DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSNER E FADUL SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 85/89, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INDISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO DO ADVOGADO QUE CONFERIU O SUBSTABELECIMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO - NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>Opostos dois embargos de declaração pela recorrente, ambos foram rejeitados, sendo o último com imposição de multa (fls. 109/114 e 118/122, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, art. 489, art. 1.022, e ao art. 1.026,§ 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "( ) como estabelece o art. 85 do CPC, não há vencedor e vencido que fundamente a condenação em honorários sucumbenciais. O e. Tribunal a quo foi provocado a se manifestar sobre essa questão e sobre a ausência de proveito econômico auferido pela recorrida com o provimento do agravo de instrumento, outra hipótese que afasta a fixação de honorários sucumbenciais". Para tanto, argumenta que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, pede que o afastamento dos ônus sucumbenciais e da multa pela oposição de embargos de declaração<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 172/176, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, foi proferida decisão que rejeitou impugnação apresentada em cumprimento de sentença ajuizado pela parte recorrente. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela parte ora recorrida, para: a) acolher a impugnação a fim de determinar a nova intimação da executada/recorrida e a providência dos cálculos necessários pela exequente/recorrente; e b) condenar a a exequente/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Em seguida, foram opostos dois embargos de declaração pela recorrente. A Corte local os rejeitou e, no segundo, impôs multa por comportamento protelatório. Após, a recorrente interpôs recurso especial, que foi não foi admitido pelo Tribunal de origem. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais e da multa em embargos de declaração.<br>Quanto à suposta violação ao art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido consignou que a execução de honorários foi impugnada devido à falta de assinatura ou anuência expressa do advogado substabelecente na inicial. Embora tenha sido apresentado documento comprobatório da anuência posteriormente, esse fato ocorreu após a impugnação, o que não permitiria a incidência das penalidades por falta de pagamento voluntário. Os executados não contestaram o valor executado. Diante disso, a impugnação foi acolhida para determinar nova intimação dos executados para pagamento do débito, e a exequente foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Sobre o tema, o STJ firmou orientação no seguinte sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ARAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LIMITES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, LXXVIII, DA CF/88; 515, § 3º, E 525 DO CPC; 26 DA LEI Nº 8.906/94; E 257 DO RISTJ.<br>1. Agravo de instrumento interposto em 08.03.2012. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 16.04.2013.<br>2. Recurso especial em que se discute a legitimidade ativa de advogado substabelecido com reservas para execução de honorários advocatícios sem a anuência do advogado substabelecente.<br>3. Constitui dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais. Precedentes.<br>4. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e, ausente a necessidade de reexame das provas dos autos, a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal.<br>5. O art. 26 da Lei nº 8.906/94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.<br>6. O fato de o advogado substabelecido ser o único a peticionar pelo cliente nos autos não tem o condão de excepcionar a regra do art. 26 da Lei nº 8.906/94. A assinatura das peças não atesta que o signatário foi o único a atuar no processo, sendo comum a existência de atividades paralelas, como reuniões, pesquisas e revisões, que podem ter sido realizadas por outros profissionais nomeados pelo cliente e que compõem o trabalho como um todo, participando da verba honorária.<br>7. O substabelecimento outorgado com reservas permite inferir, como faz o próprio art. 26 da Lei nº 8.906/94, que ambos os advogados - substabelecido e substabelecente - mantêm direito e interesse na verba.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.374.573/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 28/3/2014).<br>Logo, conforme o art. 26 da Lei nº 8.906/94, o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a anuência do advogado substabelecente. Isso ocorre porque ambos os advogados mantêm direito e interesse na verba.<br>Na espécie, o advogado substabelecido ajuizou uma execução de honorários, mas não apresentou a anuência do advogado substabelecente na inicial. Embora tenha apresentado um documento comprobatório da anuência posteriormente, é importante notar que tal documento, indispensável para o prosseguimento da execução, foi apresentado apenas após a interposição da impugnação pelos executados, motivo pelo qual não se mostra cabível a incidência das penalidades contidas no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Ou seja: tendo a recorrente sucumbido no pleito, houve a correta fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.<br>Quanto à multa por comportamento protelatório, sabe-se que: "A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração ( )" (AREsp n. 3.061.180/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>No caso, após a oposição dos segundos embargos pela mesma parte, a Corte local entendeu que houve comportamento protelatório e fixou a multa em 1% sobre o valor da causa. Sobre o tema, já se decidiu:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a extinção da execução.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro.<br>4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).<br>Em outras palavras, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e as questões tratadas já foram devidamente fundamentadas na decisão embargada. Neste caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do intuito protelatório, aplico u corretamente a multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Diante disso, as instâncias ordinárias adotaram solução jurídica que se filia aos entendimentos do STJ. Por consequência, os argumentos da recorrente não possuem sustentação jurídica no presente caso.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA