PROPONENTES. Diante da ausência de oposição do proprietário do imóvel ao pedido de usucapião (pois que apenas houve contestação por negativa geral pelo curador especial), não se configura o litígio que pudesse servir de fundamento para os princípios do sucumbimento ou da causalidade, aplicando-se, nesse caso, o princípio do interesse. Evidenciadas as características de procedimento necessário e administrativo, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004332-85.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCIDE BATISTA PEREIRA - J. 20.02.2019).<br>Por fim, diante da inexistência de oposição dos réus, também não há falar em arbitramento de verba honorária em favor do patrono da parte autora uma vez que o processo foi movido no seu único e exclusivo interesse".<br>Nas ações de usucapião, não é a parte ré quem dá causa à propositura da demanda. Portanto, se não há resistência ao pedido da parte autora pela parte requerida (seja porque, citada, não compareceu, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido), deve ser aplicado o princípio da causalidade. Sendo assim, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>A Corte Especial, ao apreciar caso de homologação de sentença estrangeira, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que, em caso de processo necessário, no qual não haja resistência da parte requerida "seja porque, citada, não compareceu, passando, nesse caso, a ser assistida pela curadoria especial, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência" (HDE n. 1.614/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Especificamente sobre a aplicação do princípio da causalidade em ações de usucapião, não existindo resistência, não há condenação em honorários de sucumbência, ainda que apresentada contestação por negativa geral (AREsp n. 2.039.825, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2022).<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA