DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS KAYAHARA TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008410-95.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação de cálculo, formulado pelo paciente.<br>O Tribunal de origem conheceu em parte do agravo de execução penal interposto pela defesa e, na parte conhecida, negou provimento, tendo determinado, de ofício, a retificação dos cálculos, adotando somente a sanção total remanescente de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 13/14):<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE RECÁLCULO DA PENA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Agravo manejado pela defesa contra o r. decisum que manteve o indeferimento do pleito de revogação do indulto declarado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena remanescente.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. Verificar (i) a tempestividade do agravo quanto à pretensa cassação da r. decisão que deferiu o indulto; e (ii) a adequação do cálculo da sanção que ora se executa.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. O pleito vertido à revogação do benefício foi fulminado pela preclusão temporal, porquanto a r. decisão que afastou a tese na origem não foi objeto de oportuna e tempestiva impugnação. 4. A data-base para progressão de regime deve ser aquela em que o sentenciado, de fato, deu início ao cumprimento da reprimenda que ora se executa, que, in casu, se confunde com o dia imediatamente seguinte ao que preencheu os requisitos do indulto obtido. 5. A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a inclusão das penas indultadas nos cálculos de liquidação da sanção remanescente.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>6. Agravo conhecido em parte e, nesta, desprovido, com determinação de ofício para retificação do cálculo da pena, adotando-se somente a sanção total remanescente de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, de acordo com o PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509.<br>Tese de julgamento: A concessão de indulto pleno implica a extinção da punibilidade, impedindo a manutenção das sanções indultadas no cálculo de liquidação de pena.<br>Legislação Citada: Decreto Presidencial 11.846/2023. L. 11.343/06, art. 33, § 4º. L. 9.503/1997, art. 309. CP art. 329, caput.<br>Jurisprudência Citada: Súmula 700 do STF"<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente possuía três execuções penais, tendo sido concedido ind ulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 em duas, restando apenas o PEC n. 0000738-18.2020.8.26.0509, referente ao art. 33 da Lei n. 11.34320/06, com pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.<br>Alega que o indulto reduziu artificialmente o tempo de pena considerada como cumprida, o que prejudicou o apenado, uma vez que adiou a concessão da progressão de regime.<br>Assevera que a data-base para futura progressão de regime deve ser recalculada considerando o dia da última prisão da execução remanescente, em 2/2/2019.<br>Argumen ta que o indulto, sendo um benefício personalíssimo e renunciável, não pode ser imposto ao apenado quando lhe causa prejuízo, e que a concessão do benefício não deve anular ou reduzir direitos já adquiridos ou iminentes, como a progressão de regime.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cancelado o indulto concedido nos processos n. 0001270-31.2016.8.26.0509 e n. 0006366-22.2019.8.26.0509, restabelecendo a situação anterior nos autos da execução penal, ou, de forma subsidiária, fixada a data-base para fins de progressão de regime o dia da prisão da execução remanescente (2/2/2019).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 45/47) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 53/55 e 57/73), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 75/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual com estes fundamentos (fls. 14/17 , sem destaque no original):<br>"A irresignação deve ser conhecida em parte e, nesta, não comporta acolhida.<br>Carlos Kayahara Teixeira cumpria pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão por infringência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (PEC nº 0001270-31.2016.8.26.0509); 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 309, da Lei 9.503/1997 (PEC nº 0006366-22.2019.8.26.0509); e 06 (seis) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção como incurso nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas; e 329, caput, do CP (PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509), cf. cálculo de penas copiado às fls. 34/38.<br>A Defesa postulou a obtenção do indulto referente aos PE Cs nº 0001270-31.2016.8.26.0509 e nº 0006366-22.2019.8.26.0509; colhido o parecer ministerial, sobreveio r. decisão que deferiu o benefício com esteio no Decreto 11.846/2023 (fls. 606/609 dos autos nº 0001270-31.2016.8.26.0509).<br>Determinada a retificação do cálculo da pena remanescente (PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509), foi apresentado pedido de "revogação" da benesse, sob o argumento de que, "apesar de ter reduzido a reprimenda total aplicada, adiou a concessão dos benefícios de progressão de regime"; ouvidas as partes em contraditório, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito em r. decisum assim fundamentado:<br> ..  Assiste razão ao Ministério Público. A pretensão do sentenciado é improcedente.<br>Como bem apontado pelo Ministério Público, verifica-se que o cálculo de fls. 586/590 do PEC nº 0001270-31.2016.8.26.0509, utilizado pela Defesa como parâmetro de comparação com o cálculo de fls. 72/75 destes autos, não levou em consideração o período de interrupção de 01/11/2019 a 25/12/2023. Assim, não há como se comparar os cálculos. Ademais, não é caso de retificação do cálculo de penas excluindo-se a aplicação do indulto pleno do Decreto 11.846/2023 nos PE Cs nº 0001270-31.2016.8.26.0509 e 0006366-22.2019.8.26.0509 pois, após a sentença que concedeu indulto ao sentenciado, a pedido da própria defensora, as partes foram devidamente intimadas e iniciou-se o prazo para eventual recurso, caso discordassem da decisão. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva, não cabendo a este Juízo a modificá-la.<br>Assim, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo, formulado em favor do sentenciado Carlos Kayahara Teixeira, MT: 968650-2, recolhido na Penitenciária - Assis, homologando-o para que surta seus efeitos legais  ..  fl. 10.<br>Eis a controvérsia.<br>De proêmio, verifica-se que a r. decisão concessiva de indulto referente aos PECs nºs 0001270-31.2016.8.26.0509 e 0006366-22.2019.8.26.0509, foi proferida em 23.08.2024 (fls. 697/699 do PEC nº 0001270-31.2016.8.26.0509). Por conseguinte, sabido que o prazo para opor agravo em execução é de 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula nº 700 do C. STF, forçoso concluir que o termo final do prazo recursal se deu em 02.09.2024, o que evidencia a intempestividade do agravo manejado em 01.05.2025.<br>Noutro vértice, não se cogita a alteração da data-base para fins de progressão de regime qual seja, o início do efetivo cumprimento de pena remanescente, operado em 26.12.2023, dia imediatamente seguinte ao do preenchimento dos requisitos do indulto outrora concedido (25.12.2023) por ser mais benéfica ao réu (vedada a reformatio in pejus) do que a data da última un ificação de penas (31.07.2024, cf. fls. 677/680 do PEC nº 0001270-31.2016.8.26.0509).<br>Por outro prisma, de rigor a readequação do cálculo referente ao processo remanescente (PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509), considerando somente a reprimenda total e com exclusão das sanções indultadas.<br>Isso porque o reconhecimento do indulto implica a extinção da punibilidade e, por consequência, impede que as penas fixadas no processo respectivo sejam incluídas nos cálculos de liquidação de outras execuções em andamento, tanto para fins de apuração da pena a cumprir quanto para o cálculo das frações relativas aos benefícios executórios, como, aliás, já decidiu esta C. Corte.<br>No caso concreto, verifica-se que a reprimenda total considerada no cálculo foi de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias, em descompasso com a sanção remanescente após o deferimento do indulto, qual seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Portanto, de rigor a exclusão das condenações indultadas.<br>Ex positis, conheço em parte do recurso e, nesta, nego provimento; e, de ofício, determino a retificação dos cálculos de pena de Carlos Kayahara Teixeira, adotando-se somente a sanção total remanescente de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, de acordo com o PEC nº 0000738-18.2020.8.26.0509."<br>Na hipótese dos autos, o voto condutor no acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, ao determinar, de ofício, a retificação do cálculo de pena, corrigindo um evidente erro material, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou reformatio in pejus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade na retificação do atestado de pena do sentenciado pelo Juízo da Execução, que constatou erro material e o corrigiu de ofício.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, afirmando que a decisão que homologa o cálculo de liquidação de pena não está sujeita à preclusão, podendo ser alterada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento do Ministério Público, para corrigir erro constatado no cálculo da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a retificação de cálculo de pena, após homologação, viola os princípios da preclusão e da coisa julgada, configurando reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A retificação de cálculo de pena pelo Juízo da Execução, para corrigir erro material, não viola os princípios da preclusão e da coisa julgada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º;<br>Lei nº 13.964/2019, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.234/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC 907.149/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024; STJ, AgRg no HC 769.677/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.<br>(AgRg no HC n. 919.800/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus." (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>2. Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.)<br>Noutro enfoque, a data-base na concessão de benefícios prisionais deve refletir o efetivo cumprimento da pena. Ao fixar o lapso no dia seguinte ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n. 11.843/2023, a instância ordinária estabeleceu o marco no início do cumprimento da pena remanescente, adotando posicionamento que melhor reflete a realidade da execução.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021.<br>2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do indulto, seja considerado no cálculo de penas. No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau ou no acórdão.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.508/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA