DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 79/80, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. ATO DECISÓRIO QUE NÃO EXTINGUE O PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUANTO AOS DEMAIS. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A PARTIR DA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO.<br>1. "A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro." (AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 2/4/2020).<br>2. "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (REsp 1358837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021).<br>3. Na hipótese de ser acolhida a exceção de pré-executividade, o proveito econômico corresponde ao valor atualizado da execução que o devedor deixará de pagar.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl. 171, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÕES EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EXECUTADA. ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.<br>1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados.<br>2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.<br>3. Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar de acolhida a pretensão recursal, não houver modificação da conclusão da Decisão impugnada.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) em decorrência do Princípio da Causalidade, deve quem deu causa ao ajuizamento da ação arcar com as despesas processuais, momento em que esta Instituição Financeira não pode ser onerada por pleitear seu direito de reaver prejuízo sofrido". Para tanto, sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Por fim, pede a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (fls. 267/277).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio decisão que extinguiu o processo por prescrição intercorrente de título extrajudicial, dado que não foram localizados bens de propriedade da executada/recorrida. O juízo de primeiro grau arbitrou os honorários em 10% sobre o valor da condenação e também condenou a executada ao pagamento de custas. Em sede de agravo interno, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a exequente/recorrente ao pagamento de honorários de 12% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Em seguida, foram opostos embargos de declaração. A Corte local acolheu-os apenas com efeitos integrativos. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao cabimento dos honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente, quando a extinção do feito se dá por falta de bens da parte executada.<br>Permanece nesta Corte a discussão acerca da fixação ou não das verbas sucumbenciais em casos de reconhecimento de prescrição intercorrente. Entende-se ser importante que a fixação dos honorários leve em consideração os princípios da sucumbência e da causalidade. No caso, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido fundamentou que a ora recorrida foi excluída do polo passivo após alegar prescrição. O processo foi extinto em seu favor sem fixação de honorários advocatícios. Todavia, o STJ entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes, com base no princípio da causalidade. Ainda, o proveito econômico para fins de fixação de honorários corresponderia ao valor atualizado da execução que a devedora deixará de pagar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>1. Ação de reintegração de posse, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, convertida em execução de título extrajudicial.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.443/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não fixação de honorários advocatícios em favor do exequente em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o ônus sucumbencial deve ser atribuído ao exequente ou ao executado, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da causalidade determina que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente em razão de prescrição intercorrente.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.506/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.<br>2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação.<br>3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados.<br>4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.432.448/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Desse modo, em caso de extinção de execução por prescrição, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, com base no princípio da causalidade. Isso ocorre porque a parte devedora deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação. A prescrição não transfere o ônus sucumbencial ao credor. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, evitando que credores sejam injustamente onerados e estimulando a responsabilidade dos devedores em cumprir suas obrigações.<br>Diante disso, no caso concreto, não há possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais contra a exequente. A devedora/recorrida deu causa à execução, já que a credora/recorrente apenas pretendia a execução de dívida líquida, certa e exigível. Em outras palavras, o Tribunal de origem, com base no caso concreto, aplicou equivocadamente a regra do art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso para, com base na causalidade, inverter o ônus sucumbencial e condenar a recorrida ao pagamento da verba honorária devida no montante de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA