DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF (fls. 1.412-1.414).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.084):<br>DUPLA APELAÇÃO. DEMANDA CONEXAS. FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ADESIVO. 1. Não especificadas quais teses eventualmente não teriam sido analisadas no decisum, inexiste demonstração de causa de nulidade por ausência de fundamentação. Ademais, o r. juízo origem fundamentou, ainda que de forma concisa e objetiva, a sentença editada, enfrentando todos os pontos controvertidos nas ações conexas, o que afasta a alegação de nulidade do ato sentencial por ausência de justificação racional. 2. São legitimas para figurarem no polo passivo da demanda as pessoas que no contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, assinam o instrumento na qualidade de pessoas físicas corresponsáveis. 3. Embora reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em questão é adesivo. É fato público e notório que as cláusulas, nesta modalidade de contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, são estabelecidas unilateralmente pelas distribuidoras para que os aderentes possam comercializar seus produtos. 4. Não há incidência de multa compensatória, dada a abusividade reconhecida quanto às disposições contratuais que se referem a prorrogação automática do contrato e de venda mínima, caracterizadas como clausulas leoninas por contrariarem o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. 5. A cláusula contratual que obriga o revendedor a promover a venda de quantidades mínimas, determinadas pela Distribuidora, é reprimida pela Lei nº 12.529/2011, a qual tipifica tal condição como infração da ordem econômica, independentemente de culpa (artigo 36, § 3º, IX, Lei n. 12.529/2011). 6. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo visa evitar decisões conflitantes entre si, devendo a parte vencida suportar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor de cada causa respectiva, a serem partilhados entre os advogados dos litisconsortes vencedores de cada processo. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO TOTALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.190-1.191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.179-1.222), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão e ausência de fundamentação do acórdão impugnado acerca das seguintes questões (fls. 1.191-1.192):<br>i) ao sustentar tout court a natureza adesiva dos contratos em discussão o acórdão desconsiderava às inteiras o disposto no art. 421-A do Código Civil;<br>ii) o reconhecimento do "adimplemento substancial" pela comercialização de "parte relevante" dos produtos contratados, sem nem mesmo a identificação de que parte seria essa, discrepa da jurisprudência que se formou a respeito do tema;<br>iii) não há sentido em pronunciar a invalidade de cláusula não prevista no contrato;<br>iv) ao invocar um precedente tem a parte, de modo alternativo, "o direito de vê-lo aplicado" ou "o direito de ver, na respectiva decisão, o distinguishing (a distinção) que demonstre que o argumento enunciativo é incabível"; e v) a literalidade do art. 36 da Lei 12.529/2011, se considerados o caput e o inc. IX do § 3º desse mesmo dispositivo, afastam por completo qualquer dúvida que se possa ter a respeito da legalidade da cláusula que fixa quantidade mínima de produtos a serem adquiridos pelo revendedor.<br>(ii) art. 926, caput, do CPC, aduzindo que "não pode ser coerente a jurisprudência considerando que o mesmo órgão fracionário do mesmo Tribunal decide de forma tão divergente acerca do mesmo tema, sobretudo sem exteriorizar os motivos concretos que autorizariam essa mudança brusca" (fls. 1.199-1.201),<br>(iii) art. 421-A do CC, afirmando que o contrato é de adesão e o Tribunal não observou o que prescreve o referido dispositivo: "Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção  ", acrescentando que "a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada" (fls. 1.202-1.205), e<br>(iv) art. 36, § 3º, IX e X, da Lei n. 12.529/2011, porque o acórdão incorre em ilegalidade ao afirmar que as disposições contratuais que se referem a prorrogação automática e de venda mínima caracterizariam infração da ordem econômica (fls. 1.206-1.208), e<br>(v) dissídio jurisprudencial quanto à validade de cláusulas de galonagem mínima, visto que "são inúmeros os acórdãos que atestam a compatibilidade entre eles (TJSP e Superior Tribunal de Justiça) (fls. 1.217-1.219).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.284-1.302; 1.303-.1316).<br>No agravo (fls. 1.421-1.445), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.456-1.472).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de que "a cláusula que estabelece uma quantidade mínima de produtos a serem adquiridos não fere o ordenamento jurídico brasileiro, sendo em tudo e por tudo compatível com o sistema brasileiro de concorrência (instituído pela Lei n. 12.529/2011)" (fl. 1.193), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.079-1.080):<br>Durante o prazo de vigência do contrato, com comercialização de produtos exclusivos da marca da Distribuidora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A., a quantidade mínima de venda exigida foi em parte relevante comercializada pelo revendedor, inexistindo, nesse ponto, demonstração de prejuízos passíveis de indenização.<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença ao afastar a incidência de multa compensatória, dada a abusividade reconhecida quanto às disposições contratuais que se referem a prorrogação automática do contrato e de venda mínima, caracterizadas como cláusulas leoninas por contrariarem o princípio da livre concorrência  .<br>No mesmo sentido, ressalte-se que a cláusula contratual que obriga o revendedor a promover a venda de quantidades mínimas determinadas pela Distribuidora é reprimida pela Lei n. 12.529/2011 que tipifica tal condição como infração da ordem econômica, independentemente de culpa, consoante transcrição ipsis litteris: Art. 36  § 3º  IX  ; X  <br>A parte recorrente sustenta a tese de que "são vários (e reiterados) os acórdãos que placitam essa previsão contratual" e o acórdão teria ignorado os precedentes (fl. 1.193). A 2ª Câmara Cível decidiu que (fl. 1.078):<br>De início, observa-se que a apelante Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. não especificou quais teses eventualmente não teriam sido analisadas por ocasião da rejeição dos embargos de declaração, inexistindo demonstração de causa de nulidade, no tocante a fundamentação na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ademais, a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, por ter enfrentado todos os temas apontados.<br>Quanto à alegação de que "não existe, nos pactos firmados, cláusula que promoveria a renovação do contrato até o cumprimento da quantia fixada" (fl. 1.193), o TJGO assim se manifestou (fls. 1.076-1.077 e 1.079):<br>Verifico no contrato em epígrafe a existência de cláusula que prevê a sua prorrogação automática pelo período de tempo necessário à aquisição total do combustível, obrigando a revendedora  a continuar consumindo quantidades mínimas do produto  . Entendo que tais disposições, devem ser reputadas ilegais e abusivas.  Assim, as cláusulas que impõe quotas mínimas  obrigam o revendedor a manter o contrato com a distribuidora até o cumprimento da quantia fixada, afiguram-se arbitrárias e podem sofrer modulação por parte do Estado Juiz.<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença ao afastar a incidência de multa compensatória, dada a abusividade reconhecida quanto às disposições contratuais que se referem a prorrogação automática do contrato e de venda mínima  .<br>Acerca da omissão apontada referente aos "parâmetros traçados pela jurisprudência para o reconhecimento da substancial performance" (fl. 1.194), o acórdão consignou o que se segue (fls. 1.079-1.080):<br>"Durante o prazo de vigência do contrato  , a quantidade mínima de venda exigida foi em parte relevante comercializada pelo revendedor, inexistindo, nesse ponto, demonstração de prejuízos passíveis de indenização.<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença ao afastar a incidência de multa compensatória, dada a abusividade reconhecida quanto às disposições contratuais que se referem a prorrogação automática do contrato e de venda mínima  ."<br>E ainda no ponto em que a parte recorrente aduz omissão quanto à qualificação do contrato como adesivo, contrariando o art. 421-A do CC (fls. 1.202-1.205), o Colegiado decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 1.079):<br>Conforme bem fundamentada pelo Juízo a quo, embora reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o contrato em questão é de adesão.<br>É fato público e notório que as cláusulas, nesta modalidade de contrato, são estabelecidas unilateralmente pelas Distribuidoras para que os aderentes possam comercializar seus produtos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que tange à alegada violação do art. 926, caput, do CPC, incide a Súmula 284/STF, considerando que veicula comando normativo demasiadamente genérico e que não infirma as conclusões do Tribunal de origem.<br>Referente à apontada ofensa ao art. 421-A do CC, sob a argumentação de que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e ainda quanto à violação do art. 36, § 3º, IX e X, da Lei n. 12.529/2011, a respeito da ilegalidade do acórdão no sentido de que as disposições contratuais que se referem a prorrogação automática e de venda mínima caracterizariam infração da ordem econômica, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.017):<br>Ausente a aplicação do CDC, por certo incidente a obrigatoriedade das relações contratuais serem reguladas pelo princípio do pacta sunt servanda. Entretanto este princípio resta, atualmente, mitigado pela doutrina e pela jurisprudência que propugna a relatividade das convenções e, em que pese sua força obrigatória, pode vir a ser excepcionada em alguns casos. Assim, a mitigar a força do princípio do pacta sunt servanda, encontra-se o princípio do rebus sic stantibus, segundo o qual pode ser alegada a onerosidade excessiva do contrato frente a uma das partes. Ademais, o contrato em foco deve ser reconhecido como de adesão e, por isso, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 do Código Civil).<br>Verifico no contrato em epígrafe a existência de cláusula que prevê a sua prorrogação automática pelo período de tempo necessário à aquisição total do combustível, obrigando a revendedora, ora parte Requerente, a continuar consumindo quantidades mínimas do produto em determinados períodos de tempo. Nos termos da cláusula 2.1, item 2.1.2 do contrato em questão: Entendo que tais disposições, devem ser reputadas ilegais e abusivas. Acrescento que conforme destacado alhures, tratando-se de contrato de adesão, em que as cláusulas são elaboradas unilateralmente, não é possível interpretá-las de forma restritiva, sob pena de se impor ônus excessivo a uma das partes. Ademais, o princípio clássico do direito contratual, notadamente o pacta sunt servanda, embora permaneça válido, sofreu mitigações no decorrer dos tempos, também em homenagem ao postulado da dignidade humana. Assim, as cláusulas que impõe quotas mínimas e potestativa, dispostas ao alvedrio da Requerida, as quais obrigam o revendedor a manter o contrato com a distribuidora até o cumprimento da quantia fixada, afiguram-se arbitrárias e podem sofrer modulação por parte do Estado Juiz. Sabe-se que o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao contrato ser de adesão e com cláusulas abusivas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E DE AQUISIÇÃO MÍNIMA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(..) 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual abusiva, uma vez que, como prevista no contrato, "assegura à Distribuidora todo o ganho líquido que teria durante longo contrato de distribuição, sem os riscos do negócio e do próprio mercado".<br>Para a Corte, então, a alteração da base de cálculo da sanção contratual "(..) atende ao critério de satisfação da parte que teve o contrato rescindido por culpa exclusiva do outro representado, efetivamente, aquele que razoavelmente deixou de ganhar". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não compete a esta Corte rever em quanto as partes teriam sido vencidas ou vencedoras na demanda, a fim de readequar a distribuição dos ônus de sucumbência.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA