DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 119/122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO DA VERBA NO CASO CONCRETO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 DO NCPC VERBA ARBITRADA EM 10% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E AQUELE OFERTADO PELO INSS. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 127/129) foram rejeitados (fls. 131/135).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 7º, 489, § 1º, VI e art. 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido deixou de observar a Súmula 519 deste Tribunal, assim como a tese jurídica definida quando do julgamento do Tema 408 da jurisprudência desta Corte.<br>No mérito, aduz que o acórdão recorrido deixou de aplicar ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC o entendimento consagrado no REsp nº 1.134.186/RS, proferido sob sistemática do recurso representativo de controvérsia, e na Súmula nº 519 do STJ, ao manter a condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 156/162).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, assim decidiu (119/122):<br>(..)<br>Note-se que apenas caso não tenha sido ofertada impugnação é que não se arbitrará os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.<br>Aliás, tal regra já constava da previsão do artigo 1º-D da Lei Federal nº 9.494/97, com a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".<br>No caso concreto, considerando a apresentação de impugnação pela Fazenda Pública, é cabível a incidência de honorários advocatícios, verba que deve ser fixada em 10% da diferença entre o valor homologado e aquele ofertado na impugnação, devidamente atualizado.<br>Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem decidiu no sentido da incidência de honorários advocatícios em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sobre a diferença entre o valor apresentado pelo INSS em execução invertida e o valor homologado.<br>A Primeira Seção deste Tribunal afetou recursos especiais sobre a matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo sob o Tema 1392:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.201.535/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do Tema 1392 no REsp 2.201.535, representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA