DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE DE CASCAVEL, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 58, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO HABITACIONAL - DECISÃO QUE, APÓS REVOGAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL, DEFERIU A CONSTRIÇÃO TÃO-SOMENTE DOS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS/DEVEDORES FIDUCIANTES POSSUEM SOBRE O BEM - INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL - CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM A SUA PROPRIEDADE RESOLÚVEL - CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 72, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fl. 78, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 1.345 do Código Civil, alegando que a natureza propter rem da dívida condominial permite a penhora do imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente;<br>c) art. 27, §8º da Lei 9.514/1997, aduzindo que o credor fiduciário deve ser responsabilizado pelos débitos condominiais.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 157-158 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade de se penhorar imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial (fls. 78-93, e-STJ).<br>Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1266, ficando assim delimitada a controvérsia: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1266) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA