DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 693/702, e-STJ):<br>Apelação - Ações anulatórias - Parcial procedência - Insurgência quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado de cada causa - Valor dado à causa que contemplou o pedido para condenação em danos morais, o qual, contudo, restou improcedente - Arbitramento Inadequado, face ao insucesso do pleito que o embasou - Honorários que não devem ficar adstritos aos patamares percentuais do valor da causa, quando tal importância apresentar-se deveras exacerbada, em cotejo ao trabalho realizado pelos causídicos e em simetria aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem toda a sistemática processual - Indevido enriquecimento ilícito - Precedentes - Razoável, no contexto dos autos, a fixação da verba honorária no importe de R$ 5.000,00 - Causa de pouca complexidade, não havendo extensa atuação advocatícia - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido para tal fim.<br>Em suas razões recursais (fls. 1015/1037, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados no patamar de 10 a 20% do valor da causa.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 1042/1057, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>O recorrente ajuizou ações anulatórias buscando o reconhecimento da falsificação de assinatura em duas cédulas de crédito, objetos de execuções movidas pelo banco recorrido. As ações anulatórias, por serem conexas, foram julgadas em conjunto. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente, anulando as cédulas de crédito bancário, mas afastando o pedido de condenação do banco por danos morais. Condenaram-se as partes ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado de cada causa.<br>Interposta apelação pelo banco recorrido, o Tribunal de origem reformou a sentença e, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrou "os honorários advocatícios de ambas as partes em R$ 5.000,00".<br>O Tema 1.076/STJ assim definiu: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Portanto, não há razões para a fixação dos honorários de sucumbência utilizando-se o critério da equidade. Deve-se observar o proveito econômico da parte recorrente que, no caso, corresponde ao valor das duas cédulas de crédito bancário que foram anuladas. A duração e a complexidade do processo não foram utilizadas como critério para estipular o valor dos honorários, conforme o Tema 1076/STJ.<br>Dessa forma, é necessária a fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA