DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 369/376, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes, mas afastou a condenação do réu por danos morais.<br>2. A autora sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ, alegando que a única restrição preexistente encontra-se em discussão judicial e que as demais inscrições são posteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de negativação preexistente afasta o direito à indenização por danos morais; (ii) se os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 385/STJ, cabia à autora demonstrar a plausibilidade da discussão judicial envolvendo as restrições anteriores, o que não ocorreu, uma vez que a ação indicada foi extinta sem resolução do mérito.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a existência de apontamento preexistente legítimo nos cadastros de inadimplentes impede a configuração de dano moral indenizável.<br>6. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação deve observar a equidade, sendo inadequada para tal fim a vinculação à tabela da OAB, conforme entendimento do STJ no Tema 984.<br>7. Diante da baixa complexidade da causa e da rápida tramitação do processo, aplica-se o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, majora-se a verba honorária para 15% do valor exigido na inicial em termos de reparo do dano moral.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível não provida.<br>9. Tese de julgamento: "A Súmula 385/STJ afasta a indenização por danos morais quando há inscrição preexistente legítima. A tabela da OAB não vincula a fixação de honorários advocatícios, devendo ser aplicado o critério de equidade nos casos de baixa complexidade."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 449/453, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA NA EMENTA DO JULGADO, QUANTO AO TEMA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO NO INÍCIO DA FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO SE APONTA QUE O RECURSO MERECE PARCIAL PROVIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que ao apreciar recurso de apelação, indicou na ementa diferentes critérios para o arbitramento dos honorários. A autora apontou contradição no decisum, enquanto o réu, em contrarrazões, sustentou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição na ementa do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios, bem como ao mencionar no início da fundamentação que o recurso merece parcial provimento, quando nas demais partes do julgado se decidiu por não acolher o apelo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>As contradições apontadas pela embargante merecem acolhida, merecendo ser extraídas dos autos, para conferir segurança e clareza ao julgado<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração acolhidos para corrigir a contradição, para extrair da ementa a menção de que os honorários advocatícios foram majorados no percentual de 15% do valor do dano moral, bem como o primeiro parágrafo da fundamentação, mantendo-se o restante do julgado e o resultado deste.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. § 2º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Aduz que: "É cediço que a remuneração do causídico da parte vencedora pode ser quantificada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o artigo 85, § 8º. Do CPC. FRISE-SE AINDA QUE NA EQUIDADE DEVEM SER OBSERVADOS os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do citado art. 85, § 2º do Código de Processo Civil". Para tanto, sustenta que os honorários arbitrados no montante de R$ 700,00 são irrisórios. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 445/447, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que a discussão está afetada à sistemática de recursos repetitivos.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente em ação para declarar inexistência de débito, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 700,00. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela autora/recorrente. Em seguida, foram opostos embargos de declaração. A Corte local os acolheu para corrigir a seguinte contradição apontada, sem efeitos modificativos. Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que:<br>"A presente demanda versa sobre a declaração de inexistência de débito negativado no valor de R$ 81,95. Com efeito, diante do baixo valor da restrição, a fixação dos honorários sucumbência com base na condenação ou no proveito econômico obtido resulta em valor irrisório, não remunerando dignamente o trabalho que os patronos desempenharam no processo.<br>O pleito para que os honorários sejam fixados de acordo com a Tabela da OAB, apenas a prejudicaria, dado o insucesso do presente recurso, o que seria um efetivo reformatio in pejus, sem prejuízo de se notar que a referida tabela possui caráter meramente orientador e não vinculativo, na forma do Tema 984 do STJ.<br>Dessa forma, aplicando-se o critério de equidade adotado na r. Sentença previsto no art. 85, § 8º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o patrono do réu, de modo a alcançar o valor de R$ 1.000,00, quantia que se revela justa e proporcional ao trabalho desenvolvido, sem desconsiderar a complexidade moderada e a rápida tramitação do feito, e tudo isto sem prejuízo do benefício da assistência judiciária.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a majorar tão somente a verba honorária devida ao patrono do réu, nos termos acima expostos".<br>O art. 85, § 8º-A, do CPC, em contrapartida, determina que, para fixação equitativa da verba sucumbencial, o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o maior valor.<br>Trata-se, pois, de recurso especial que versa sobre o Tema Repetitivo 1.388 do STJ:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.<br>4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.<br>5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6.<br>Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.<br>7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.<br>10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>(ProAfR no REsp n. 2.135.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, REPDJEN de 7/11/2025, DJEN de 24/10/2025).<br>Foi admitida a controvérsia e determinada a suspensão "apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica".<br>Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno do STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA