DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 70/73, e-STJ):<br>EXECUÇÃO - Locação comercial - Impugnação aos cálculos do débito exequendo - Acolhimento - A impugnação ofertada pelos executados consiste em mero incidente processual, de modo que o seu acolhimento não autoriza a fixação de honorários advocatícios - Agravo de instrumento não provido.<br>Em suas razões recursais (fls. 89/107, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Alega que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência na decisão que acolheu parcialmente sua impugnação aos cálculos.<br>A recorrida, devidamente intimada, não se manifestou.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Apresentados os cálculos em cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação aos valores, em razão do excesso de execução. A impugnação foi parcialmente acolhida, mas não houve a fixação de honorários de sucumbência. Inconformado, o executado, ora recorrente, pediu a fixação da verba honorária. O Tribunal de origem, contudo, negou a fixação:<br>"A pretensão recursal não comporta provimento. Com efeito, ainda que as exequentes tenham apresentado cálculos com valores superiores ao efetivamente devido, em dissonância com o título exequendo, a impugnação ofertada pelos executados consiste em mero incidente processual, de modo que o seu acolhimento não autoriza a fixação de honorários advocatícios.<br>No caso vertente, não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, propriamente dito, mas de impugnação aos cálculos do débito exequendo, motivo pelo qual não se aplica o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos".<br>O entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com o Tema 410/STJ. No julgamento REsp 1134186/RS, decidiu-se "que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011).<br>No caso em análise, o recorrente pediu "o processamento da presente Impugnação nos próprios autos, mesmo que na forma de exceção de pré-executividade". O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu o excesso de execução. Portanto, recebida a irresignação do recorrente como impugnação ao cumprimento de sentença ou como exceção de pré-executividade, certo é que ela foi parcialmente acolhida. Decotou-se parte do valor da execução. Dessa forma, é cabível a fixação de honorários de sucumbência:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>  <br>4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1198481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010).<br>EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).<br>Processo civil. Agravo no recurso especial. Exceção de pré-executividade. Fixação de honorários. Possibilidade. - Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido.<br>(AgRg no REsp 631.478/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 240).<br>Portanto, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico obtido pelo recorrente.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA