DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANÇA ASSET SECURITIZADOR S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1009/1013, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, para reconhecer excesso de execução, devendo o exequente apresentar nova planilha, utilizando-se como base de cálculo para os honorários o valor de R$ 430.319,96 - Pretensão à reforma - Parcial admissibilidade - Questão relativa à iliquidez do título, suscitada em contraminuta, já decidida em autos diversos - Embargado que foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do bem excluído da penhora em razão da desistência, tratando-se o valor indicado na r. sentença de erro material, sobre o qual não se opera a preclusão - Certidão de Valor Venal do imóvel devidamente juntada aos autos, cujo valor registrado deverá servir de base de cálculo para a presente execução - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1093/1096, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 485, IV, art. 523, caput, art. 524, art. 926 e ao art. 1.022, todos do CPC. Aduz que: "( ) quando distribuído o Cumprimento de Sentença (o que ocorreu no dia 01/04/2024), não havia qualquer Laudo de Avaliação ou documento que demonstrasse de forma hígida, válida e eficaz o valor do imóvel". Para tanto, sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ e que o título do cumprimento de sentença não possui liquidez. Por fim, pede o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento para afastar a exigibilidade do título judicial e/ou a liquidez do crédito, acarretando a extinção do cumprimento de sentença.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1146/1157, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte recorrida, tendo por objeto sentença proferida em embargos à execução (processo nº 1049858-71.2023.8.26.0100), cujo dispositivo condenou a parte embargada (ora recorrente) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do imóvel excluído da penhora. Em seguida, a autora/recorrida apresentou pedido de penhora de ativos financeiros da parte adversa, o que resultou na penhora de R$ 178.984,42. A ré/recorrente, por sua vez, apresentou impugnação à penhora que foi parcialmente acolhida pelo juízo singular, para: a) reconhecer o excesso de execução; b) determinar que a ora recorrida apresentasse nova planilha de cálculo com o valor-base de R$ 430.319.96; e c) fixar os honorários em 10% sobre o valor executado em excesso.<br>Após, ambas as partes opuseram embargos de declaração. Somente os embargos da parte impugnadora/recorrente foram acolhidos apenas para corrigir erro material e ratificar a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da recorrida para alterar a base de cálculo dos honorários para o valor do bem excluído da penhora (valor venal do imóvel R$ 793.446,49). Opostos novos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à exigibilidade e liquidez do título judicial objeto do cumprimento de sentença, uma vez que a certidão venal expedida teve a sua validade expirada antes da distribuição do feito executório.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que a questão da iliquidez do título já foi objeto de decisão em outro recurso, especificamente no agravo de instrumento 2218919-82.2024.8.26.000, e que não pode ser reexaminada. Logo, não caberia mais discussão sobre esse ponto.<br>Ademais, esclareceu que a sentença condenou a embargada/recorrida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do bem excluído da penhora, que corresponde ao valor da execução. O valor do bem, conforme Certidão de Valor Venal expedida pela Fazenda Pública Municipal, é de R$ 793.446,49. Esse valor foi utilizado como parâmetro para valorar os embargos à execução e deveria fundamentar o cumprimento de sentença. Assim, a decisão agravada foi parcialmente reformada para determinar que a nova planilha seja calculada com base no valor venal do imóvel, e não com base no valor inicialmente indicado.<br>Em contrapartida, a recorrente alega que a sentença condenou ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor de um imóvel excluído de penhora, mas a Certidão de Valor Venal utilizada para determinar o valor do imóvel estava vencida (emitida em 19/04/2023, com validade de 180 dias, venceu em 19/10/2023) na data da distribuição do Cumprimento de Sentença (em 01/04/2024). Portanto, não havia um documento válido que demonstrasse o valor do imóvel, tornando o título inexequível.<br>Nesse contexto, os artigos 871 a 873 do CPC determinam que a avaliação de bens deve refletir o valor real e atual, permitindo nova avaliação em caso de erro, dolo, alteração de valor ou dúvida fundada. A utilização de documentos vencidos, como certidões fiscais ou avaliações defasadas, viola esses dispositivos, pois não reflete a realidade econômica atual. Embora os dispositivos se refiram à avaliação para fins de expropriação, estabelecem um princípio processual mais amplo: a quantificação patrimonial adotada no processo deve ser idônea, atualizada e condizente com a realidade econômica do bem. Esse princípio aplica-se a todas as hipóteses em que o valor do bem é relevante para efeitos patrimoniais no processo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado, tal como ocorreu na espécie.<br>2. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1484951 PR 2014/0251808-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).<br>Ou seja: a certidão de valor venal utilizada no cumprimento de sentença estava vencida há seis meses, o que a torna inválida. Utilizar um documento vencido como parâmetro viola os princípios dos arts. 871 e 873 do CPC, que exigem valores atualizados para garantir o equilíbrio processual e evitar resultados injustos. Assim, é necessário apresentar uma certidão atualizada ou realizar perícia avaliatória para fixar os honorários advocatícios de forma idônea.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, dar provimento em parte ao recurso especial, apenas para reconhecer a inidoneidade da certidão de valor venal vencida, com a consequente determinação de que seja apresentada nova certidão atualizada ou seja realizada perícia avaliatória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA