DECISÃO<br>Em análise recurso especial interposto por JOÃO LUCAS BATISTA PENNA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.<br>O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 264-274).<br>No recurso especial, a defesa alega dissídio jurisprudencial em relação à fração de majoração da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria da pena entre o Tribunal de Justiça do Paraná no presente processo e nos autos n. 0000430-06.2005.8.17.0170, apontando que nestes foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao tipo penal, a qual é comumente aplicada pelo STJ, ante a ausência de fundamentação concreta para a eleição de maior quantum de exasperação, entendimento esse que deve valer no caso em apreço, diante da ausência de fundamentação para a utilização da fração de 1/4 (e-STJ fls. 289-311).<br>O Ministério Público Federal oficiou pela conhecimento e pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 355-363):<br>RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO. FRAÇÃO. 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - A análise de suposta violação ao art. 59 do Código Penal, no que pertine à dosimetria da pena, só é permitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se constata no caso em apreço. - Com relação ao quantum que cada circunstância judicial do art. 59 do CP representa na fixação da pena-base, independentemente do crime, não se tem admitido um montante fixo, nem tampouco a adoção de critérios meramente matemáticos - fração de 1/8 ou 1/6, mas a obediência aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Logo, as frações de 1/8 ou 1/6 são critérios meramente indicativos e não vinculantes, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. - Verifica-se que o aumento da pena-base em função dos antecedentes se deu na proporção de 1/4, ou seja, em patamar superior à fração de 1/6 adotada como padrão pela doutrina e jurisprudência, com a devida fundamentação, pois vinculada a dados concretos dos autos para justificar a imposição de aumento distinto daquele adotado como ordinário, visto que ressaltada pelo Tribunal de origem a pluralidade de maus antecedentes (2 condenações transitadas em julgado) - e-STJ, fl. 274, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao dever de fundamentação e ao art. 59, caput, do CP. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, ante o óbice previsto na Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual os Tribunais teriam dado interpretação divergente, e ante o óbice previsto na Súmula 13 do STJ, considerando que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).<br>Em igual sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/6/2024, DJe 10/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, ante incidência da Súmula n. 284 do STF, da falta de prequestionamento e da inexistência de ilegalidade no montante de exasperação da pena-base.<br>(..) 4. A ausência de indicação de dispositivos legais federais violados e a falta de enfrentamento ao contido no acórdão recorrido implicam em deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..) IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2664781 / AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJe 09/12/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178 / RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, 22/5/2018, DJe 4/6/2018)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados; a ausência dessa indicação específica caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>5. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração de identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei, o que não se verificou na hipótese.<br>6. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade motivada do julgador, sendo passível de controle pelas Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e constitucionalidade.<br>7. A culpabilidade foi validamente considerada desfavorável em razão da premeditação e da relação de proximidade entre réu e vítima (cunhado), o que intensifica o juízo de censura.<br>8. Os motivos do crime foram corretamente valorados negativamente, pois decorreram de contexto de desentendimento familiar e suposta traição, elementos concretos que extrapolam o tipo penal.<br>9. As circunstâncias do crime também foram idoneamente negativadas, diante da exposição de crianças a risco real de morte durante os disparos de arma de fogo.<br>10. As consequências do crime foram justificadamente consideradas graves, pois ultrapassaram o sofrimento natural do homicídio, envolvendo perda de apoio financeiro, conflitos familiares posteriores e abalo psicológico duradouro na mãe da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 2895588 / AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025)<br>Ademais, o julgado apresentado como paradigma pelo recorrente é da Corte de origem - autos n. 0000430-06.2005.8.17.0170 do Tribunal de Justiça do Paraná - sendo certo que, nos termos da Súmula 13 do STJ, "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Por fim, registro que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a "existência de multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa" (AgRg no REsp 2114612 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe 18/09/2024). Em igual sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO MAUS ANTECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (..) 3. Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 2514105 / DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe 3/10/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade" (HC n. 606.078/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/09/2020). III - In casu, as instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/2 para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes diante "dos péssimos antecedentes do apelante, que há mais de 20 anos faz do crime seu meio de vida" (fl. 62). Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada. (..) (AgRg no HC 754844 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA