DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA VENETO ROUPAS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1973/1985, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada pela locatária contra as locadoras, visando à renovação do contrato de locação e a manutenção do valor de aluguel mínimo mensal. A ré contestou a substituição da garantia contratual e impugnou o valor do aluguel. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o aluguel apurado na perícia e reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, da condenação total de 10% sobre o proveito econômico. A autora apelou, alegando inexistência de sucumbência recíproca e pleiteando a condenação exclusiva das rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da majoração destes para 15% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve sucumbência recíproca e, em caso afirmativo, investigar a adequada proporção da sua distribuição entre as partes; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido, e se devem ser majorados de 10% para 15%.<br>III. Razões de decidir<br>3. A divergência entre as partes quanto ao valor do aluguel configura sucumbência recíproca, pois ambas contribuíram para a necessidade de ajuizamento da ação, não sendo aplicável a causalidade exclusivamente às rés.<br>4. A proporção de 70% para a autora e 30% para as rés é adequada, pois o valor do aluguel fixado judicialmente foi significativamente superior ao requerido pela autora e pouco inferior ao pleiteado pelas rés.<br>5. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações renovatórias de locação comercial deve ser o proveito econômico obtido, correspondendo à diferença entre o aluguel fixado judicialmente e o anteriormente pago, multiplicada por 12 meses, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, o Tema n. 1076 do STJ e os precedentes deste TJDFT.<br>6. O percentual de 10% para os honorários advocatícios fixado na sentença é adequado à complexidade da causa e ao tempo demandado para sua solução.<br>IV. Dispositivo<br>7.Negou-se provimento ao apelo da autora.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "A controvérsia recursal diz respeito à aplicação jurídica do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais e à base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de decisão judicial que acolheu o pedido principal da ação". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, pede que seja determinada a redistribuição proporcional e equitativa da sucumbência entre as partes.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 2067/2076, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente em ação renovatória de aluguel ajuizada pela ora recorrente. O Juízo sentenciante concedeu a renovação do contrato por mais 60 meses, mas fixou o aluguel em valor superior ao pleiteado, com base em laudo pericial. Caracterizada a sucumbência recíproca, atribuiu-se à autora/recorrente 70% da sucumbência. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Após, a recorrente interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à redistribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias.<br>É fato que houve a sucumbência recíproca entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, uma vez que ambas contribuíram para a necessidade de ajuizamento da ação. Em se tratando de redistribuição de sucumbência, o STJ firmou orientação no seguinte sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença.<br>2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.961.502/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PREJUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A matéria relativa à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.573/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Desse modo, a análise da proporção de vitória ou derrota das partes e da existência de sucumbência mínima ou recíproca é obstaculizada pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de questões fáticas no recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido esclareceu que as rés/recorridas apresentaram condições para a renovação em um e-mail anterior à ação, mas divergiram quanto ao valor do aluguel. Diante disso, a causalidade da ação foi atribuída a ambos os contratantes, configurando sucumbência recíproca. Considerando que o valor do aluguel fixado na sentença foi mais próximo do pleiteado pelas rés do que pela autora, considerou-se razoável a distribuição da sucumbência em 70% para a autora e em 30% para as rés.<br>Ou seja: as instâncias ordinárias, diante das provas e fatos, possuem soberania para fixar as proporções de sucumbência de cada parte no caso concreto.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA