DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 400-401).<br>Em suas razões (fls. 404-416), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, o recurso especial foi admitido quanto a violação ao art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, motivo pelo qual não haveria interesse recursal relativamente a este tema.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 423).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 282):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIA ELEITA ADEQUADA. MÁ-FÉ DO PORTADOR. TESE NÃO COMPROVADA. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SÚMULA 531 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Na Ação Monitória, fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, apresenta-se desnecessária a descrição da causa debendi pelo autor da demanda, conforme dispõe a Súmula 531 do STJ, podendo ser discutida, contudo, apenas se demonstrada a má- fé do portador da cártula. Precedentes do STJ. 2. A prova desconstitutiva do direito do autor é da parte requerida (art. 373, II, CPC) que, no caso, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia, sendo de rigor, portanto, manter a sentença que rejeitou os embargos à monitória. 3. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 321-323).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 339-348), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo depois da oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar adequadamente os argumentos e provas sobre a inexistência de relação comercial, a ausência de boa-fé do recorrido e a circulação indevida do cheque, assim como não justificou os motivos pelos quais não seguiu os precedentes e súmulas invocados,<br>(ii) art. 16 da Lei n. 7.374/1985, alegando que houve indevida circulação do cheque e que a parte recorrida não é credora da parte recorrente, pois não houve relação comercial entre elas, mencionando, ainda, que o referido cheque teria sido sustado em razão de desacordo comercial com terceiro, caracterizando a exceção do contrato não cumprido, e<br>(iii) art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal local teria invertido ou aplicado indevidamente o ônus probatório, reputando suficiente a apresentação do cheque prescrito e transferindo à parte recorrente o encargo de desconstituir a pretensão, quando, em tese, caberia à parte recorrida demonstrar a relação jurídica subjacente, à vista da perda dos atributos cambiais e da discussão da causa debendi.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que houve circulação indevida do cheque, a Corte local assim se pronunciou (fls. 273-274):<br>Em que pese os argumentos do recorrente, a meu sentir, o conjunto fático-probatório não lhe respalda, notadamente, em razão de não ter ilidida a emissão e assinatura constante da aludida cártula.<br>Em segundo lugar, como é de conhecimento, em ação monitória, fundada em cheque prescrito, apresenta-se desnecessária a descrição da causa debendi pelo autor da demanda, nos exatos termos da Súmula 531 do STJ.<br>Nesse particular, segundo já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se a discussão quanto ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula apenas, e tão-somente, quanto for demonstrada a má-fé, devidamente comprovada, por seu portador.<br>Acontece que, embora essa hipótese tenha sido alegada pelo apelante, prova alguma foi produzida nesse sentido, sendo despiciendo perquirir, inclusive, sobre o contrato que originou a aludida cártula, porquanto, se não restou comprovada a má-fé do apelado, seja por meio de prova documental ou testemunhal, esse fato não desnatura a adequação da ação, à luz dos artigos 700 e 701 do CPC.<br>No que respeita à aplicação do ônus probatório, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos (fls. 274-275):<br>Além do mais, havendo discussão sobre a causa debendi da cártula, incumbe ao Embargante o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC, e, mais uma vez, registre-se, o apelante não logrou êxito em tal incumbência, consoante, suficientemente descrito pelo sentenciante, veja-se:<br>"(..). Feita esta observação, verifica-se que a demandada sustentou em seus embargos que o cheque seria um dos 12 (doze) cheques dados em garantia de um empréstimo (contrato de mútuo) realizado entre a requerida e a pessoa de BRUNO TEIXEIRA ( evento 8, REC_PG2 ). Para sustentar esta negociação com a pessoa de BRUNO, a requerida juntou o RECIBO firmado, em tese, por BRUNO - evento 8, REC_PG2 -, cujo documento data de 13/03/2019. Ora, se BRUNO TEIXEIRA recebeu os cheques no dia 13/03/2019 e o cheque em cobrança está datado de 01/07/2019, há a presunção de que foi datado de forma posterior ao recibo (  evento 8, REC_PG2  ). A cártula em discussão foi apresentada para compensação no dia 02/07/2019, ou seja, dentro do prazo legal, segundo art. 33 da Lei Federal nº 7.347/85. .. Ademais, a demandada não fez prova do alegado contrato de mútulo supostamente firmado com BRUNO TEIXEIRA, ou seja, o arrolou como testemunha, mas não o trouxe para a Audiência de Instrução - evento 47, TERMOAUD1 -. Portanto, não fez prova deste fato, inobservando o princípio do ônus probatório - art. 373, II, CPC; .. Em relação ao citado Boletim de Ocorrência - evento 8, BOL_OCO4 -, verifica-se que este foi lavrado no dia 11/09/2019, ou seja, foi registrado bem posterior à data de apresentação da cártula junto ao Banco em dia 02/07/2019. Portanto, não colabora em nada no deslinde desta demanda."<br>Portanto, sendo a apresentação de cheque prescrito suficiente para provar o fato constitutivo de direito em ação monitória, compete ao demandado o ônus de demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar a existência do débito perseguido que, na espécie, não foi derruído.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Relativamente a violação dos arts.16 da Lei n. 7.374/1985 e 373, II, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 273-274):<br>Nesse particular, segundo já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige-se a discussão quanto ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula ap enas, e tão-somente, quanto for demonstrada a má-fé, devidamente comprovada, por seu portador.<br>Acontece que, embora essa hipótese tenha sido alegada pelo apelante, prova alguma foi produzida nesse sentido, sendo despiciendo perquirir, inclusive, sobre o contrato que originou a aludida cártula, porquanto, se não restou comprovada a má-fé do apelado, seja por meio de prova documental ou testemunhal, esse fato não desnatura a adequação da ação, à luz dos artigos 700 e 701 do CPC.<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico" (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013).<br>3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto aos temas acima referidos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a majoração de honorários advocatícios aplicada pela Presidência.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA