DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de NILTON SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls. 18-19):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata se de ação de Revisão Criminal proposta por Nilton Silva dos Santos, em face da condenação proferida nos autos da Ação Penal n.º 0800723 39.2021.8.14.0501, oriunda da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro/PA, pela prática do crime de roubo majorado, com pena fixada em 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. O revisionante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, apontando supostas falhas no reconhecimento pessoal e na produção de provas materiais, além de alegar ilegalidade na dosimetria da pena, por suposto bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A autoria e a materialidade do crime foram robustamente comprovadas nos autos, com destaque para o reconhecimento inequívoco das vítimas em Juízo e a delação de coautor condenado, ambos corroborados por demais elementos probatórios.<br>3. A dosimetria da pena observou rigorosamente os critérios legais, com fundamentação concreta e idônea, especialmente no que se refere à culpabilidade elevada, aos maus antecedentes e à reincidência específica do revisionante, afastando qualquer alegação de bis in idem.<br>4. Não houve apresentação de fato novo ou prova apta a desconstituir a coisa julgada, sendo evidente a tentativa de reanálise de matéria já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.<br>Tese de Julgamento: A revisão criminal não se presta à revaloração de matéria fática já definitivamente apreciada, salvo em caso de fato novo ou prova inequívoca de erro judiciário, o que não se verifica quando a condenação se ampara em conjunto probatório robusto e decisão devidamente fundamentada.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em sede de apelação, após redimensionamento de ofício da reprimenda, às penas de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação.<br>No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que a decisão do Tribunal de origem seria genérica e que a pena foi indevidamente exasperada, porquanto o paciente seria primário à época dos fatos. Requer, assim, a cassação da sentença e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o mínimo legal.<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 57-143).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 152-154):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.<br>2. As alegações deduzidas na inicial são demasiadamente genéricas e não impugnam, de forma clara e precisa, os fundamentos do acórdão que desproveu a ação revisional, não atendendo ao princípio da dialeticidade.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.<br>Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.<br>Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, "as alegações deduzidas na inicial são demasiadamente genéricas e não impugnam, de forma clara e precisa, os fundamentos do acórdão que desproveu a ação revisional, não atendendo ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl. 153).<br>De fato, a impetração se limita a afirmar que o paciente era primário à época dos fatos, ignorando por completo os fundamentos robustos e detalhados do acórdão impugnado, que, ao analisar a dosimetria da pena na revisão criminal, consignou expressamente que "os antecedentes criminais do revisionando também são francamente desfavoráveis, com condenações definitivas por crimes como tráfico de drogas, porte ilegal de munição, receptação e outros roubos majorados, o que demonstra sua acentuada reiteração criminosa. Não se trata de mera invocação genérica de maus antecedentes, mas de histórico robusto e documentado, extraído de certidões juntadas aos autos" (e-STJ fls. 24-24).<br>Sendo assim, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão que se pretende modificar, a defesa viola o princípio da dialeticidade. Ou seja, ao não se estabelecer o devido diálogo entre o que foi decidido e o que de fato se pretende, a matéria controvertida não se torna apta ao exame meritório por esta Corte superior.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade" (AgRg no HC n. 994.053/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que foi utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal.<br>2. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal é inadmíssivel, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. No caso, o agravante deixou de rebater a questão da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a importação, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, de inseticida de origem estrangeira cuja substância é permitida, configura o delito de contrabando. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no HC n. 979.979/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atacado, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na peça inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o paciente foi condenado pela prática de crime de roubo majorado. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, sustentando, em síntese, que o paciente era primário à época dos fatos.<br>As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus não comportam acolhimento. A controvérsia sobre a dosimetria da pena foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela necessidade de exasperação da pena-base em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente a presença de maus antecedentes e a reincidência do réu.<br>A valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da reincidência constituem motivação idônea para o agravamento da pena, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A sentença condenatória, mantida em seus fundamentos pelos acórdãos subsequentes, detalhou o vasto histórico criminal do paciente, utilizando condenações distintas para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Vejamos o que foi consignado na sentença de primeiro grau, no que toca à dosimetria da pena do paciente (e-STJ fls. 82.83):<br>"Considerando que o condenado NILTON SILVA DOS SANTOS agiu com culpabilidade acima do normal ao tipo penal, pois as vítimas foram duas, rendidas em sua residência, sendo uma delas agredida com socos, pontapés e coronhadas, sendo ainda amarrada e trancada em um dos cômodos da casa  valoração negativa; é reincidente em crimes de RECEPTAÇÃO e PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO, vez que condenado por este Juízo Distrital em 19/09/2012  Processo nº 00008347120128140501 a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, tendo transitado em julgado em 11/11/2016 após o julgamento de seu recurso junto ao Tribunal. Registra mais as seguintes condenações: Processo nº 00014645620088140501  Vara Penal Distrital de Mosqueiro  TRÁFICO DE DROGAS  condenação em 04/03/2009  pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão  pena cumprida perante a Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém. Processo nº 01106467020158140201  2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci  ROUBO MAJORADO e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA  condenação em 19/12/2017  pena de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão em grau de RECURSO, com apelação em liberdade. Processo nº 00057862020178140501  Vara Penal Distrital de Mosqueiro  ROUBO MAJORADO  condenação em 10/07/2018  pena de 09 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em grau de RECURSO, com execução provisória, tendo o condenado empreendido fuga, encontrando se foragido, quando cometeu o presente delito. Processo nº 00000415420208140501  ROUBO MAJORADO  condenação em 06/01/2021  pena de 15 (quinze) anos de reclusão, estando os autos em fase de intimação da sentença (certidão de antecedentes às fls. 116/117 v e consulta ao sítio do TJE/PA na internet), sendo que utilizo a primeira para efeito de reincidência e as demais para configuração dos maus antecedentes  valoração negativa  .. "<br>A alegação de que o paciente era primário é, portanto, manifestamente improcedente e contrária às provas dos autos, as quais foram exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Desconstituir tal conclusão demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Portanto, não se identifica, na documentação colacionada, qualquer flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja por cognição da impetração como sucedâneo de recurso próprio, seja pela atuação de ofício.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA