DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial manejado por Solange Do Rocio Merisio com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OPOSTA PELO EXEQUENTE, PUGNANDO PELA APLICABILIDADE DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VEZ DA TR, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, NA PARTE EM QUE DETERMINA O USO DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, INCLUINDO A TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE FIXADO EM SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 38/42).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 525, § 12 e 14, do CPC, ao argumento de que a lei processual apenas exige que o julgamento do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não impondo a necessidade de trânsito em julgado do precedente para sua aplicabilidade ao caso concreto. Acrescenta que houve prejuízo pela aplicação da TR, índice inadequado após o julgamento do Tema 810/STF. (fl. 48); II - art. 535, § 5º e 7º, do CPC, porque é possível aplicar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, desde que anterior ao trânsito em julgado da decisão que originou o título executivo. (fl. 49).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 77/91.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto à aplicação do art.525§§12 e 14, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>A tanto, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls.24/28), integrada em sede de embargos declaratórios (fls.39/41), que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Superado esse ponto, consoante se extrai do registro lavrado, o acórdão recorrido manteve a negativa de provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema 810/STF) em 20 de setembro de 2017, teria transitado em julgado em 03 de março de 2020, momento posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, em 01 de fevereiro de 2019, de maneira que a legislação processual exigiria ação rescisória.<br>A compreensão exposta na origem, ao exigir trânsito em julgado prévio do precedente, além de manter o índice considerado inconstitucional, sob o fundamento de respeitar aquilo que foi fixado no título (TR), dissente da tese fixada pelo STF em repercussão geral, na linha do Tema 810 conjugado com o Tema 1.361, o qual remente à tese do índice 1.170. Convém transcrever a ementa que dá origem à compreensão do Supremo:<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo T ema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>(RE 1505031 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, DJe 02-12-2024)<br>A propósito, rechaçando o fundamento adotado na origem - sobre a necessidade de ação rescisória e ofensa à coisa julgada - realça-se a tese que foi assim fixada (Tema 1.361): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou provimento para determinar o refazimento do cálculo aplicando como índice de correção monetária o IPCA-E em substituição à TR.<br>Publique-se.<br>EMENTA