DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 178/182, e-STJ):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Pretendida redução de penhora que recaiu sobre imóveis de propriedade do marido da embargante, que figura no polo passivo de execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel comercial), na qualidade de fiador - Proteção da meação - Sentença de procedência - Casamento realizado antes do vencimento dos débitos locatícios cobrados - Pretensão executória nos autos principais que decorre de dívida de empresa da qual a embargante consta ser a única sócia - Dívida que a beneficiou diretamente - Sentença reformada - Apelação provida.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 49-A e ao art. 1.659, inciso III, do Código Civil, já que, tendo a dívida sido contraída antes do matrimônio, não haveria que se presumir o proveito da esposa. Suscita ofensa ao art. 843, § 2º do Código de Processo Civil, pois a alienação de bem indivisível não deverá recair sobre sua totalidade.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 240/246, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>A recorrente pretende que seja mantida a sentença de primeiro grau, que acolheu os embargos de terceiro, a fim de determinar "(..) a redução da penhora para 50% dos imóveis de matrículas nº 35.151, nº 35.152 e nº 35.153 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá e nº 22.975 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel nos autos principais". Para isso, decidiu por resguardar a meação da recorrente.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, sob a seguinte fundamentação:<br>"Inicialmente, importante salientar que o casamento se realizou a 29.04.2017, e os débitos locatícios cobrados venceram-se a partir de março/2018, diferentemente do assentado na r. sentença.<br>Por outro lado, as dívidas contraídas por um dos cônjuges presumem-se reverter em proveito da família, consoante se depreende da conjugação das regras estabelecidas pelos artigos 1.643,1.644 e 1.664, do Código Civil. Assim, compete ao cônjuge prejudicado a prova cabal de que a dívida executada não lhe trouxe nenhum proveito.<br>No caso vertente, contudo, não é o que se depreende da análise das provas dos autos.<br>Embora a apelante, pessoa física, não figure no polo passivo da execução ajuizada pelas embargadas, é certo que a pretensão executória nos autos principais decorre de dívida de empresa da qual ela consta ser a única titular, como se verifica do documento de fls. 37. Evidente, portanto, que a dívida contraída a beneficiou diretamente.<br>A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>( )<br>Portanto, da preservação da meação da apelada não se pode cogitar".<br>A alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório. O enredo trazido pela recorrente em suas razões recursais demonstra que se trata de matéria puramente fática e sua análise esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, mantida a penhora da cota parte pertencente à recorrente, não cabe a análise do vício ao art. 843, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA