DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DE SOUZA PEREIRA, contra decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem de Habeas Corpus no processo nº 1.0000.25.246327-8/000.<br>O paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), por fato ocorrido em 15 de março de 1992.<br>A denúncia foi oferecida em 1º de outubro de 1992 e recebida em 17 de agosto de 1993. Em razão da não localização do paciente para citação pessoal, o processo foi suspenso em 1º de julho de 1996, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, permanecendo nessa situação por mais de uma década. Posteriormente, o paciente foi localizado e citado, prosseguindo-se com a ação penal.<br>O impetrante alega que o prazo prescricional aplicável seria de 16 (dezesseis) anos, conforme o artigo 109, inciso II, do Código Penal, e não de 20 (vinte) anos como fixado pela autoridade coatora. Sustenta que a autoridade coatora teria aplicado equivocadamente a "teoria da pior das hipóteses", desconsiderando que a pena concretamente exequível na forma tentada não ultrapassa 12 (doze) anos.<br>Afirma ainda que, somados os períodos de contagem antes e depois da suspensão processual, o prazo prescricional já teria se consumado em 17 de agosto de 2025. Defende que a retomada da contagem prescricional deveria ter ocorrido em 1º de julho de 2012, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, e não em 1º de julho de 2016.<br>Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 152-155), por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus, entendendo que o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado tentado, cuja pena é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. O Tribunal destacou que o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal estabelece que se pune a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.<br>Aplicando a teoria da pior das hipóteses, entendeu que deve ser computada a fração que menos diminui a pena, ou seja, a redução de 1/3 (um terço). Reduzindo-se a pena máxima de 30 (trinta) anos em 1/3, obtém-se a pena abstrata de 20 (vinte) anos, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.<br>Assim, concluiu que a suspensão processual iniciada em 1º de julho de 1996 deveria ter cessado em 1º de julho de 2016, conforme a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Entre o recebimento da denúncia e a suspensão, decorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias. Computando-se tal período, restaram 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias para a consumação da prescrição. Assim, o processo apenas prescreverá em 17 de agosto de 2033.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, adotando os mesmos fundamentos do acórdão impugnado e destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o cálculo da prescrição em casos de tentativa, deve-se aplicar a menor redução cabível, ou seja, 1/3 (um terço).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável ao delito de tentativa de homicídio qualificado e à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, em casos de crime tentado, deve-se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, na fração mais gravosa ao réu, ou seja, a redução de 1/3 (um terço).<br>Essa orientação decorre da denominada "teoria da pior das hipóteses", segundo a qual, em se tratando de causas de aumento ou diminuição variáveis, para a causa de aumento considera-se o maior número possível, e para a causa de diminuição, a menor redução cabível.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRETENSÃO RECHAÇADA. CÁLCULO DO LAPSO. PENA APLICADA EM ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MENOR GRAU DE REDUÇÃO CABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. RECONTAGEM DO TODO O PRAZO NOVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Considerando que: i) "em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo" (AgRg no RHC n. 146.335/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2021); ii) a suposta prática de homicídio tentado e a redução de 1/3 (um terço) da pena máxima cominada, o parâmetro a ser usado para calcular o lapso prescricional é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses, o que conduz ao prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, I, do Código Penal; e iii) nos termos do art. 117, § 2º, do Estatuto Repressor, uma vez interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.<br>III - Nesse contexto, denota-se que o referido lapso não se implementou, ante o recebimento da denúncia em 03/10/2001 até o presente momento. Isso porque o processo e a prescrição foram suspensos em 24/02/2002, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo o paciente capturado em 26/11/2021, havendo expedição de carta precatória com a finalidade de realizar a citação pessoal nesta última data. Nessa senda, é insofismável, que o lapso prescricional de 20 (vinte) anos não se aperfeiçoou.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.519/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.) - negritei.<br>No caso em análise, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A pena cominada ao homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.<br>Aplicando-se a redução de 1/3 (um terço) prevista para a tentativa, parte-se da pena máxima de 30 anos, reduz-se 10 anos, chegando-se à pena máxima em abstrato de 20 anos.<br>De acordo com o artigo 109, inciso I, do Código Penal, quando o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos, a prescrição ocorre em 20 (vinte) anos. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 (vinte) anos, e não de 16 (dezesseis) anos como sustenta a defesa.<br>A Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". No caso, considerando o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a suspensão processual iniciada em 1º de julho de 1996 deveria ter cessado em 1º de julho de 2016, quando então a contagem do prazo prescricional foi retomada.<br>Analisando-se a cronologia processual, verifica-se que a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 1993, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. O processo foi suspenso em 1º de julho de 1996, tendo decorrido 2 anos, 10 meses e 14 dias. A contagem foi retomada em 1º de julho de 2016, restando 17 anos, 1 mês e 16 dias para a consumação da prescrição. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 17 de agosto de 2033.<br>Até a presente data, não se consumou a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O impetrante sustenta que deveria ser aplicado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no artigo 109, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que "a pena concretamente exequível, na forma tentada do tipo penal, não ultrapassa 12 anos". Entretanto, tal argumentação não merece acolhida.<br>Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, repita-se, não se considera a pena concretamente aplicável, mas sim o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, com as respectivas causas de aumento e de diminuição. No caso, aplicada a redução mínima de 1/3 (um terço) pela tentativa, a pena máxima em abstrato é de 20 (vinte) anos, enquadrando-se, portanto, no artigo 109, inciso I, do Código Penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme já demonstrado.<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, e, por essas razões.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA