DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 1092/1096):<br>PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. CONDENAÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Tendo sido perpetrado ilícito no requerimento do benefício previdenciário, seu ressarcimento deve ser gravado com juros de mora calculados desde o pagamento indevido de cada parcela do referido benefício.<br>2. As parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC.<br>3.Consectários legais  xados nos termos do decidido pelo STF (T ema 810) e pelo STJ (Tema 905).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1115/1119).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incidência desses dispositivos e que devem incidir taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa de mora sobre créditos das autarquias federais de qualquer natureza, inclusive ressarcimento de benefício previdenciário irregularmente recebido (fls. 1124/1127).<br>Aponta violação dos arts. 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, alegando que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza  serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais" e que os débitos "serão acrescidos de multa de mora  " e "incidirão juros de mora calculados à taxa" do § 3º do art. 5º da Lei 9.430/1996 (fl. 1126). Defende a inaplicabilidade dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de "crédito a ser recebido pela Fazenda Pública", e requer a incidência da SELIC e da multa de mora.<br>Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de fls. 1128.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 1135).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de cobrança, para restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício por idade rural.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações pública;<br>(b) cumulação de correção pela SELIC e multa no ressarcimento de benefício irregularmente recebido<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que não cabe a incidência da taxa Selic em virtude da ausência da natureza tributária do crédito perseguido pela autarquia.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.º 2199164/PR e 2070882/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), firmou o entendimento segundo o qual:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)"<br>O débito em que se discute a incidência de correção monetária decorre de responsabilidade civil pela prática de um ato ilícito. Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a correção monetária e demais consectários legais nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 1.368.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA