DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Industrial de Cimento Apodi, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 120):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). DECRETO-LEI 4.048/1942. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI contra sentença que negou a segurança por ela pleiteada, objetivando impedir a cobrança, por parte da RECEITA FEDERAL, do adicional de 20% sobre o valor da Contribuição principal de 1% destinada ao SENAI. A fundamentação para este recurso reside no fato de que a cobrança considerou a soma dos funcionários de todos os estabelecimentos da empresa, em vez de levar em conta apenas os estabelecimentos industriais.<br>2. Em suas razões recursais, a apelante alegou: a) o SENAI está cobrando uma Contribuição Adicional de 0,2% (ou seja, 20% de 1%), pois a empresa estaria enquadrada na previsão do art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942 (Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento); b) essa afirmação é completamente sem sentido, pois os únicos estabelecimentos que são indústrias e, portanto, que são obrigados ao pagamento da contribuição para o SENAI são as filiais 10.260.249/0002-70 e 10.260.249/0003-51 e as duas, somadas, têm o total de 378 funcionários atualmente. As autoridades impetradas estão somando a quantidade de funcionários de todos os estabelecimentos que não são indústrias para fundamentar uma cobrança que se refere especificamente a uma contribuição de estabelecimento industrial; c) a cobrança do adicional de 20% sobre o valor da Contribuição Principal de 1% ao SENAI, previsto no art. 6º do Decreto Lei nº 4.048/1942, tem como sujeito passivo apenas estabelecimentos industriais que tiverem mais de QUINHENTOS funcionários, o que não é o caso dos estabelecimentos industriais da Impetrante; d) o STJ reconhece que a exigência da Contribuição Adicional de 20% ao SENAI depende da existência de mais de quinhentos empregados no ESTABELECIMENTO industrial. Ao final, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.<br>3. A problemática central apresentada a este Tribunal consiste em esclarecer se, para a cobrança da contribuição ao SENAI, incluindo o adicional de 20%, conforme estabelecido pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 e artigo 10 do Decreto nº 60.466/67, deve-se levar em conta a totalidade de empregados na empresa ou a quantidade específica de cada distrito empresarial de forma individualizada.<br>4. A contribuição de 1% destinada ao SENAI fundamenta-se no art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, o qual instituiu a chamada Contribuição Geral para o custeio das escolas de aprendizagem para industriários. Além disso, o artigo 6º determina que a cobrança do adicional de 20% sobre o valor da Contribuição Principal de 1% deve ser realizada para os estabelecimentos industriais que tenham mais de quinhentos funcionários.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a contribuição ao SENAI, com o adicional de 20%, conforme previsto pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 e artigo 10 do Decreto nº 60.466/67, é válida para as indústrias que possuam mais de quinhentos empregados, independentemente de estarem localizadas no mesmo distrito industrial. Dessa forma, estabeleceu-se que, ao calcular o referido adicional, deve-se considerar a unicidade da pessoa jurídica, ou seja, o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente. " 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>6. Imprescindível reconhecer o número de empregados em todas as unidades, isto é, a quantidade resultante da soma de todas as doze plantas da impetrante, que ultrapassa 500 operários. Portanto, pela mencionada razão a cobrança deve ser mantida.<br>7. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155/161).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, ao argumento de que o adicional de 20% da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) deve incidir apenas quando os estabelecimentos caracterizados como industriais possuírem mais de quinhentos empregados, o que não é o caso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 201/209.<br>O recurso foi admitido (fl. 237).<br>É o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se à interpretação dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, especificamente quanto ao critério de contagem de empregados para fins de incidência do adicional de 20% sobre a contribuição ao SENAI.<br>A parte recorrente sustenta que o adicional de 20% previsto no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 deve incidir apenas quando os estabelecimentos caracterizados como industriais possuírem mais de quinhentos empregados. Argumenta que suas filiais com atividade industrial (CNPJs 10.260.249/0002-70 e 10.260.249/0003-51) somam, em conjunto, 378 funcionários, não atingindo o patamar legal de 500 empregados.<br>Verifico, contudo, que o Tribunal de origem não enfrentou especificamente essa tese recursal.<br>O acórdão recorrido limitou-se a consignar que deve ser considerada "a unicidade da pessoa jurídica" e que é "imprescindível reconhecer o número de empregados em todas as unidades, isto é, a quantidade resultante da soma de todas as doze plantas da impetrante, que ultrapassa 500 operários" (fl. 120).<br>Não houve, todavia, análise expressa sobre se a natureza da atividade de cada estabelecimento (industrial ou comercial) seria relevante para fins de aplicação do art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. O Tribunal a quo não apreciou se apenas os empregados dos estabelecimentos industriais deveriam ser computados ou se todos os empregados da pessoa jurídica, independentemente da natureza do estabelecimento, devem ser somados.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Com base nessas considerações , não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA