DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SM ESPAÇO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO (NOMINADA) DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESCARACTERIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE IMAGEM E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES - CLÁUSULA DE GALONAGEM - A cláusula de galonagem pactuada em contrato de fornecimento de combustíveis, que prevê a compra de um volume mínimo de produto, é válida, tendo sido livremente negociada entre as partes, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") - PRÁTICA DIFERENCIADA DE PREÇOS - A alegação de prática diferenciada de preços entre revendedores não encontra respaldo probatório nos autos, não havendo demonstração mínima de que tal prática a causar prejuízo aos apelantes ou violar o princípio da livre concorrência - MULTA CONTRATUAL - VALIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação ao art. 355 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial mercadológica teria resultado em cerceamento de defesa.<br>Defendem que "a fixação de galonagem mínima sem qualquer respaldo na realidade mercadológica ou mesmo no potencial do ponto de vendas, constitui forma totalmente unilateral de disposição de cláusulas, que passa a ser potestativa, vedada pelo artigo 122 do Código Civil". Além disso, sustentam que "não sendo os postos de gasolina consumidores, é ineficaz a Cláusula que exija quantidades mínimas de combustíveis, pois tal inadimplência depende de sua clientela, o que torna a exigência nula, a teor do artigo 145 do CC".<br>Aduzem, por fim, que a multa prevista no contrato seria abusiva e que superaria o valor do próprio estabelecimento comercial, motivo pela qual o acórdão teria contrariado os arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 369-373.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação ao arts. 355 do CPC, observo que o TJSP, ao negar provimento à apelação interposta pelos agravantes entendeu que "todas as provas documentais necessárias à formação do convencimento foram adequadamente apresentadas nos autos, não havendo justificativa para a realização de prova mercadológica ou pericial contábil, como pretendido pelos recorrentes, a prolongar desnecessariamente o trâmite processual, sobretudo quando os elementos fáticos já estão devidamente esclarecidos nos autos" (fl. 298).<br>A meu ver, o acórdão está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que "o juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa" (REsp n. 1.440.721/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 11/11/2016).<br>No mais, verifico que o Tribunal de origem entendeu que o contrato celebrado entre as partes, que previa a aquisição de galonagem mínima, foi livremente pactuado, o que impõe o seu cumprimento por não se vislumbrar abusividade. Confira-se (fl. 298):<br>Os apelantes também não têm razão ao questionar a validade da cláusula de galonagem, que previa a aquisição de um volume mínimo de 34.560.000 (trinta e quatro milhões e quinhentos e sessenta mil) litros de combustível ao longo de 96 (noventa e seis) meses.<br>Tal obrigação foi livremente pactuada entre as partes, em estrita observância aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, que impõem o cumprimento dos contratos na forma acordada, nos termos do artigo 421 do Código Civil. Não se vislumbra qualquer abusividade na exigência contratual, especialmente considerando que a cláusula foi amplamente negociada e aceita pelos apelantes.<br> .. <br>Pondere-se que a exigência de galonagem mínima está diretamente relacionada aos investimentos realizados pela apelada, que cedeu sua marca e forneceu equipamentos para o funcionamento do posto de combustíveis dos apelantes. É natural que a distribuidora exija um compromisso de compra que justifique os investimentos feitos. A eventual dificuldade de cumprir a meta de galonagem decorre de riscos inerentes ao negócio, que foram previamente assumidos pelas partes ao firmarem o contrato.<br>Além disso, a alegação dos apelantes, de que não houve avaliação mercadológica, é infundada. A realidade do mercado de combustíveis envolve diversos fatores que impactam as vendas. Contudo, tal condição não invalida a cláusula pactuada, que reflete a intenção das partes no momento da contratação. Portanto, não havendo indícios de vício de consentimento, não se justifica a nulidade da cláusula de galonagem.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a validade do contrato sob a ótica de possível vício decorrente de cláusula puramente potestativa (art. 122 do Código Civil) ou de dolo (art. 145 do Código Civil). Assim, tais dispositivos não foram objeto de prévio exame, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 282 do STF.<br>Importante ressaltar que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em sede de recurso especial, pressupõe que o recorrente aponte, no próprio recurso, violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a verificação de eventual negativa de prestação jurisdicional. Apenas se constatada essa omissão é que se admite a superação da exigência de prequestionamento. No caso, entretanto, a agravante deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil, por fim, constata-se que o TJSP considerou que não há motivos para afastar a multa contratual, uma vez que não houve demonstração de abusividade ou desproporcionalidade. Vejamos:<br>Por fim, quanto ao pedido de afastamento da multa contratual, também não há fundamento para acolhê-lo. A multa prevista no contrato foi livremente acordada pelas partes e encontra respaldo no princípio da autonomia privada e no artigo 408 do Código Civil, que permite a estipulação de penalidade em caso de inadimplemento. A multa contratual tem a função de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas e evitar o descumprimento das cláusulas acordadas, sendo plenamente válida no caso em tela.<br> .. <br>No caso dos autos, não demonstrado que a multa fixada seria abusiva ou desproporcional aos prejuízos causados à apelada pelo descumprimento do contrato. Ao contrário, o valor da multa reflete o impacto econômico do inadimplemento, considerando os investimentos feitos pela apelada e a quebra da expectativa de cumprimento das obrigações por parte dos apelantes.<br>Não há, portanto, qualquer motivo para reduzir ou afastar a multa contratual, que foi estabelecida em conformidade com os parâmetros legais e contratuais, devendo ser mantida, assim, a condenação dos apelantes ao pagamento da penalidade prevista no contrato.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA