DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANANIAS JUSTINO FERREIRA NETO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 59/69, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada na alegação de inexigibilidade de honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição do título executivo principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição do título executivo principal extingue a exigibilidade de honorários sucumbenciais decorrentes de embargos à execução; e (ii) a decisão agravada apresenta fundamento legal suficiente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os honorários sucumbenciais constituem obrigação autônoma decorrente da sentença nos embargos à execução, não sendo afetados pela prescrição do título executivo principal.<br>4. A decisão recorrida está alinhada ao ordenamento jurídico, observando os limites do título executivo judicial e os princípios legais aplicáveis ao cumprimento de sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89/99, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 525, § 1º, VII, do CPC. Aduz que: "A prescrição não apenas extingue a pretensão do exequente de cobrar o crédito contido no título, mas também desconstitui o próprio título como fundamento da execução. Isso torna juridicamente impossível a manutenção de autos apensados, como os embargos à execução, criados exclusivamente para a defesa contra essa cobrança". Para tanto, argumenta que os honorários não constituem título executivo exigível. Por fim, pede que o recurso especial seja conhecido e que, no mérito, seja provido para reconhecer a inexigibilidade da verba honorária arbitrada nos embargos à execução.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 162/169, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>No caso dos autos, sobreveio decisão improcedente em ação de embargos à execução (processo nº 5510648-83.2021.8.09.0146) ajuizada pela devedora/recorrente, bem como houve a condenação em honorários sucumbenciais. Em seguida, a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição trienal da obrigação e extinguiram a execução da ação principal.<br>Após, a ora recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos embargos à execução. O juízo de primeiro grau rejeitou-a. Foi interposto agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou o provimento. A devedora/recorrente opôs embargos de declaração. A Corte local rejeitou-os. Interposto recurso especial, não foi admitido. Irresignada, a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia à exigibilidade dos honorários sucumbenciais arbitrados em embargos à execução que extinguiu o título principal por prescrição.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que os fatos posteriores na demanda executiva não afetam o cumprimento de sentença dos embargos à execução. Os honorários advocatícios e multa que fundamentam o cumprimento de sentença decorrem exclusivamente das decisões proferidas nos embargos à execução. Ainda, não haveria justificativa para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição do título executivo, pois o andamento de uma demanda não prejudica a outra.<br>Nesse contexto, há precedentes do STJ sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que dera parcial provimento a Recurso Especial.<br>II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013).<br>III. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos a Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos a Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012.<br>IV. No caso concreto, segundo destaca a decisão ora agravada, "fica claro que a instância ordinária optou pela unificação dos honorários advocatícios, a fim de abranger tanto a execução como os embargos à execução, o que é plenamente aceitável, diante da jurisprudência desta Corte".<br>V. Ao assim decidir, efetivamente, não se dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015).<br>VI. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.221.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM A VERBA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. "Os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade" (AgRg no REsp 1.205.928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/6/2014).<br>2. É possível a compensação da verba advocatícia fixada na execução com aquela porventura instituída em sede de embargos, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 592.816/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016).<br>Desse modo, os honorários advocatícios são fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, devido à autonomia dos processos. Embora a autonomia não seja absoluta, pois o resultado dos embargos pode influenciar a existência ou exigibilidade dos honorários na execução, é importante destacar que os honorários sucumbenciais têm natureza autônoma.<br>Ou seja: os honorários sucumbenciais são fixados de forma independente e autônoma em cada ação, seja na execução ou nos embargos, com suas próprias características e fundamentos.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em afastamento dos honorários decorrentes dos embargos à execução.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA