DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Plaszom Zomer Indústria De Plásticos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 325):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÊXITO DA FALSIDADE PERPETRADA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Na data em que publicada a sentença rescindenda (15/02/2019 - ev. 14, processo nº 50080013820184047200) não mais vigia o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, que fora revogado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. Assim, adequada a condenação da parte em honorários advocatícios, forte no art. 85 do CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, ao solver o Tema 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883 e REsp 1906623), concluído na sessão de 16/03/2022, estabeleceu orientação no sentido de que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) não é permitida sob a justificativa de que os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda são demasiadamente elevados.<br>3. Segundo o art. 80, inciso II, do CPC, aquele que altera a verdade dos fatos é considerado litigante de má-fé. Caso concreto em que a parte autora apresentou informações mendazes em Juízo quanto a uma suposta quitação de débito tributário. A legislação não impõe, para fins de aplicação da pena do art. 81 do CPC, que a falsidade perpetrada pela parte tenha logrado êxito em seu desiderato. Em verdade, se a parte tiver alcançado sucesso em ludibriar o Juízo, a probabilidade de que haja fixação de multa é quase nula, porquanto a falsidade sequer terá sido identificada. Aplicação da sanção por litigância de má-fé mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 434/437):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO SANADA.<br>Embargos de declaração providos, para sanar omissão quanto aos honorários de sucumbência em ação rescisória, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017, ao argumento de que a desistência e a renúncia exigidas para inclusão de débitos no PERT eximem o autor da ação do pagamento de honorários, razão pela qual não poderia subsistir a condenação sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias. Acrescenta que tal regra estava vigente à época da sentença rescindenda e alcança os feitos em curso. Para tanto, argumenta que "§3º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." (fl. 244); (II)- art. 38 da Lei n. 13.043/2014, sustentando que não são devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em ações extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos ali previstos, e afirmando que tal dispositivo não foi revogado com a conversão da MP n. 783/2017 na Lei n. 13.496/2017. Aduz, ainda, que a adesão aos parcelamentos PRT/PERT implica renúncia ao direito de ação e afasta a condenação em honorários. Quanto ao tema, aduz que "Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  " (fl. 244).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 543/546.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento (fls. 570/574).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Com efeito, "para fins de prequestionamento, "não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2024).<br>A análise da insurgência, no ponto em que se invoca a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais à luz do art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017, esbarra em intransponível óbice de admissibilidade. Isso porque a tese, embora deduzida no recurso especial, não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, tampouco houve a oportuna oposição de embargos de declaração para provocar o indispensável pronunciamento sobre a matéria. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, incide, por analogia, a orientação das Súmulas 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do apelo nobre nesse particular.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 38 da Lei 13.043/2014, o fundamento do acórdão é a revogação, ao tempo da sentença, pela MP 783/2017, circunstância fatual que também foi acolhido no voto divergente que prevaleceu (fls. 327-330)<br>A recorrente alega que o aludido dispositivo estava em vigor ao tempo do parcelamento, e que, por isso, faria jus à exclusão dos honorários.<br>Apreciar tais questões - normas vigentes ao tempo da sentença e do parcelamento - importariam em revisão dos fatos, isso porque as datas respectivas não estão fixadas no acórdão de origem, de maneira que este Sodalício teria que examinar marcos temporais e peças dos autos - que não integram a causa decidida - de maneira originária. Com isso, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a tese recursal afirma a aplicação do dispositivo de Lei quando do parcelamento, contexto não reconhecido na origem.<br>O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Some-se a isso a mera transcrição das ementas comparativas, sem adentrar no contexto do julgado paradigma para se evidenciar a similitude.<br>Sob outro enfoque, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA