DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 126/133, e-STJ):<br>LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EX-TINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR. Descumprimento de determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida e documentação complementar acerca da gratuidade. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024. Sentença fundada em indícios de litigância predatória que recomendam maior rigor, e não na invalidade da assinatura eletrônica. Condenação do patrono ao pagamento das custas, ante o defeito insanável da representação, de acordo com os enunciados n. 13 e 15. Conclusão por ausência de representação que impede a análise de pedido de gratuidade do autor. Considera-se que a ação não foi proposta pelo autor, mas sim pelo advogado, por conta e risco. Os atos praticados pelo advogado em nome do autor não foram ratificados pelo autor pessoalmente; portanto, são ineficazes, "respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos" (art. 104, § 2º do CPC). Recurso desprovido, condenando-se o patrono do autor a pagar custas, despesas processuais e verba honorária.<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta interpretação divergente no art. 85 do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o presente caso, teve uma citação da parte contrária após a sentença para contrarrazoar um recurso que não tinha o condão de trazer nenhuma prejudicilidade ao banco, ora recorrido". Para tanto, sustenta que houve dissídio jurisprudencial e que a exigência de procuração com a firma reconhecida não tem previsão legal. Por fim, pede o afastamento: a) da exigência de citação/intimação da parte contrária em causa extinta sem análise do mérito; e b) dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da parte recorrida.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 174/181, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de revisão de contrato, com fundamento na suspeita de litigância predatória. A ora recorrente apelou e a parte ré/recorrida foi citada para apresentar as contrarrazões.<br>Diante disso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e fixou honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, devendo o patrono do autor pagar as custas e despesas processuais e honorários ao advogado do réu que, citado, apresentou resposta ao recurso, fixados por equidade em R$ 1.518,00 (diante do modesto valor da causa), corrigidos pelo IPCA, desde a publicação do acórdão, até o trânsito em julgado, aplicando-se a Selic cheia (juros  correção), a partir do trânsito em julgado". Irresignada, a autora/recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao cabimento dos honorários sucumbenciais arbitrados em ação extinta sem resolução do mérito, cuja citação da parte contrária teria ocorrido de forma indevida.<br>Quanto à suspeita de litigância predatória e à determinação de juntada de procuração com o reconhecimento de firma, o Tema 1.198 do STJ estabelece a "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>Nesse cenário, o acórdão recorrido consignou que o juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida e documentação complementar devido a indícios de litigância predatória. O autor apenas pediu mais tempo e não cumpriu a determinação, levando à extinção do processo. A decisão seguiu recomendações do NUMOPEDE para identificar casos de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas contra grandes instituições.<br>Sobre o tema, há precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Por consequência, para avaliar se é necessário que um advogado apresente procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de litigância abusiva, seria preciso reexaminar as provas e fatos apresentados no processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Isso porque envolveria rever a interpretação dada pela Corte local aos elementos de prova constantes dos autos.<br>Ou seja: a exigência de reconhecimento de firma visa evitar abusos. A condenação do advogado justifica-se pelo descumprimento da determinação.<br>Quanto à verba honorária arbitrada, o Tribunal de origem asseverou que, diante da recusa do advogado em cumprir a ordem judicial, não seria possível confirmar se a pessoa que ele representa realmente deseja prosseguir com a ação ou se o constituiu para esse fim. Logo, os atos praticados em nome dessa pessoa foram considerados ineficazes. O advogado foi considerado pessoalmente responsável pelas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multas por má-fé. O advogado, e não a pessoa representada (que nunca foi regularmente parte), deve arcar com esses encargos.<br>Ademais, com a apresentação de resposta ao recurso pela parte ré/recorrida, o desprovimento da apelação implicou a condenação direta do advogado do autor a pagar custas e honorários advocatícios, conforme o art. 104, § 2º do CPC.<br>Há entendimento do STJ sobre o tema: "Aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios quando a parte autora der causa à instauração indevida da relação processual, devendo arcar com os ônus sucumbenciais" (AREsp n. 2.674.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Desse modo, a fixação de honorários por equidade é justificada em casos de extinção da ação sem julgamento do mérit o quando não é possível determinar o valor econômico envolvido ou o proveito obtido. Isso ocorre porque a extinção não afeta diretamente o direito alegado, tornando inviável usar o valor da causa como critério para fixar os honorários advocatícios. Nesse caso, a equidade é utilizada como parâmetro para estabelecer uma compensação justa para o trabalho do advogado.<br>Nesse contexto, mudar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame fático e probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com os precedentes desta Corte. Não há que se falar, pois, em interpretação divergente da lei federal.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA