DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 291/300, e-STJ):<br>RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE EXCLUIDA COBRANÇA OS HONORÁRIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RAZÃO DE PREVISÃO GENÉRICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE COMPROVA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. CRÉDITO DOCUMENTALMENTE COMPROVADO. SÚMULA N.º 260 DO STJ E ART. 1.333 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA OBRIGATÓRIA PARA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL. NATUREZA DIVERSAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao 988, II, do Código de Processo Civil, já que "(..) não há violação à Súmula 260 do STJ, pois de fato foi reconhecida a existência da cláusula, porém esta não seria possível de executar em razão do conteúdo genérico".<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 324/331, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>A Primeira Turma Recursal da 1ª Região de Maceió afastou a obrigatoriedade de o recorrente arcar com honorários contratuais, em razão da cobrança de dívidas condominiais. Para tanto, fundamentou que a previsão na Convenção de Condomínio seria genérica. O recorrido apresentou reclamação suscitando violação da Súmula 260/STJ: "A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".<br>O Tribunal de origem, em decisão devidamente fundamentada, reconheceu o cabimento da reclamação constitucional e julgou procedente a reclamação constitucional:<br>"Inicialmente, cabe destacar que a reclamação é prevista nos arts. 988 a 993 do CPC, sendo que o art. 988, II, do diploma processual prevê o cabimento de reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal.<br>A presente reclamação tem por objeto uma suposta divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Segundo a Resolução n.º 03/2016 do STJ, esta matéria seria da competência dos Tribunais de Justiça, vejamos:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (grifei)<br>Em âmbito local, consta do art. 235 do Regimento Interno desta casa:<br>Art. 235. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça. III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.§ 1º Recebida a inicial, e não sendo possível sua distribuição ao Relator do processo principal, será a mesma distribuída a um dos Desembargadores que acompanharam o voto vencedor no julgamento do processo principal, desde que ainda integre uma das Câmaras Cíveis do Tribunal.§ 2º Não sendo possível realizar a providência prevista no parágrafo anterior, será a inicial distribuída a um dos Desembargadores que tenham participado do julgamento no processo principal, desde que ainda integre uma das Câmaras Cíveis do Tribunal§ 3º Persistindo a impossibilidade de se realizar a distribuição nos moldes definidos nos parágrafos anteriores, será a demanda distribuída a um Desembargador integrante de Câmara Cível.§ 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.<br>Sobre cabimento da reclamação e a compatibilidade da matéria em debate com tal procedimento, já existe precedente deste Tribunal de Justiça no seguinte sentido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO QUE, NOS TERMOS DOART. 988, DO CPC/2015, BEM COMO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N.º03/2016 DO STJ E DO ART. 235, IV, DO RITJAL/2016, SE PRESTA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOPROLATADOPORTURMARECURSALE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISUM, PROFERIDO PELATURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE, NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000303-06.2014.8.02.0353, REFORMOU A SENTENÇA ORIUNDA DO JUIZ SINGULAR, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROJETO IMOBILIÁRIO BARRA BALI SPE99 LTDA., E DA H. A. GUEDES AMORIM - ME AOPAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO ART. 28 DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO "BARRA BALI BEACHSERVICE". SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DOSTJ, UMA VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ FIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA SUSCITEM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO O STJ, DADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE A CORTE DA CIDADANIA E OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ARTIGO 28 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL O QUAL PREVÊ QUE SERÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA MONTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DAS QUOTAS DEDESPESAS COMUNS. CLÁUSULA QUE, CONSOANTE SÚMULA N.º 260 DO STJ E ART. 1.333 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, SETOR NA OBRIGATÓRIA PARA OS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONTRATUAL,EM VIRTUDE DA DIVERSIDADE DE ORIGENS E DENATUREZA. INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO N.º 0353 DOSTJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE, COM FULCRO NO ART. 992 DO CPC/2015, SEJA REFORMADA A DECISÃO VERGASTADA, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, CONDENANDO OS RECLAMADOS AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA PREVISTOS NO ART. 28 DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800358-08.2017.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Juizado de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento:11/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) (grifei)<br>Isso posto, verifico que apresente reclamação foi interposta em 02/04/2021, período anterior ao seu trânsito em julgado em 09/04/2021 (fl.144 dos autos de origem). Conforme entendimento do STF, admite-se reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento (STF, Rcl 8934-ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2011). Assim, passo à análise do mérito.<br>O cerne da controvérsia está em determinar se existe ou não a mencionada ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça no acórdão que afastou a cobrança dos honorários advocatícios previstos em convenção condominial.<br>Consoante os autos de origem, assim decidiu o 10º Juizado Especial Cível da Capital (fls. 101/102 do processo originário):<br>  Em seguida, passou a MM. Juíza, a proferir sentença nos seguintes termos:  .. No mais, no que se refere a cobrança de honorários advocatícios requerido, entendo que tal pleito deve prosperar, uma vez que há nos autos convenção de estabelecimento de honorários (art. 42 da convenção), devendo tal pleito ser deferido. Aliás, isso também se justifica pelo princípio da causalidade, uma vez que o requerido deu causa ao ajuizamento da demanda e, portanto, às despesas com contratação de advogado pela parte autora. Por outro lado, os juros moratórios ficam limitados a 1%ao mês, de forma simples (a contar de cada vencimento, por se tratar de débito contratual líquido), e a multa contratual a 2% sobre o valor do débito (art. 1.336, § 1º, do CC). Ante o exposto e mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, condenando a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas de março de 2017 a janeiro de 2019 (ajuizamento da ação), referentes às taxas de condomínio vencida se aos honorários contratuais despendidos pela parte autora, bem como aquelas que se venceram e se vencerão no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante -em cumprimento de sentença), devendo incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde cada vencimento.  <br>Contudo, ao julgar recurso inominado interposto pelo reclamado, a Turma Recursal da 1ª Região assim acordou (fls.133/142 dos autos de origem):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃODE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO"PROPTER REM".VINCULAÇÃO À UNIDADE CONDOMINIALGERADORADAS DESPESAS. PROTEÇÃO LEGAL DOSINTERESSES DO CONDOMÍNIO.PREVISÃO GENÉRICA NACONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE POSSIBILIDADE DECOBRANÇAJUDICIALCOMA SUJEIÇÃO DO INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PERCENTUAL A SER COBRADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO OU APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. PERCENTUAL DE MULTA PREVISTA EM LEI. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei)<br>Na linha do precedente acima citado, a parte reclamante alega violação à súmula n.º 260 do STJ e ao art. 1.333 do Código Civil. Vejamos:<br>Código Civil, Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.<br>Súmula n. 260 A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.<br>A turma recursal considerou genérica a previsão do art. 42 da Convenção de Condomínio do "Condomínio Residencial Village das Artes" (fls. 14/29 dos autos de origem), segundo o qual:<br>42º. Caso o condomínio venha a cobrar judicial ou extrajudicialmente de qualquer condômino qualquer obrigação condominial, este também arcará com todas as despesas realizadas para o exercício do aludido direito, tais como custas e emolumentos processuais, diligência e honorários advocatícios. (grifei)<br>In casu, embora a convenção de condomínio não tenha fixado uma alíquota para o valor dos honorários convencionais, na petição inicial da ação de cobrança estes já foram demandados no importe de 20% (vinte por cento), conforme clausula 3ª, §1º do contrato anexado (fls. 30/32 dos autos de origem). Ademais, comprovou-se que o Regimento Interno do Condomínio prevê cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em seu art. 31, §3º (fl. 78).<br>Ressalte-se que, conforme art. 784, X, do CPC, é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". No presente caso, o crédito objeto da cobrança estava suficientemente previsto na convenção condominial e foi documentalmente comprovado pelo contrato, logo deve compor o montante cobrado.<br>Da leitura do dispositivo legal e da súmula citadas anteriormente, constata-se que assiste razão a parte reclamante. Uma vez previsto na convenção condominial que serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do débito em caso de inadimplemento das quotas de despesas comuns, por força das disposições acima, a cláusula se torna obrigatória para os condôminos.<br>No dos autos, o ora reclamante buscava obter a condenação do reclamado ao pagamento de valores referentes à taxa de condomínio em atraso, tornando devida a incidência do art. 42 da Convenção de Condomínio.<br>Como cediço, os honorários advocatícios contratuais possuem natureza e origem diversas da verba honorária de sucumbência devida no processo judicial, logo podem ser cumuladas.<br>Desse modo, ao deixar de aplicar o art. 42 da Convenção do Condomínio, o julgado reclamado não observou a Súmula n. 260 do STJ, segundo a qual a convenção do condomínio é obrigatória para os condôminos, de modo que era devida incidência da verba honorária prevista no mencionado dispositivo. Como já destacado, este foi o entendimento do Pleno deste Tribunal na reclamação n. 0800358-08.2017.8.02.0000".<br>Apesar de o recorrente alegar a violação ao art. 988, II, do CPC, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em seu regimento interno, possui disposição que regulamenta a reclamação perante aquele Tribunal:<br>Art. 235. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do Tribunal de Justiça;<br>II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça.<br>III - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>Inicialmente, por analogia ao óbice da Súmula 280/STF, entende-se que não cabe recurso especial por ofensa a direito local:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.680/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>Portanto, não é viável a análise do cabimento da reclamação, com fundamento no art. 988, II, do CPC. O fundamento para o ajuizamento da reclamação foi a legislação local. De acordo com o Regimento Interno do TJAL, havendo divergência entre acórdãos da Turma Recursal e jurisprudência sumulada do STJ, é cabível o ajuizamento da reclamação.<br>Ademais, a partir da análise da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, o Tribunal de origem identificou que houve ofensa à Súmula 260/STJ. A Turma Recursal deixou de observar as disposições do condomínio quanto à fixação de honorários contratuais em caso de dívidas condominiais. O reexame da matéria fática e das cláusulas contratuais é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Não cabe, portanto, a reanálise do tema. Está demonstrado o cabimento da reclamação, inclusive à luz do Regimento Interno do TJAL.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA