DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO e OUTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 787/792, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou a suspensão do processo até o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Rural S.A. Os agravantes argumentam que os honorários têm natureza extraconcursal, por terem sido constituídos após a decretação da liquidação, e pugnam pelo prosseguimento do feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição do crédito de honorários advocatícios, após a decretação da liquidação extrajudicial, confere a ele natureza extraconcursal, afastando a regra da suspensão das ações contra a instituição financeira liquidanda; e (ii) determinar se a suspensão prevista no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, abrange o cumprimento de sentença que envolve créditos constituídos após o início da liquidação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, estabelece que, decretada a liquidação extrajudicial de instituição financeira, ficam suspensas todas as ações e execuções contra o patrimônio da liquidanda, enquanto durar o procedimento de liquidação, salvo as destinadas à constituição do crédito.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão das ações e execuções contra a instituição em liquidação extrajudicial aplica-se independentemente da origem do crédito, abrangendo inclusive créditos constituídos após a decretação da liquidação.<br>A norma específica da Lei nº 6.024/74 prevalece sobre a aplicação subsidiária da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê a natureza extraconcursal de certos créditos.<br>O prolongado período de liquidação extrajudicial não autoriza o afastamento da regra de suspensão das ações contra a liquidanda, prevista no art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira acarreta a suspensão das ações e execuções que possam implicar constrição patrimonial, independentemente da origem ou do momento de constituição do crédito.<br>2. A norma específica do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, prevalece sobre disposições subsidiárias da Lei nº 11.101/05.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 18, "a", da Lei 6.024/1974. Aduz que: "A melhor, senão a única interpretação possível para o dispositivo legal retro citado é de que a suspensão somente se aplica às ações e execuções em curso no momento da decretação da liquidação extrajudicial, e que, enquanto a referida liquidação extrajudicial perdurar, os pretensos credores não poderão ajuizar (ou intentar) novas ações ou execuções". Para tanto, argumenta que a verba honorária possui natureza extraconcursal e que houve dissídio jurisprudencial. Por fim, pede que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários contra a instituição financeira recorrida.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 875/879, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão de suspensão em ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizada pela parte recorrente, dado que houve a decretação de liquidação extrajudicial. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Após, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à suspensão do cumprimento de sentença da verba sucumbencial constituída após liquidação extrajudicial de instituição financeira.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que, de acordo com o art. 18, "a", da Lei 6.024/74, as ações e execuções contra a instituição financeira liquidanda ficam suspensas durante o procedimento de liquidação. Portanto, não é possível prosseguir com a execução. Sobre o tema, há precedente do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução.<br>2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art. 18, a).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.129.293/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/9/2014).<br>Desse modo, a decretação da liquidação extrajudicial de uma instituição financeira acarreta a suspensão imediata de ações e execuções que afetem diretamente o seu patrimônio. Isso inclui a execução de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse caso, o credor deve habilitar seu crédito no procedimento de liquidação, em vez de prosseguir com a execução. Portanto, é cabível a suspensão da execução dos honorários advocatícios enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, conforme determina o art. 18, "a", da Lei 6.024/1974.<br>Ou seja: é possível a suspensão da execução dos honorários advocatícios durante a liquidação extrajudicial.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA