DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 308/318, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de impugnação. A decisão não fixou honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento provisório de sentença, é devida a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação formal da parte executada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência e a legislação aplicável (art. 85, §1º, do CPC) impõem a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, considerando o princípio da sucumbência.<br>4. Mesmo sem impugnação formal, o comparecimento espontâneo da parte recorrente, com a interposição de agravo de instrumento e embargos de declaração, caracteriza litígio contencioso, gerando a necessidade de condenação em honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para condenar o apelado/exequente provisório ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 391/397, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, caput, § 1º, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o acórdão violou frontalmente o CPC, art. 85, §1º ("São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"), porque ignorou expressamente a previsão legal de cumulação dos honorários de sucumbência nas distintas fases do processo, inclusive no cumprimento provisório, optando por valor irrisório, mesmo diante de causa com valor certo, em completo descompasso com a norma cogente". Para tanto, sustenta que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que a verba sucumbencial seja arbitrada com base no valor da causa (R$ 99.000,00).<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 448/452, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de cumprimento provisório de sentença, deixando de arbitrar honorários sucumbenciais em favor da executada/recorrente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da executada/recorrente, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 por critério equitativo. Após, a recorrente opôs embargos de declaração. A Corte local rejeitou-os. Irresignada, interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação da verba honorária sucumbencial.<br>De início, não se desconhece que o Tema 1.076/STJ sedimentou uma ordem preferencial objetiva para fixação de honorários: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, todavia, o acórdão recorrido considerou que a condenação ao pagamento da verba honorária deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Isso porque a demanda apresentaria baixa complexidade, considerando que tramitou por menos de um ano e envolveu apenas um agravo de instrumento e embargos de declaração no cumprimento provisório.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO. NÃO INTERFERÊNCIA NO DIREITO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO PRETENDIDA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento.<br>2. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.820.228/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>2. Na hipótese, a extinção da execução provisória decorreu de homologação do pedido de desistência da exequente, por ter reconhecido o equívoco de executar, naquele momento, sentença a qual fora anulada pelo Tribunal de Justiça para novo julgamento. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Por conseguinte, de forma análoga, a extinção do incidente de cumprimento provisório não altera o direito reconhecido na fase de conhecimento, não se aplicando a regra do art. 85, § 2º, do CPC. Como o valor perquirido não foi alterado ou declarado extinto, o proveito econômico é considerado inestimável, e os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Ou seja: o juízo equitativo é o critério correto para o cálculo da verba honorária.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em violação ao art. 85 do CPC.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA