DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE LYRA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 132, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. TESE NÃO ALEGADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. - NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. - Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado podem sofrer a penhora.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 143-154, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.367 do Código Civil; art. 17 da Lei 9.514/1999.<br>Sustenta, em síntese: a) ser possível a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do crédito (art. 1.367 do CC e art. 17 da Lei 9.514/1999), com precedentes do STJ (REsp 2.059.278/SC; AgI nt no AREsp 2.170.815/PR; REsp 1.829.663/SP); b) que a alienação fiduciária é direito real de garantia, não equiparável à propriedade plena, não impedindo a constrição do bem; c) que o crédito condominial prefere ao crédito garantido (Súmula n. 478/STJ), sendo inadequada a restrição da penhora apenas aos direitos aquisitivos; d) que há divergência jurisprudencial com acórdãos do TJRJ e TJRS que admitiram a penhora do imóvel alienado fiduciariamente. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 185.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 186-187, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre a possibilidade de se penhorar imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial (fls. 143-154, e-STJ).<br>Contudo, a Segunda Seção deste Tribunal afetou a referida questão à sistemática de recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1266, ficando assim delimitada a controvérsia: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se exercitar o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe de 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal a quo, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1266) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA