DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008829-83.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes, nos autos da "Operação Status", foram denunciados juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 347):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.<br>- Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação.<br>- A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>- Precedente jurisprudencial admitindo a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório.<br>- Nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de por habeas corpus outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal pela não concessão da ordem, por unanimidade, em abril de 2024.<br>- Não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório.<br>- Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto os recorrentes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade dos elementos de convicção apreendidos e produzidos durante a investigação preliminar.<br>Defendem que a disponibilização tardia dos documentos gerou enormes prejuízos à defesa, em total afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como ao disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 14.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, inclusive para a adequação do respectivo rol de testemunhas e a indicação dos assistentes técnicos que irão analisar o conjunto probatório indiciário dos autos, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, bem como de toda instrução probatória já realizada.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 417/419) e prestadas as informações (fls. 422/430 e 435/446), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 448/458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa objetiva o reconhecimento da nulidade da ação penal desde a apresentação de resposta à acusação, sob o argumento de cerceamento de defesa.<br>Ao analisar o tema, o Tribunal a quo decidiu o seguinte:<br>"A impetração alega, em síntese, cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas, assim como à Súmula Vinculante nº 14, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas e indicação de um ou mais assistente técnico. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam os seguintes fatos, cujo teor se passa a transcrever (ID 323338908):<br>(..) A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 345284856 da Ação Penal 5007841-80.2020.4.03.6000, datada de 12/11/2024, nos seguintes termos:  . . .  <br>As defesas de ALDO GRANCE MORINIGO e ELTON VELASQUE MORINIGO (ID 342782600), de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAS (ID 342933931), e de GERSON GARCIA, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA e RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (ID 343002533), requereram o reconhecimento de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia ao argumento de que houve a juntada de documentos que não eram conhecidos pelos réus por ocasião da juntada de sua resposta à acusação. O pedido deve ser rejeitado.<br>De início, registre-se que as defesas tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a presente imputação penal. Neste ponto, destaca-se que foi determinada a habilitação dos procuradores dos acusados nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (busca e apreensão), 5008205-86.2019.4.03.6001 (sequestro de bens),0002504-69.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), 0000961-31.2018.4.03.6000 (interceptação telefônica),5005120-92.2019.4.03.6000 (prisão preventiva), 5005967-60.2020.4.03.6000 (captação ambiental em celas) e 0001407-34.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), conforme despacho ID 44897524 e cumprido no ID 48402858. A mesma decisão também determinou a juntada de cópia integral da ação penal correlatada nº 0000962-16.2018.4.03.6000 (ID 44897524), o que foi cumprido no ID 5 4 1 8 8 1 4 5 .<br>Outrossim, concedeu-se acesso às defesas da mídia com os dados relacionados às interceptações telemáticas; o resultado da extração dos dados dos computadores e mídias apreendidos; a extração dos aparelhos celulares; o resultado das gravações de escuta ambiental realizada na custódia da SR/PF/MS; e o resultado das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação (ID 44897524), conforme certidão ID 5 6 6 2 3 8 9 2 .<br>Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos que instruíram a investigação. Sobre a digitalização determinada pelo despacho ID 334652880, não são documentos novos desconhecidos pelas defesas. Todos estes elementos estão referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito. Logo, não são elementos novos. Mesmo que assim não fosse, convém destacar que o artigo 231 do Código de Processo de Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. A circunstância também é aceita pela jurisprudência, convém precedentes transcritos a seguir:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. R E C U R S O N Ã O C O N H E C I D O .<br>1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deuTribunal de Justiça. baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 29/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias , aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário.3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.595/PR, relatorPrecedentes. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A POSTERIOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE A U T O R I A E M A T E R I A L I D A D E D E CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, no qual se pleiteia a anulação de todos os atos processuais, desde a data da homologação do acordo de colaboração premiada de corréu. 2. O acordo de colaboração premiada não deu origem à Operação Faroeste, mas, ao contrário, foi a evolução da investigação que motivou um dos investigados a se tornar colaborador da Justiça. 3. Não há, nos autos desta ação penal, nenhuma pretensão acusatória fundamentada nos relatos do colaborador. 4. Diante de uma aparente engrenagem criminosa complexa, o Ministério Público Federal adotou a linha estratégica de "fatiar" a acusação, formalizando várias denúncias autônomas, algumas das quais contendo menção expressa à colaboração premiada, o que não é o caso da presente ação penal. 5. Nada obstante, os recorrentes já possuem acesso integral aos autos da colaboração premiada, sem que, até o presente momento, tenham sido capazes de indicar situação concreta de prejuízo à defesa apta a afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Não há obrigatoriedade, legal ou jurisprudencial, de conclusão do inquérito antes de iniciada a ação penal. O titular da ação penal é livre para oferecer denúncia criminal tão logo entenda presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, ainda que as investigações ainda estejam em andamento. Precedente. 7. Tanto as respostas à acusação, quanto a análise da denúncia pela Corte Especial, foram realizadas com base nos documentos até então existentes nos autos. Eventuais documentos juntados após a formalização da relação processual penal servirão apenas para instruir a ação penal. 8. É admissível a juntada de nova prova aos autos durante a instrução criminal. Precedente. 9. Os denunciados tiveram acesso franqueado à integralidade de todos os procedimentos relacionados à presente ação penal desde o seu nascedouro. 10. Os relatórios de inteligência da Polícia Federal juntados aos autos após o recebimento da denúncia constituem documentos novos, que têm sido produzidos conforme a capacidade operacional de análise da autoridade policial. Tão logo são juntados aos autos, os recorrentes obtêm pleno acesso a todo o seu conteúdo, de maneira a possibilitar o exercício absoluto do direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do 11. Agravo regimental a que se nega provimento. contraditório e da ampla defesa. (AgRg na A Pn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, D Je de 23/6/2021.)<br>Desta forma, não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos ao processo.<br>A tese também já foi suscitada na ação penal nº 0000962-16.2018.4.03.6000 e afastada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09,10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DV Rs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. - Admitida a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais.- Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.- Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida.(HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE S A N C T I S , j u l g a d o e m 2 6 / 0 4 / 2 0 2 4 ) . De qualquer modo, é importante registrar que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas arguissem o que fosse de seu interesse em relação aos d o c u m e n t o s j u n t a d o s ( I D 3 4 0 2 6 3 8 7 9 ) . Superado o prazo concedido pelo juízo, as defesas nada requereram. Neste caso, oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, sem impugnação de qualquer dos acusados quanto ao teor dos documentos, inexiste nulidade a ser r e c o n h e c i d a . Posto isto, rejeito os pedidos de ID 342782600, 342933931 e 343002533 e determino o p r o s s e g u i m e n t o d a c a u s a .  . . .  <br>É importante consignar que as defesas não se insurgiram contra a precitada decisão. Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da i n v e s t i g a ç ã o .<br>Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>(..)<br>Após as informações prestadas pela autoridade coatora, o impetrante manifestou-se alegando que os fatos apresentados neste writ são incontroversos, ou seja, que no momento da apresentação da Resposta à Acusação, ocorreu cerceamento de defesa quanto ao acesso à íntegra do acervo físico e documental apreendido durante as investigações e que nunca se tratou de documentos novos, mas sim documentos físicos apreendidos durante a operação que se encontravam em poder do Ministério Público Federal.<br>No caso, não merece prosperar as alegações arguidas nesse remédio constitucional.<br>A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>Aliás, como bem asseverou a autoridade impetrada em sua decisão, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite "a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório"<br> .. <br>Nessa esteira, não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório.<br>Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus." (fls. 350/356, sem destaque no original).<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que, diferentemente do que alegam os recorrentes, as instâncias ordinárias afirmaram que foi oportunizada à defesa a análise de todos os elementos de provas produzidos na investigação.<br>O voto condutor no acórdão recorrido consignou que os patronos tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a imputação penal, incluindo a habilitação nos autos de diversos procedimentos correlatos (busca e apreensão, sequestro de bens, quebra de sigilo bancário/fiscal/financeiro, interceptação telefônica e captação ambiental em celas). Além disso, foi concedido acesso à mídia com dados de interceptações telemáticas, extração de dados de computadores, mídias apreendidas, aparelhos celulares e gravações de escuta ambiental.<br>Os documentos cuja juntada posterior motivou a impetração não eram desconhecidos das defesas, pois estavam referenciados nos autos de arrecadação/apreensão e nas informações de polícia judiciária. Portanto, não se tratavam de "elementos novos".<br>O Relator da impetração originária destacou que, mesmo se os documentos fossem considerados novos, o art. 231 do Código de Processo Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que seja assegurada manifestação da parte ex adversae, como ocorreu na espécie, pois o Juízo de primeira instância concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas se manifestassem sobre os documentos juntados, o que demonstra que o contraditório foi devidamente oportunizado.<br>Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal a quo, a pretendida revisão do acórdão combatido se mostra inviável, pois a via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias, diante da impossibilidade de revolvimento do contexto fático-processual.<br>A propósito, cito precedentes:<br>HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional.<br>2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito.<br>3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando a autoria do delito.<br>4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.<br>Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito.<br>5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena.<br>6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo principal.<br>7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi identificado ou preso em razão de suas supostas informações, tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ.<br>Inaplicável, portanto, a redutora.<br>8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP).<br>9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 798.732/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024 - Grifamos.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ACESSO À MÍDIA. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA À DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Na hipótese, não obstante a mídia da audiência audiovisual não tenha sido inserida no sistema e-SAJ (sistema de automação da justiça), o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, asseverou que a Defesa teve pleno acesso ao conteúdo das declarações prestadas pela testemunha de acusação, pois, além de estar presente na audiência de instrução, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo e estavam gravadas em uma mídia que se encontrava arquivada em cartório, disponível a quaisquer das Partes, e que acompanhou o processo eletrônico quando da remessa dos autos à Corte local.<br>2. A inversão do julgado, para reconhecer que a Defesa não teve acesso à mídia e que ela não teria acompanhado o processo eletrônico, demandaria, necessariamente, revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. "A Jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a juntada de laudo toxicológico definitivo, ainda que depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente" (AgRg no HC 537.639/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).<br>4. Além dos depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do Acusado e pela esposa do Réu, as instâncias ordinárias também destacaram o testemunho prestado em juízo por um dos policiais civis, que confirmou os relatos feitos na fase policial no sentido de que o Réu foi surpreendido no instante em que transportava relevante quantidade de entorpecente. Assim, uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida, não se verifica a alegada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>5. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias - que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do Acusado - seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 613.383/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022 - Grifamos.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA