DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4433-4434).<br>Em suas razões (fls. 4443-4448), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais o óbice da Súmula n. 7/STJ não deve ser aplicado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 4453-4459).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 4289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. CONSTATADO ATRAVÉS DE PERÍCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES COMO FATOR DE COERÇÃO INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A MULTA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDDE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA ATÉ O IMPORTE DE R$ 50.000,00(CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4298-4306).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4307-4322), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 186 do CC, alegando a recorrente que não se originam de vícios construtivos os itens que sustentaram a sua condenação, sendo decorrentes de ausência ou falha na manutenção do condomínio, rompendo-se o nexo causal e afastando-se a responsabilidade civil,<br>(ii) art. 537 do CPC, ao argumento de que o prazo de 90 dias fixado pelo TJSE para a realização dos reparos é exíguo e incompatível com a complexidade dos serviços de engenharia, exigindo dilação para, no mínimo, 180 dias, e<br>(iii) art. 86, parágrafo único, do CPC, sustentando que do total de 280 itens pleiteados na inicial, apenas 12 foram identificados para ajuste/correção, o que constitui sucumbência mínima, de modo que a parte recorrida deveria arcar integralmente com despesas e honorários.<br>Ao contrário do que alega a parte recorrente, depende de reexame de fatos saber s e houve falha na manutenção do condomínio, apurar se o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é ou não exíguo e avaliar se a relação entre o que foi pedido na petição inicial e deferido nas instâncias ordinárias corresponde a sucumbência mínima.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito das alegadas violações, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatíc ios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA