DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONCEIÇÃO SOARES FRAGOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 88/89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4.<br>1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.<br>2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).<br>3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo  xado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).<br>4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").<br>5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.<br>6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a  xação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a  xação de honorários.<br>Os embargos de declaração opostos (fl. 96/101) foram rejeitados (fls. 109/114).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 123/137, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 223, 505 e 507 do CPC, do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, e do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 420.816.<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e contradição no acórdão, ao não enfrentar argumento sobre preclusão da decisão que teria fixado honorários e ao não analisar fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma: "o que se pretendia pela via dos embargos declaratórios era uma manifestação consistente  sobre argumentos  capazes de infirmar a conclusão adotada" (fls. 126/126).<br>Aponta violação do(s) art(s). 223, 505 e 507 do CPC, ao afirmar que a decisão de fixação de honorários na fase de cumprimento está preclusa, sendo vedada sua modificação. Registra: "o prazo para recorrer  esgotou-se em 1/2/2021. Albergado pelo manto da preclusão, o ato judicial que fixou os honorários não pode ser agora modificado" (fls. 127/128).<br>Aponta violação do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC, ao sustentar a obrigatoriedade de fixação de honorários no cumprimento de sentença e requer a base de cálculo sobre o valor total requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Afirma: "Portanto, a lei não deixa qualquer dúvida: "são devidos honorários advocatícios  no cumprimento de sentença".  trata-se de obrigação de pequeno valor" (fl. 129).<br>Aponta violação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, conforme interpretação do STF no RE 420.816, para reconhecer honorários em obrigações pagas por RPV, ainda que não embargadas. Transcreve: "Execução contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos  excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor" (fl. 130).<br>Argumenta que não houve execução invertida, porque não concordou com os cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que a iniciativa do cumprimento partiu da credora, impondo a fixação de honorários sobre o montante total da RPV (fls. 133/136).<br>A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial às fls. 125/136.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 191/192).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento.<br>A parte recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer os honorários advocatícios originalmente fixados no montante de 10% sobre valor total requisitado.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida (REsp 1.675.990/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 5/9/2017, DJe 9/10/2017) :<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.<br>2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)<br>Na hipótese dos autos, o credor não concordou com os cálculos apresentados e, havendo divergência a base de cálculo dos honorários deve corresponder aos valores controvertidos, não à totalidade da execução como pretende a recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante em desfavor do INSS, ora agravado, contra decisão que não arbitrou honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ante a Súmula n. 519/STJ ("Na hipótese de rejeição ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, inteligência da Súmula n. 519/STJ (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>VII - No caso dos autos, o Tribunal foi expresso ao afirmar que não houve discordância do credor exequente quanto aos cálculos apresentados pelo ente público. Rever esse fundamento esbarraria na Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.824.388/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso para a ele negar provimento.<br>Sem honorários recursais.<br>Publique-se. Intimações necessárias.<br>EMENTA